Olá, amigos. Neste artigo revisaremos os principais conceitos envolvendo a APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS para o concurso do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM SP).
Sobre o concurso do TCM SP, vale lembrar que o certame foi retomado após bastante tempo de suspensão.
Assim, a nova data das provas (objetiva e discursiva) foi prevista para o mês de fevereiro de 2023.
Além disso, ressalta-se que esse certame oferece, para o cargo de Auditor de Controle Externo (diversas especialidades), um total de 21 vagas imediatas e 76 classificações para formação de cadastro de reserva.
Quanto ao tópico referente à aplicabilidade das normas constitucionais, o edital do concurso aborda esse tema no conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Ciências Jurídicas.
Vamos iniciar o nosso resumo de hoje?
Bons estudos!
Em síntese, a aplicabilidade das normas constitucionais trata acerca do alcance e da real capacidade do texto normativo em produzir efeitos concretos.
Ficou confuso? Calma, pois vamos discorrer um pouco melhor sobre isso em seguida.
Ora, é bastante razoável imaginar que nem todos os comandos constitucionais possuem a mesma eficiência no “mundo real”, certo?
Nesse sentido, o simples conhecimento de mundo (detido pelo homem médio) torna perceptível que alguns comandos constitucionais não se materializam sozinhos. Ou seja, há uma necessidade de atuação positiva do Estado para a concretização desses direitos.
Dessa forma, nem todo o texto constitucional nasce perfeitamente aplicável ao mundo real, produzindo todos os seus efeitos sem a necessidade de atuação de qualquer outro agente.
Por exemplo, o comando constitucional que determina a separação dos poderes. Nesse caso, inexiste a necessidade de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.
Por outro lado, existem normas constitucionais que, de forma diametralmente oposta, exigem uma complementação legislativa.
Por exemplo, o dispositivo que trata acerca do direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação para possibilitar o seu usufruto.
Assim, devemos recordar para a prova do TCM SP que a aplicabilidade das normas constitucionais se refere à aptidão dessas normas de gerarem efeitos práticos.
Em âmbito do estudo da aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso do TCM SP, vale ressaltar as classificações que envolvem o tema.
Nesse sentido, devemos expor que as bancas examinadoras concentram suas atenções neste tópico. Geralmente tentam confundir o candidato sobre as características de cada classificação.
Portanto, sugere-se máxima atenção acerca das classificações tratadas a seguir:
As normas de eficácia plena consistem nos comandos que independem de regulamentação para a integral produção de efeitos.
Ou seja, só o fato de existir o comando constitucional já é suficiente para a produção dos efeitos que o legislador objetivou atingir.
Nesse sentido, podemos citar, a título de exemplo, o art. 5º, IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Conforme a Carta Política, a liberdade de pensamento é livre e veda-se o anonimato.
Portanto, fica fácil perceber que a simples redação constitucional expressa integralmente os objetivos do legislador constituinte, não carecendo de regulamentação infraconstitucional.
Ademais, as normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
As normas de eficácia plena têm como principal característica a autoaplicabilidade. Ou seja, conforme discutido anteriormente, independem de lei regulamentadora para produção de efeitos.
Nesse sentido, vale ressaltar que a lei regulamentadora até pode existir para fins de detalhamento e uniformização da aplicabilidade do texto constitucional. Todavia, tal regulamentação não é essencial para produção dos efeitos da norma.
Ademais, as normas constitucionais de eficácia plena possuem a característica de não serem restringíveis. Ou seja, caso exista uma norma infraconstitucional regulamentadora, ela fica impossibilitada de limitar a aplicabilidade da norma constitucional.
Portanto, essa característica das normas de eficácia plena relaciona-se com o fato de a norma constitucional não poder ter seu núcleo essencial mitigado.
A aplicabilidade direta refere-se à capacidade da norma de produzir efeitos sem necessidade de qualquer outra intervenção do legislador (dispensa-se regulamentação).
Por outro lado, a aplicabilidade imediata, como o nome sugere, refere-se à aptidão da norma constitucional em produzir efeitos imediatamente a partir do momento em que a Constituição é promulgada.
Por fim, a característica da aplicabilidade integral relaciona-se com a impossibilidade de a norma sofrer restrições em sua aplicabilidade.
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida, de forma similar ao que ocorre com as de eficácia plena, mostram-se aptas a produzir efeitos a partir da promulgação da carta política.
Todavia, sujeitam-se a limitações por outras normas constitucionais ou mesmo por restrições infraconstitucionais (que estabelecem requisitos e limitadores para o usufruto do direito).
Por exemplo, cita-se o art. 5º, XIII, da CF/88, que dispõe sobre a liberdade de exercício profissional desde que atendidas as exigências legais.
