Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o Anteprojeto segundo a Lei de Licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas definições relacionadas a diversos tipos de necessidades de aquisição da administração pública.
Entre essas definições, estão dispostos os conceitos de Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, importantes instrumentos que podem ser utilizados a depender da contratação que está sendo realizada. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso.
E é especificamente sobre o Anteprojeto em licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Indo direto ao texto legal, com base na Nova Lei de Licitações:
Art. 6º XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
Relevante pontuar que o anteprojeto é devido de forma prévia em casos de obras ou serviços de engenharia (já para aquisição de bens e serviços comuns o documento prévio devido é o termo de referência).
Além disso, o anteprojeto é elaborado antes do projeto básico, e este, por sua vez, antecede o projeto executivo. O anteprojeto deverá conter uma série de parâmetros, elementos, condições e prazos, como vimos mais acima.
A lei diz que obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; e serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra.
Por fim, vale frisar que antes do anteprojeto (ou do termo de referência), deve existir um documento chamado estudo técnico preliminar, que é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base justamente ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Destaque-se que a não elaboração do anteprojeto, quando exigido, torna a licitação irregular, podendo inclusive o agente público responder pelas irregularidades incorridas, sendo que agente público é qualquer indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao anteprojeto de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o anteprojeto em licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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