Olá pessoal, tudo bem?
Estou passando para comentar brevemente a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015), que alterou a idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF.
Veja também em: https://www.youtube.com/watch?v=IB4Dzj8epJg
Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
O tema, no entanto, além de importante (principalmente para os próximos concursos públicos) é um pouco polêmico. Assim, inicialmente, vamos discutir a base sobre o assunto, depois veremos os dispositivos da LC 152/2015, para, ao final, dispormos sobre a polêmica do tema.
A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”.
O tema ganhou relevância durante o julgamento da Ação Penal 470, em que se analisou, no âmbito do STF, a responsabilidade penal dos envolvidos no “Mensalão”. Ao longo do julgamento, alguns ministros foram obrigados a se aposentar, uma vez que alcançaram a idade máxima prevista para a época (70 anos). Assim, mesmo aparentando um ótimo estado de saúde, os ministros foram compulsoriamente aposentados. Dessa forma, ganhou força a necessidade de se rever o prazo de 70 anos, que vigorava desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, a Carta Política de 1988 estabelecia que a aposentadoria compulsória por idade ocorreria aos 70 anos. Na redação original, tal aposentadoria seria proporcional ao tempo de serviço. Porém, a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da aposentadoria, que passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, mantendo-se a idade original (70 anos).
Após isso, a Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
Pois bem, a LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra (já vou explicar o motivo de mencionar a autoria), cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros).
Note, porém, que aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a mudança será progressiva, aumentando em um ano (71, 72…) a cada dois anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015.
Para fins de concurso público, o assunto visto acima é mais do que suficiente.
Porém, é necessário ficar atento, pois o tema poderá sofrer mudanças no curto prazo. A LC 152/2015 surgiu do Projeto de Lei 274/2015, de autoria do Senador José Serra. Tal projeto foi vetado pela Presidente da República, sob o argumento de que “Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.” (Mensagem PR 441/2015).
Assim, entendeu a Presidente da República que a iniciativa do projeto de lei para alterar a aposentadoria compulsória, por tratar de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, seria de sua competência privativa, logo não poderia ter sido iniciado por um senador.
Contudo, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo a lei promulgada.
Portanto, há discussão se a LC 152/2015 não teria nascido com vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que um parlamentar não poderia propor o projeto de lei sobre o assunto.
Nesse contexto, o STF possui alguns precedentes no sentido de que a aposentadoria de servidor público é tema de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme MI 1675 AgR – Plenário (julgado em 29/5/13, com relatoria da Min. Rosa Weber) e MI 4158 AgR – Plenário (julgado em 18/12/13, com relatoria do Min. Luiz Fux), ambos tratando sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da CF (que trata de requisitos e critérios especiais de aposentadoria).
Ademais, no julgamento da ADI 5316, que tratou de alguns assuntos específicos sobre a EC 88/2015, o Ministro Luiz Fux, relator, havia informado em seu voto que a aposentadoria de magistrados seria tema de lei complementar nacional, de iniciativa do STF.
Assim, aplicando-se os precedentes acima, a LC 152/2015 teria um vício formal de constitucionalidade.
Todavia, não podemos aplicar tal entendimento para a prova. Em primeiro lugar, a LC 152/2015 está em vigor, e continuará assim, salvo quando for revogada ou expressamente considerada inconstitucional.
Além disso, em reunião administrativa do STF, realizada em 7 de outubro, os ministros deram a entender que tal entendimento não se aplicaria ao Projeto de Lei 274/2015, que não padeceria, em tese, de inconstitucionalidade formal.
Em resumo, o fato é que, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade ocorre aos 75 anos.
Quem desejar, poderá acessar a Lei Complementar 152/2015 no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm
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Abraços, pessoal!
Prof. Herbert Almeida
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Bom dia, professor.
A LC 152 alcança de alguma forma os militares das forças armadas?
A idade limite para a reserva compulsória prescrita na Estatuto dos militares é de 56 anos para um oficial intermediário. Isso pode mudar? E se for do interesse do militar permanecer na ativa, ele o pode?
