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Aplique seus conhecimentos: ação popular (caso concreto)

Ação popular contra concessão da ponte
Rio-Niterói terá seguimento independentemente de dano ao erário (caso julgado no STJ)

A ação popular visa preservar a moralidade
administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural,
bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com
esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte
Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993.

Para o
ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres
públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade
do ato administrativo que se visa anular. A ação, também movida em
1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação.

No mesmo
ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito
Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão
econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a
petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Daí
o recurso da União ao STJ.

Lesão presumida

O
relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende
desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também
legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe
limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e
nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei
4.717/65).

Atenção colegas concurseiros: se quiserem discutir essa ou outras notícias e artigos postados, escrevam-me pelo email. Aos alunos matriculados nos nossos cursos, vamos levantar um grande debate sobre os temas jurídicos nos fóruns dos cursos. Paticipe! Quanto mais você falar sobre o assunto, quanto mais você escrever, ouvir, discutir, debater, mais você aprende, mais consolida seus conhecimentos!

No aguardo, um abração a todos!
prof. Róger Aguiar.
Róger Aguiar

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