Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Aposentadoria Especial em um breve resumo para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Previdenciário!
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!
Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, comecemos destacando que a aposentadoria especial possui previsão constitucional (art. 201, § 1º, inciso II, da CF/88):
Art. 201. (…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Notem, portanto, que a aposentadoria especial possui essa nomenclatura justamente por permitir que o segurado se aposente mediante requisitos e critérios diferenciados dos segurados comuns.
Além disso, destaca-se que, atualmente, para enquadrar a atividade como especial, o segurado tem que comprovar que estava efetivamente exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a mais de um desses agentes.
Outrossim, veda-se a caracterização por categoria profissional ou pela ocupação do segurado (ex.: motorista de caminhão; dentista; trabalhador de olaria, etc).
Esse enquadramento por categoria profissional/ocupação apenas era permitido até 28/04/1995, quando então passou a vigorar a Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91. A partir da EC nº 103/2019, a CF/88 teve essa vedação incorporada ao seu texto.
O fato gerador da aposentadoria especial é o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99 regula essa relação entre a atividade e o tempo de serviço, sendo que a aposentadoria mediante 15 ou 20 anos de serviço relaciona-se com atividades de mineração subterrânea; a de 25 anos para as demais atividades.
Além disso, para haver direito à aposentadoria especial, deve haver a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos ocorreu durante todo o período a ser considerado especial.
Outrossim, essa exposição deve ser habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), o que deverá ser comprovado pelo segurado perante o INSS.
– E como o segurado fará a comprovação da efetiva exposição?
A Lei 8.213/91 prevê que a comprovação dar-se-á mediante formulário emitido pela empresa, com base em LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Especificamente sobre o LTCAT, a Lei 8.213/91 prevê:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Além disso, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social.
No caso da aposentadoria especial, os segurados devem comprovar o mínimo de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria especial será de 100% do salário-de-benefício (SB).
Por sua vez, calcula-se o SB de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).
Ademais, no que tange à data de início do benefício (DIB), esquematizamos abaixo:
Segurado empregado e doméstico | Demais segurados (avulso, contribuinte individual e segurado especial) |
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou | Sempre desde a data da entrada do requerimento (DER) |
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; |
A Lei 8.213/91 ainda prevê a possibilidade de conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de qualquer benefício.
O Decreto 3.048/99 previa, em seu artigo 70, os fatores de conversão do tempo especial em comum.
No entanto, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, e após a revogação do artigo mencionado pelo Decreto 10.410/2020, passou-se a vedar essa conversão com acréscimo do fator de conversão.
Dessa forma, embora ainda se possa, após a EC nº 103/2019, somar o tempo especial com o tempo comum para fins de, por exemplo, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não mais poderá haver, após 12/11/2019, a conversão com o fator de acréscimo.
Por fim, é necessário destacar que a aposentadoria especial, uma vez concedida, não será, em regra, cessada.
Todavia, pode ocorrer o cancelamento automático caso o segurado continue trabalhando em atividade que o sujeite aos agentes nocivos (art. 57, § 8º):
Art. 57. (…)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Embora houvesse muita discussão sobre esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 709, firmou a tese pela constitucionalidade do § 8º:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o Concurso Nacional Unificado (CNU) sobre a Aposentadoria Especial.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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