Olá queridos, tudo bem?
Sou o professor Vanderlei Garcia Jr., professor de Princípios e Legislações Institucionais da Defensoria Pública e de Direitos Difusos e Coletivos do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Antes de iniciar, deixo aqui minhas redes sociais:
www.instagram.com/profvanderleijr/
Gostaria de conversar com você a respeito das Provas Discursivas da Defensoria Pública, especialmente da DPE-MG, agora que a etapa preliminar e objetiva já foi devidamente aplicada.
Para tanto, gostaria de comentar algumas questões discursivas, demonstrando a forma pela qual as bancas examinadoras exigem do candidato a sua resposta e, além disso, aproveitaremos a oportunidade para fazer uma breve revisão a respeito de alguns conteúdos específicos, juntamente com a análise das questões que possivelmente poderão ser cobradas no próximo concurso.
Inicialmente, veja:
A última prova da DPE/MG, também realizada pela FUNDEP (Gestão de Concursos), trouxe um edital muito similar ao atual, quanto à realização das provas dissertativas, qual seja:
Grupo I: Direito Constitucional, Financeiro e Tributário e Direito Administrativo;
Grupo II: Direito Penal e Direito Processual Penal;
Grupo III: Direito Civil e Empresarial e Direito Processual Civil;
Grupo IV: Princípios Institucionais da Defensoria Pública e Legislação Específica e Direitos Humanos e Legislação Especial.
Agora, demonstraremos algumas questões dissertativas relevantes e importantes sobre cada um dos grupos acima mencionados, bem como, o padrão de resposta propostos para apresentar um primeiro modelo de como as bancas exigem as fundamentações jurídicas e legais e a forma pela qual o candidato deverá formular o sue raciocínio.
Lembre-se sempre de nossas dicas
1) Tenha a letra legível!
2) Pratique muito! Treino, treino e treino.
3) Aproveite a folha de rascunho, mas não faça a peça inteira!
4) Divida sua estrutura em tópicos e subtópicos
5) Faça textos objetivos.
6) Não transcreva texto de lei
7) Não crie dados inexistentes.
Então, vamos lá:
Questão 01 – Direito Constitucional – Assunto: Foro Por Prerrogativa de Função.
Muitos dispositivos constitucionais vêm ganhando novas interpretações pelos Tribunais Superiores, como forma de moldá-los à realidade político-social do país. Nesse contexto, destaca-se a evolução jurisprudencial em relação ao denominado “foro por prerrogativa de função”. Acerca do tema, disserte sobre o foro por prerrogativa de função, abordando os seguintes aspectos:
Quanto à redação:
A redação deve ser clara, precisa e o raciocínio coerente com o conteúdo questão.
A ortografia e gramática corretas.
Comentários do Professor:
O foro por prerrogativa de função, também chamado popularmente de “foro privilegiado”, constitui uma prerrogativa, prevista pela Constituição da República, garantindo que pessoas que ocupem alguns cargos ou funções específicas somente serão processadas e julgadas criminalmente por determinados Tribunais, que pode ser desde o Tribunal de Justiça do Estado até o Supremo Tribunal Federal. Importante destacar, também, que essa prerrogativa não engloba processos cíveis, mas tão somente criminais.
Já quanto ao segundo tópico exigido da questão, concernente ao motivo de sua existência, a doutrina sustenta que tal prerrogativa existe porque determinadas pessoas que ocupam cargos ou funções importantes e de destaque podem sofrer com julgamentos acalorados ou influenciados por um clamor social ou pressão midiática, dessa maneira, a forma mais correta de julgá-los, com imparcialidade e isenção de pressões, é garantir que serão julgados por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário. Portanto, acredita-se que, em tese, haverá um julgamento imparcial e isonômico em relação às pessoas comuns, garantindo aos titulares desses cargos o livre exercício de certas funções públicas.
A grande problemática envolvendo o tema é o fato de que a prerrogativa é muito abrangente, englobando muitas pessoas, colocando o Brasil como o país com o maior número de autoridades que a possuem. Em alguns países mais desenvolvidos sequer há esse tipo de prerrogativa, tais como a Alemanha, Canadá e Estados Unidos, já em outros é restrita somente ao presidente da república, como ocorre na Itália. Com essa grande quantidade de pessoas detentoras da prerrogativa, uma enorme quantidade de processos chega a essas tribunais, o que provoca uma ineficiência nos julgamentos, que não conseguem ser julgados em tempo razoável.
