Veja o que a Lei Complementar nº 105 dispõe sobre as regras do sigilo bancário, e o que são consideradas instituições financeiras para fins do sigilo
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No Brasil, o sigilo bancário nada mais é que um direito da pessoa, seja física ou jurídica, e uma obrigação da instituição financeira. Desse modo, a LC 105, que dita as regras do sigilo bancário, dispõe que:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Todavia, alguns crimes, por serem tão bem articulados, só podem ser descobertos a partir do sigilo bancário. Isso porque os autores realizam todas as operações, como se de fato estivessem ocorrendo. Contudo, apenas com a análise dos extratos bancários é possível comprovar a infração.
Dessa maneira, faz-se necessário que existam meios para a quebra do sigilo bancário. Um desses meios, e o mais conhecido, é por meio de medida judicial. Entretanto, este não é o único modo. Há também outro meio que prescinde de autorização judicial para tal fim.
Ficou curioso. Acompanhe esse artigo que iremos falar todos os detalhes sobre esse assunto.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Para começar, a obrigação de guardar o sigilo bancário é das instituições financeiras. Mas o que são instituições financeiras? Bancos apenas? Nada disso, Estrategista. O termo instituição financeira é bastante amplo. Vejamos.
De acordo com a LC 105, são consideradas instituições financeiras:
Adendo: As empresas de fomento comercial ou factoring não são consideradas instituições financeiras. Entretanto, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas nas regras do sigilo bancário.
Mister salientar que o dever de sigilo é, outrossim, extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
Em poucas palavras, sigilo bancário refere-se ao fato de as instituições financeiras não repassem quaisquer dados de seus clientes a qualquer pessoa, órgão ou instituição.
Contudo, existem algumas determinadas ações que não são consideradas violação do dever de sigilo. São elas:
Portanto, as ações acima não são consideradas afronta ao dever de sigilo e podem ser realizadas independentemente de autorização judicial.
Além dessas, o sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil.:
Outrossim, o sigilo não pode ser aposto à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
Como regra, a quebra do sigilo bancário precisa estar vinculada a apuração de um crime. Não faz sentido alguém ter seu sigilo bancário quebrado sem motivação, isto é, sem que seja suspeito de estar cometendo alguma infração.
Dessa maneira, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
É com base nos Incisos VI e VII acima que iremos ver as hipóteses de quebra de sigilo bancário que prescindem de autorização judicial. Perceba que a quebra do sigilo poderá ser realizada em qualquer fase.
Como vimos nesse artigo, o Banco Central (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são partes interessadas e não podem ter o acesso aos dados bancários das instituições financeiras negado, sob justificativa do sigilo bancário, quando estiverem exercendo seu poder de fiscalização.
Dessa maneira, o Bacen e a CVM poderão firmar convênios:
Uma ressalva que se faz necessário quanto à quebra de sigilo bancário é quando uma das partes fiscalizadas se trata de um servidor público.
Nesse caso, dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Contudo, o requerimento da quebra do sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
Dispõe a nossa carta magna que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Sendo assim, a LC 105 estabelece que o Bacen, a CVM, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo FEDERAL as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
Ademais, as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Como pudemos ver, as CPIs independem de autorização judicial para ter acesso aos dados bancários. Todavia, as solicitações deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Além das CPIs, os fiscais também podem ter acesso aos dados bancários independentemente de autorização judicial prévia. Trata-se, por sua vez, de uma transferência de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Portanto, não há que se falar em quebra de sigilo. Esse é o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso.
Vejamos o que a LC 105 dispõe sobre o assunto.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Vimos, nesse artigo, as regras do sigilo bancário dispostas pela LC 105. Contudo, a mesma lei ainda dispõe que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Além do mais, o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Por hoje é isso, pessoal.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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