Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos brevemente sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Bons estudos!
Conforme a doutrina do direito constitucional, as normas constitucionais submetem-se a diversas classificações.
Todavia, para concursos públicos, a classificação das normas quanto à sua aplicabilidade costuma “despencar” nas provas.
Por esse motivo, dedicamos este artigo para tratar sobre os principais conceitos inerentes ao tema.
Conforme a doutrina constitucional, todas as normas constitucionais, sem exceção, possuem juridicidade.
Ou seja, as normas constitucionais detêm as prerrogativas da imperatividade e da cogência, de forma que surtem efeitos no mundo jurídico.
Portanto, vale ressaltar que todas as normas constitucionais produzem algum tipo de efeito.
Amigos, neste momento deixamos expresso a primeira dica para a prova: as bancas adoram dizer que algumas normas constitucionais, em especial as de eficácia limitada (estudaremos sobre elas a seguir) não produzem efeitos jurídicos antes das devidas regulamentações. Nesse contexto, saibam que esta afirmação está incorreta!
Todavia, apesar de todas produzirem algum efeito jurídico, ocorre variação entre os níveis de eficácia destas normas constitucionais.
Assim, algumas normas constitucionais são autoaplicáveis, pois não dependem de qualquer complementação.
Por outro lado, existem normas constitucionais não-autoaplicáveis que carecem de regulamentação para a sua completa produção de efeitos.
Nesse sentido, surgem as principais classificações (para fins de concursos públicos) acerca da aplicabilidade das normas constitucionais.
Conforme a doutrina majoritária, as normas constitucionais podem deter eficácia:
A seguir, apresentaremos os principais detalhes sobre esta classificação atinente à aplicabilidade das normas constitucionais.
A primeira classificação digna de destaque para o concurso do TCDF refere-se às normas constitucionais de eficácia plena.
Conforme entendimentos doutrinários, as normas de eficácia plena independem de qualquer regulamentação para a produção de seus efeitos.
Assim, estas normas passam a produzir efeitos, de forma plena, desde a sua entrada em vigor.
Nesse contexto, considera-se que as normas de eficácia plena gozam da característica da autoaplicabilidade. Ou seja, não existe necessidade de regulamentação por normas infraconstitucionais para a total produção de efeitos.
Além disso, costuma-se dizer que as normas constitucionais de eficácia plena não são restringíveis. Dessa forma, mesmo que exista alguma norma infraconstitucional destinada a tratar da mesma matéria, ela não pode objetivar restringir os efeitos do comando constitucional.
Por fim, vale ressaltar, para o concurso do TCDF, a aplicabilidade direta, imediata e integral das normas constitucionais de eficácia plena.
Assim, fica patente a desnecessidade de norma regulamentadora, bem como, a aptidão para a produção de efeitos desde a promulgação do texto constitucional e a impossibilidade de limitação dos efeitos do comando da carta magna.
Por outro lado, também devemos conhecer, para o TCDF, os principais conceitos relativos às normas constitucionais de eficácia contida.
Nesse sentido, assim como as normas de eficácia plena, existe autoaplicabilidade da norma. Ou seja, ela, desde a sua vigência, possui aptidão para a produção de todos os efeitos.
Todavia, a principal característica que diferencia as normas de eficácia contida refere-se à possibilidade de que tais normas sofram restrições.
Assim, a doutrina clássica considera que as normas constitucionais de eficácia contida são restringíveis.
Pessoal, por oportuno, vale lembrar que tais restrições podem decorrer de normas infraconstitucionais, de outras normas presentes no texto constitucional ou mesmo de conceitos jurídicos indeterminados.
Dessa forma, a melhor doutrina costuma classificar a aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia contida como: direta, imediata e possivelmente não integral.
Por oportuno, vale chamar atenção para a característica supracitada acerca da aplicabilidade possivelmente não integral das normas contidas.
Em resumo, ocorre que, caso se trate de uma norma de eficácia contida, porém, que ainda não foi regulamentada por lei, em regra, a norma aplica-se como se pela fosse até que sobrevenha a citada regulamentação com o poder de restringir os comandos constitucionais.
Sobre isso, podemos citar o famoso art. 5°, XIII, da Constituição Federal, o qual considera livre o exercício de qualquer profissão, desde que sejam observadas as qualificações exigidas em lei.
Nesse contexto, devida à eficácia contida do supracitado comando constitucional, caso não exista a lei que especifica as qualificações necessárias, entende-se que qualquer pessoa pode exercer livremente a referida profissão.
Por fim, também devemos conhecer, para o concurso do TCDF, sobre as características das normas constitucionais de eficácia limitada.
Conforme a doutrina constitucional, as normas de eficácia limitada dependem de regulamentação para fins de produção de efeitos. Dessa forma, tais normas são ditas não-autoaplicáveis.
Além disso, considera-se indireta a sua aplicabilidade, devido à dependência dessas normas reguladoras.
Nesse contexto, percebemos que a simples vigência do texto constitucional é insuficiente para a produção de todos os efeitos da norma, não é mesmo?
Por esse motivo, a doutrina considera mediata a aplicabilidade destas normas.
Ademais, também se considera que a aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia limitada possui a característica de ser reduzida.
Amigos, por fim, devemos lembrar que as normas de eficácia limitada podem ser agregadas em dois grupos, a saber: as normas declaratórias de princípios programáticos e as declaratórias de princípios institutivos.
Em resumo, podemos afirmar que o primeiro grupo se refere a programas que o texto constitucional considerou dignos de tratativa pelo legislador infraconstitucional.
Por outro lado, o segundo grupo guarda relação com as leis destinadas à regulamentação e à organização das instituições públicas (órgãos e entidades).
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso do TCDF.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso TCDF
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