Seguindo, o terceiro tópico que a questão exige é o mais atual e complexo, pois requer do candidato conhecimento acerca da jurisprudência recente do STF.
Nesse sentido, vamos entender o contexto da modificação de entendimento do Supremo: ciente de todas as problematizações expostas anteriormente, o Min. Luís Roberto Barroso, antes do julgamento de ação penal nº 937 que tramitava no Supremo, suscitou, em uma questão de ordem, duas propostas:
1. Modificar a interpretação conferida ao art. 102, I, “b”, da CF/88 e passar a entender que o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função desempenhada;
2. Definir um determinado momento processual a partir do qual mesmo que o réu perca o foro por prerrogativa no STF continuará sendo julgado pela Suprema Corte.
Essas duas ideias foram acolhidas pelos demais Ministros na Ação Penal nº 937 (Questão de Ordem). Então, pode-se afirmar que o STF, por meio de mutação constitucional, utilizando uma interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais relacionados ao tema, passou a entender que deve ser dada uma interpretação restritiva da prerrogativa. Nesse sentido, dois foram os entendimentos que, atualmente, prevalecem:
I. “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
II. “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.” (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Em resumo, podemos concluir que só será aplicável o foro por prerrogativa de função aos crimes que tenham ocorrido quando o agente público estava em exercício no cargo e esse crime deve ter relação com esse cargo. Assim, por exemplo, caso um senador mate um amigo em uma discussão de bar por conta de futebol, não fará jus ao foro por prerrogativa de função.
Da mesma forma, após o processo ter encerrada a instrução e publicado o despacho para apresentação de alegações finais, a competência permanecerá com o Tribunal, não sendo mais possível a sua modificação.
Padrão de Resposta
O foro por prerrogativa de função, também chamado de “foro privilegiado”, constitui uma prerrogativa, prevista pela Constituição da República, que garante às pessoas que ocupam determinados cargos ou funções públicas que somente serão processadas e julgadas, criminalmente, por determinados Tribunais de segunda instâncias ou Tribunais Superiores.
No que concerne ao motivo da existência de tal prerrogativa, a doutrina pátria sustenta que determinadas pessoas que ocupam cargos ou funções importantes e de destaque podem sofrer com julgamentos acalorados ou influenciados por um clamor social ou pressão midiática, dessa maneira, a forma mais correta de julgá-los, com imparcialidade e isenção de pressões, é garantir que o julgamento seja realizado por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário. Portanto, acredita-se que, em tese, haverá um julgamento imparcial e isonômico em relação às pessoas comuns, garantindo aos titulares desses cargos o livre exercício de certas funções públicas.
Porém, nos últimos tempos o instituto tem sido muito criticado por sua desvirtuação prática e por tornar morosa e ineficiente a atuação dos órgãos judiciários. Entendendo que seria necessário, de fato, realizar mudanças na interpretação dos dispositivos constitucionais que tratam da prerrogativa, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal nº 937, passou a entender que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, bem como após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Portanto, atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para entender que o foro por prerrogativa de função só é aplicável aos crimes que tenham ocorrido quando o agente público estava em exercício no cargo e esse crime deve ter relação com o cargo. Da mesma maneira, após o processo ter encerrada a instrução e publicado o despacho para apresentação de alegações finais, a competência permanecerá com o Tribunal, não sendo mais possível a sua modificação.
Questão 02 – Direito Penal – Assunto: Garantismo Penal
Conceitue, explicando, o que seja garantismo binocular e garantismo monocular. Após conceituá-los esclareça quais das duas formas de garantismo aqui explicitados se aproxima à tese do abolicionismo do Direito Penal.
Comentários do Professor
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático e Social de Direito, sendo que os direitos individuais indisponíveis, insculpidos em seu artigo 5º, têm por base o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Isto significa dizer que nenhum ser humano deverá ser tratado no âmbito penal ou processual penal como um objeto da persecução penal. Vejamos os dispositivos:
Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
Ademais, para além dos dispositivos legais e constitucionais, a origem da teoria do garantismo penal remonta à doutrina, mais especificamente à Luigi Ferrajoli, que trouxe dez axiomas ou implicações deônticas que deveriam nortear a aplicação do direito como um todo, mas sobretudo o Direito Penal e Processual Penal.
Em resumo, a teoria do garantismo implica em um respeito aos direitos e garantias penais e processuais tanto do investigado/acusado quanto da vítima, essas garantias vão desde os princípios penais da legalidade, intervenção mínima e intranscendência da pena até um julgamento justo e imparcial. A verdade é que a Teoria do Garantismo tem um amplo espectro de aplicação, constituindo limitação ao poder de punir do estado, sobretudo ao poder arbitrário.
