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Aprenda as Principais Disposições do GATT – Parte II

Veja as principais disposições do GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) para prova de Comércio Exterior – Receita Federal

Principais Disposições do GATT – Parte II

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nos últimos artigos, falamos sobre o que são barreiras tarifárias e não tarifárias, além de quais são as 10 barreiras não tarifárias mais conhecidas. Além disso, falamos também sobre os 3 principais princípios do GATT, que são:

  • Cláusula da Nação mais favorecida;
  • Listas de Concessões; e
  • Princípio do Tratamento Nacional.

Clique aqui para conferir.

Como salientamos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é um objetivo expresso no Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Por conta disso, inúmeros são os princípios e as disposições a serem observadas pelos Países membros, também conclamados de Partes Contratantes.

Para darmos sequência ao estudo, vamos ver neste artigo os seguintes tópicos:

  • Liberdade de Trânsito;
  • Direitos Antidumping; e
  • Valor para fins alfandegários.

Liberdade de Trânsito

De acordo com o GATT, as mercadorias (compreendidas as bagagens) assim como os navios e outros meios de transporte serão considerados em trânsito através do território de uma Parte Contratante, quando a passagem através desse território, quer se efetue ou não com baldeação, armazenagem, ruptura de carga ou mudança na forma de transporte, não constitua senão uma fração de uma viagem completa, iniciada e terminada fora das fronteiras da Parte Contratante em cujo território se efetua.

Ademais, esse tipo de operação é chamado tráfego em trânsito.

Imprescindível se atear aos detalhes desse dispositivo, uma vez que pode ser fonte de várias pegadinhas na hora da prova. O que importa, basicamente, é o início e o fim do transporte, e não o que ocorre no meio dele, ou seja: baldeação, troca de transporte, etc.

Dito isso, o Acordo garante que haverá liberdade de trânsito através do território das Partes Contratantes para o tráfego em trânsito com destino a ou de procedência de territórios de outras Partes Contratantes pelas rotas mais cômodas para o trânsito internacional.

Apesar de ser prevista a liberdade de trânsito, o GATT não retira a autonomia dos países na fiscalização dos transportes que por eles passam. Ou seja, qualquer Parte Contratante poderá exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território seja objeto de uma declaração na Alfândega interessada.

Todavia, salvo quando houver falta de observação das leis e regulamentos alfandegários aplicáveis, os transportes dessa natureza procedentes de outras Partes Contratantes ou a eles destinados não serão submetidos a prazos ou restrições inúteis e ficarão isentos de direitos de trânsito e de qualquer outro encargo relativo ao trânsito, excetuadas as despesas de transporte ou pagamentos correspondentes às despesas administrativas ocasionadas pelo trânsito ou ao custo dos serviços prestados.

Adendo

O Acordo estabelece regras a serem observadas no tratamento com outros Países membros do mesmo acordo. Além do mais, não há quaisquer proibições de um País signatário do GATT em se relacionar comercialmente com um não signatário. Dessa forma, nessas relações com outro país não membro, as disposições desse Acordo não precisam ser observadas.

Mas uma observação deve ser feita: no que diz respeito aos direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada Parte Contratante concederá, ao tráfego em trânsito procedente de outra Parte Contratante ou a ela destinado, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao tráfego em trânsito proveniente de qualquer outro país ou a ele destinado.

Em outras palavras, nenhum País membro poderá conceder a outro país não membro um tratamento mais favorável àquele concedido às Partes Contratantes do GATT.

DIREITOS “ANTIDUMPING” E DE COMPENSAÇÃO

As Partes Contratantes reconhecem que o “dumping” que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado SE causa ou AMEAÇA causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.

Adendo: A primeira observação é que a prática de dumping ou subsídio não é proibida pelo GATT, mas apenas se causa ou ameaça causar prejuízo à indústria nacional ou retarda se estabelecimento.

Sendo assim, na eventual ocorrência de dumping e subsídios que prejudiquem a indústria nacional, o Acordo admite a possibilidade de as Partes adotarem práticas com vistas a neutralizar esses efeitos danosos. Sendo assim, diante de dumping são aplicados direitos antidumping, e diante de subsídios são aplicadas medidas de compensação.

Dessa forma, com o fim de neutralizar ou impedir dumping a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um “dumping” um direito antidumping que não exceda a margem de dumping relativa a esse produto.

A mesma lógica se aplica ao subsídio e as medidas compensatórias. Isto é, nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio concedido.

Adendo: Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos antidumping e a direitos de compensação.

Como já informado, nenhuma Parte Contratante perceberá direitos antidumping ou direitos de compensação à importação de um produto, a menos que ela determine que os efeitos do dumping ou da subvenção é tal que cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional.

VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS

Como bem sabemos, 2 são as variáveis que importam para estabelecer uma barreira tarifária: a tarifa e a base de cálculo. Em outras palavras, é possível travar a comercialização de uma mercadoria importada, mesmo com uma alíquota baixa, bastando, para tanto, fixar uma base de cálculo desproporcional.

Por conta disso, o GATT também fixa regras sobre o valor do produto para fins alfandegários.

Sendo assim, o valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.

Desse modo, não se pode utilizar dos valores dos produtos nacionais como base de cálculo a ser utilizada na importação de produtos da mesma espécie, mas sim do valor real daquele produto importado.

Observação: O “valor real” deverá ser o preço ao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país importador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda por ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de plena concorrência.

No caso em que for impossível determinar o valor real, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na equivalência comprovável, mais próxima desse valor.

Por fim, o valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no país de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.

Finalizando

Como vimos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é o objetivo maior do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Para garantir que esse e outros objetivos sejam preservados e constantemente aprimorados, foram instituídos princípios base ao comércio internacional. No presente artigo estudamos importantes disposições acerca da Liberdade de Trânsito, Direitos Antidumping e Medidas Compensatórias e Valor para fins alfandegários.

Nos próximos artigos seguiremos com mais disposições deste acordo. Fique ligado.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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