Assim, acerca desse normativo, observa-se que, caso não exista lei a fim de limitar e estabelecer requisitos à prática de determinada profissão, todos poderão exercê-la livremente.
Porém, a própria CF/88 possibilita que o legislador infraconstitucional regulamente o exercício de algumas profissões com o objetivo (implícito) de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido, podemos citar a profissão de engenheiro que, por seu papel essencial à sociedade e pelos riscos envolvidos em sua prática, exige formação de nível superior e inscrição em conselho de classe.
Portanto, para fins de memorização até a prova do TCM SP podemos utilizar como “bizu”, no que tange à aplicabilidade dessas normas, que ela pode sofrer contenção por outros dispositivos.
Além disso, cita-se a seguir as características das normas constitucionais de eficácia contida:
As normas de eficácia contida, assim como as normas de eficácia plena, são autoaplicáveis, ou seja, não exigem lei regulamentadora para produção integral de efeitos.
Portanto, caso não exista a citada regulamentação, o comando constitucional aplica-se de forma integral a todos os destinatários (como se possuísse eficácia plena).
Todavia, caso exista a norma regulamentadora, ela pode restringir a aplicação da norma constitucional (conforme estudaremos a seguir).
Conforme aprendemos anteriormente, as normas constitucionais de aplicabilidade contida sujeitam-se a limitações/restrições.
Nesse sentido, essas restrições podem ser impostas por uma lei regulamentadora, por outro comando constitucional ou até mesmo em decorrências de conceitos jurídicos indeterminados.
Assim, citamos anteriormente o caso do art. 5º, XIII, da CF/88 (liberdade de exercício profissional) que é passível de regulamentação por lei.
Por outro lado, no caso de restrição por um comando constitucional, cita-se o art. 139 da Carta Magna. Nesse sentido, o próprio texto constitucional dispõe acerca das limitações em face de direitos constitucionais no caso de decretação de estado de sítio. Por exemplo, a limitação à liberdade de reunião (positivada no art. 5º, XVI, da CF/88).
Ademais, existe também a possibilidade de restrição do comando constitucional devido à utilização pelo legislador constituinte de conceitos jurídicos indeterminados. Por exemplo, no caso do art. 5°, XXV, da CF/88, que trata da requisição administrativa no caso de iminente perigo público.
No estudo da aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso do TCM SP devemos entender que as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata (assim como as normas de eficácia plena), porém, possivelmente não integral.
Assim, no que diz respeito à aplicabilidade direta, repete-se a explicação apresentada para as normas de eficácia plena, ou seja, refere-se à desnecessidade de regulamentação para produção de feitos.
Da mesma forma, a aplicabilidade imediata refere-se à capacidade de produção de efeitos desde a promulgação do texto constitucional.
Além disso, com relação à aplicabilidade possivelmente não integral, cabe ressaltar a sujeição da norma a limitações.
Sobre essa última característica, devemos clarificar que se fala sobre aplicabilidade “possivelmente” não integral haja vista que, na ausência de regulamentação, outro dispositivo constitucional ou conceito indeterminado (conforme estudamos anteriormente) a norma constitucional aplica-se integralmente. Porém, caso em algum momento advenha algum desses limitadores de eficácia, ocorre a contenção dos efeitos da norma.
Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada referem-se àquelas que necessitam de regulamentação infraconstitucional para produção de seus efeitos.
Ou seja, o texto constitucional mostra-se incapaz de, isoladamente, produzir todas as consequências necessárias à concretização do direito.
Por exemplo, o art. 33 da CF/88 que atribui à legislação infraconstitucional a competência para dispor acerca da organização administrativa e judiciária dos territórios.
Ademais, vale ressaltar as características das normas de eficácia limitada, a saber:
A não-autoaplicabilidade refere-se à necessidade de complementação legislativa para produção dos efeitos do texto constitucional.
Além disso, a característica de aplicabilidade indireta refere-se à necessidade de lei regulamentadora dos efeitos do texto constitucional.
A aplicabilidade mediata, por sua vez, deve-se à insuficiência do texto constitucional para que, sozinho, possa proporcionar os efeitos pretendidos pelo constituinte.
Por fim, no que diz respeito à aplicabilidade reduzida, deve-se ressaltar que essas normas possuem grau restrito de eficácia quando da promulgação da CF/88.
Nesse sentido, todavia, deve-se esclarecer que o citado grau reduzido de eficácia não implica na ineficácia da norma (esses são conceitos diferentes).
Assim, apesar de reduzida, a norma constitucional possui certa eficácia a partir de sua promulgação. Dessa forma, pode originar a obrigatoriedade do legislador infraconstitucional de elaborar as necessárias regulamentações (efeito vinculante) ou a proibição de que leis posteriores se oponham ao texto constitucional (efeito negativo).
Amigos, chegamos ao final do nosso resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso do TCM SP.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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