É nesse sentido que a lei penal e processual penal deve garantir ao indivíduo que venha a cometer um crime, um tratamento humano, respeitando a sua dignidade humana, mas igualmente têm o papel de proteger o bem jurídico violado, reafirmando o valor que possui à sociedade, aplicando-se a pena correspondente e proporcional ao bem jurídico lesado e garantindo à vítima um tratamento condizente com sua condição.
Especificamente, em relação ao que a questão cobrou, o garantismo binocular, é aquele que olha os dois lados da situação: do autor do crime e da sociedade ou vítima. Dessa forma, não se nega ao réu os direitos à ampla defesa e ao amplo contraditório, ou à presunção de inocência, mas jamais se deve abolir a proteção do bem jurídico violado, pois o Estado não pode oferecer uma proteção deficiente à sociedade na defesa dos bens jurídicos relevantes.
Em outra palavras, garantismo binocular é a observação escorreita dos direitos individuais dos acusados ou condenados pela prática de um crime, sem, contudo, deixar de zelar de forma firme e aguerrida pela correta aplicação da pena e sua execução, na defesa e reafirmação do bem jurídico relevante lesado pela conduta desvalorada.
Por sua vez, o garantismo monocular somente observa os direitos dos acusados, negando a eficácia do Direito Penal como forma de afirmação dos bens valorados, bem como os direitos ou lado da vítima. Para muitos, o garantismo monocular é a negação disfarçada do Direito Penal como instrumento positivo de controle social e de justiça, entendendo que os demais ramos do direito e outras políticas públicas são suficientes para diminuir a criminalidade e solucionar os conflitos sociais. Portanto, é no garantismo monocular que há uma proximidade com a tese do abolicionismo penal.
Padrão de Resposta
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático e Social de Direito, sendo que os direitos individuais indisponíveis, insculpidos em seu artigo 5º, têm por base o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Isto significa dizer que nenhum ser humano deverá ser tratado no âmbito penal ou processual penal como um objeto da persecução penal.
Ademais, para além dos dispositivos legais e constitucionais, a origem da teoria do garantismo penal remonta à doutrina, mais especificamente à Luigi Ferrajoli, que trouxe dez axiomas ou implicações deônticas que deveriam nortear a aplicação do direito como um todo, mas sobretudo o Direito Penal e Processual Penal. A teoria do Garantismo Penal tem íntima relação com o princípio da dignidade humana, e, mais especificamente, foi elaborada para garantir o respeito a tal princípio.
Outrossim, a teoria do garantismo implica em um respeito aos direitos e garantias penais e processuais tanto do investigado/acusado quanto da vítima, ou sociedade, essas garantias vão desde os princípios penais da legalidade, intervenção mínima e intranscendência da pena até um julgamento justo e imparcial. Em resumo, a Teoria do Garantismo tem um amplo espectro de aplicação, constituindo limitação ao poder de punir do estado, sobretudo ao poder arbitrário.
Nesse contexto, o garantismo binocular é aquele que olha os dois lados da situação, tanto do autor do crime quanto o da sociedade ou vítima. Dessa forma, não se nega ao réu os direitos à ampla defesa e ao amplo contraditório, ou à presunção de inocência, mas jamais se deve abolir a proteção do bem jurídico violado, pois o Estado não pode oferecer uma proteção deficiente à sociedade na defesa dos bens jurídicos relevantes.
Em outra palavras, garantismo binocular é a observação escorreita dos direitos individuais dos acusados ou condenados pela prática de um crime, sem, contudo, deixar de zelar de forma firme e aguerrida pela correta aplicação da pena e sua execução, na defesa e reafirmação do bem jurídico relevante lesado pela conduta desvalorada.
Por sua vez, o garantismo monocular somente observa os direitos dos acusados, negando a eficácia do Direito Penal como forma de afirmação dos bens valorados, bem como os direitos ou lado da vítima. Para muitos, o garantismo monocular é a negação disfarçada do Direito Penal como instrumento positivo de controle social e de justiça, entendendo que os demais ramos do direito e outras políticas públicas são suficientes para diminuir a criminalidade e solucionar os conflitos sociais. Portanto, é no garantismo monocular que há uma proximidade com a tese do abolicionismo penal.
Questão 03 – Direito Civil – Assunto: Prescrição e Decadência
O que significa, matéria civil, os institutos da preclusão e da prescrição, apresentando as diferenças principais à preclusão temporal, lógica e consumativa, bem como ao instituto da coisa julgada?