Respeitosamente,
Wanderley
Antes de tudo é uma honra poder participar deste conceituados espaço de estudo.
Gostaria de saber de um caso em particular, qual seja, a aposentadoria do policial civil é regida pela lei complementar nº 51, que previa aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, porem esse prazo foi modificado para 65 anos, pela lei complementar 144 de junho 2014, e agora novamente modificado tal prazo para os 75 anos pela lei complementar 152 de dezembro de 2015.
Pegunta-se, aquele servidor que em junho de 2014 sob a égide da lei complementar 144, já reunia as condições da aposentadoria compulsória 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e por motivos diversos o estado não aposentou, hoje ainda na ativa e com quase 67 (sessenta e sete) anos de idade, o Estado poderá aposentá-lo com fundamento na lei complementa nº 144/2014, já revogada, uma vez que à época de sua vigência o servidor já se encontrava com a idade exigida pela norma vigente. Ou esse servidor teria hoje o direito adquirido de aposentar somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade?
Olá Wilson, tudo bem?
Essa é uma situação muito especial, que certamente não terá uma resposta pronta. O fato é que o servidor deveria ter sido aposentado na época correta, uma vez que não há discricionariedade entre aposentar ou não o agente público que atingir a idade para a aposentadoria compulsória. O fato é que, se não houve aposentadoria na época, ocorreu uma ilegalidade, que deveria ser corrigida (aposentando o servidor).
Porém, como o caso é especial, não se sabe o que poderá ocorrer. É provável que o tema seja resolvido no âmbito da própria Administração. Contudo, se o tema eventualmente for judicializado, não há como saber o que ocorrerá. Analisando o tema de forma técnica, deveria ocorrer a aposentadoria. Todavia, não há como saber o que a Administração e, depois, o Judiciário decidirá sobre este tipo de situação.
Bons estudos!
Prof. Parabéns pelos conhecimentos compartilhados. Eu queria saber se quem foi aposentado COMPULSORIAMENTE (mais de 65 anos) na vigência da LC 144/2014 PODE PEDIR A REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA (administrativa ou judicialmente) depois da REVOGAÇÃO do inciso I do artigo I da Lei Conplementar 51/85 atualuzada pela LC 144, com a promulgação da 152/2015. Como o referido INCISO foi REVOGADO pela 152/2015, ocorre o EFEITO EX TUNC? Desde já agradeço.
Se a LC 152/2015 altera o limite de idade para aposentadoria compulsória para 75 anos porque a redação da CF traz 70 ou 75 anos de idade?
Professor isso ja vale para as provas ou depende do enunciado da questao?? por exemplo se a questao citar a lei complentar eu sera aos 75 anos e se nao citar sera 70 anos. Ou nao precisa disso ja esta valendo de uma maneira geral e sera 75??
Mestre, suplico-lhe uma orientação: sou servidor de Município que está interpretando que a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade só vale para Municípios que tenha estruturado o seu Fundo Próprio de Previdência. Aqui, somos todos compulsoriamente inscritos na Previdência Geral - INSS. Não temos RPP: vale, então, a legislação anterior e a expulsória ocorrerá, inflexivelmente aos 70 anos? Suplico-lhe que as observações que, por certo, dignar-se-á a tecer sobre a indagação, seja enviada ao meu endereço eletrônico para servir de orientação da colegas interessadíssimos na interpretação da matéria. Sou-lhe gratíssimo.
Quem completou 70 em 2014 e ainda não foi homologada sua aposentadoria compulsória pode requerer voltar ao trabalho. Obrigado.
Tenho uma amiga professora que tem uma matrícula no estado.
Ela completou 70 anos em abril, no caso ela está fora dessa lei?
Ela tem 6 anos trabalhados e ao pedir a aposentadoria compulsória foi informada que vai ser exonerada, pois teria que ter 10 anos trabalhados.
Isso é verdade?
Eu acho que deveriam sim se aposentar mais cedo e deixar espaço para as pessoas mais novas ingressarem no serviço público.
Excelente explicação.