Comentários do Professor
Inicialmente, importante verificar que prescrição consiste na perda de uma pretensão, voltado ao direito material, ou seja, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei. Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca satisfazê-la.
Os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, respectivamente:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Notadamente, preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja pelo decurso do prazo assinalado pela lei ou pelo juiz para a prática do respectivo ato no processo (temporal); seja pela realização de outro ato processual, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar (lógica); já a preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado.
Assim, a diferença entre preclusão e prescrição dentro do processo é que enquanto a preclusão corresponde a perda de uma faculdade processual (e esta pode ter diferentes naturezas, inclusive temporal), a prescrição é a perda de pretensão executória ou punitiva diante do transcorrer do tempo.
Finalmente, a coisa julgada pode ser conceituada como uma qualidade ou autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não mais se sujeita a recurso, conferindo-lhe o caráter de imutabilidade do seu conteúdo, conforme determina o art. 502 do Código de Processo Civil.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Modelo de Resposta
Inicialmente, importante verificar que prescrição consiste na perda de uma pretensão, voltado ao direito material, ou seja, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei.
Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca satisfazê-la. Os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Notadamente, preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja pelo decurso do prazo assinalado pela lei ou pelo juiz para a prática do respectivo ato no processo (temporal); seja pela realização de outro ato processual, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar (lógica); já a preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado.
Assim, a diferença entre preclusão e prescrição dentro do processo é que enquanto a preclusão corresponde a perda de uma faculdade processual (e esta pode ter diferentes naturezas, inclusive temporal), a prescrição é a perda de pretensão executória ou punitiva diante do transcorrer do tempo.
Finalmente, a coisa julgada pode ser conceituada como uma qualidade ou autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não mais se sujeita a recurso, conferindo-lhe o caráter de imutabilidade do seu conteúdo, conforme determina o art. 502 do Código de Processo Civil.
Questão 04 – Princípios Institucionais – Assunto: Independência Funcional
Discorra sobre a independência funcional, abordando seu conteúdo, finalidade e limites.
Comentários do Professor
O principio da Independência Funcional dispõe sobre a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis. Este princípio pode se projetar tanto internamente quanto externamente.
Assim, nos termos da Lei complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), temos:
Artigo 3º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
É certo que tais princípios também se encontram positivados na própria Constituição Federal de 1.988, em seu art. 134, § 4º, dispondo o seguinte:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(…)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Sendo que internamente, somente existe a chefia na Instituição da Defensoria Pública sob o aspecto administrativo.
Externamente, o membro da Defensoria Pública deve agir de acordo com sua convicção pessoal, sem ingerências de outros poderes, notadamente de magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público.
Contudo este princípio apresenta limites, pois não pode servir de justificativa de atuação imotivada de seus membros, de modo que as manifestações apresentadas pelo Defensor Público devem ser fundamentadas, inclusive as pessoas que buscam informação na Defensoria Público.
Assim, o Defensor designado pela Defensoria-Geral não atua na titularidade de suas funções ordinárias, mas de acordo e nos limites da delegação, agindo na qualidade de executor de ordens, e por isto, esta atuação não fere o princípio da independência funcional.
Padrão de Resposta
O principio da Independência Funcional dispõe sobre a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis. Este princípio pode se projetar tanto internamente quanto externamente, nos termos do artigo 3º da LC 80/94, especificando que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
É certo que tais princípios também se encontram positivados na própria Constituição Federal de 1.988, em seu art. 134, § 4º, dispondo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Sendo que, internamente, somente existe a chefia na Instituição da Defensoria Pública sob o aspecto administrativo.
Externamente, o membro da Defensoria Pública deve agir de acordo com sua convicção pessoal, sem ingerências de outros poderes, notadamente de magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público.
Contudo este princípio apresenta limites, pois não pode servir de justificativa de atuação imotivada de seus membros, de modo que as manifestações apresentadas pelo Defensor Público devem ser fundamentadas, inclusive as pessoas que buscam informação na Defensoria Público.
Assim, o Defensor designado pela Defensoria-Geral não atua na titularidade de suas funções ordinárias, mas de acordo e nos limites da delegação, agindo na qualidade de executor de ordens, e por isto, esta atuação não fere o princípio da independência funcional.
E aí pessoal, tudo certo? Gostaram das nossas dicas e de nossa breve revisão?
Vamos firmes, juntos, rumo à sua aprovação.
Grande abraço,
Vanderlei Jr.
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