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Análise das questões de Direito Ambiental da prova para o cargo de Juiz do Estado do Pará (TJPA)

Olá!

No último domingo (22/12/2019) foi realizada a prova para o cargo de Juiz de Direito do Estado do Pará (segunda aplicação). Apresento abaixo as primeiras impressões para um possível gabarito das questões de Direito Ambiental. Acredito que há pouca chance de recurso, embora tenha ventilado remota hipótese na questão 90.

Forte abraço a todos! Bons estudos.

@profluisoliveira

84. Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o Governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes. Nessa situação hipotética, a lei é:

(A) constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é privativa dos estados.

(B) constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é comum da União, do Distrito Federal e dos Estados.

(C) constitucional, por que a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre União, do Distrito Federal e dos Estados.

(D) inconstitucional, porque a competência para legislar sobre floresta é privativa da União.

(E) inconstitucional, porque a competência para legislar sobre floresta é exclusiva da União.

Resposta. Item C. Legislar sobre florestas é competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, VI, da CF/88.

85. O CONAMA faz parte do SISNAMA. Considerando-se a composição do SISNAMA e as suas atribuições, é correto afirmar que o CONAMA.

(A) tem como finalidade deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

(B) tem a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais par ao meio ambiente.

(C) tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

(D) é o órgão federal que detém a responsabilidade de fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

(E) é o órgão interestadual que detém a responsabilidade de executar programas e projetos e controlar e fiscalizar atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Resposta. Item A. Nos termos do art. 6º, II, da Lei da PNMA, o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. 

86. No caso de uma empresa que pretendia iniciar atividade de mineração no estado do Pará, o EIA exigido para licenciar essa atividade deverá ser custeado

(A) pela empresa, competindo ao órgão licenciador a elaboração do RIMA.

(B) pela empresa, competindo ao órgão licenciador a elaboração desse estudo.

(C) pela empresa, assim como lhe compete a elaboração desse estudo e do RIMA.

(D) pelo órgão licenciador, assim como lhe compete a elaboração do RIMA, mas ao término do processo, ele será ressarcido pela empresa.

(E) pelo órgão licenciador, o que envolve trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório e estudos técnicos e científicos.

Resposta. Item C. Nos termos do art. 225, §1º, IV, c/c Resolução CONAMA 237/97, cabe ao Poder Público (órgão ambiental sancionador) exigir o EPIA e RIMA do empreendedor, cabendo a ele a responsabilidade pela elaboração dos referidos documentos, bem como os custos deles decorrentes.

87. A respeito da responsabilidade por danos ambientais, assinale a opção correta.

(A) órgão estadual de meio ambiente tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

(B) O Ministério Público estadual tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.

(C)O IBAMA tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental criminal.

(D) Órgão estadual de meio ambiente tem competência para propor ação civil pública na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.

(E) O Ministério Público Federal tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

Resposta. Item A. O item “A” está correto porque a competência para proteger o meio ambiente é comum entre os entes federativos (art. 23 VI, da CF/88), cabendo ao órgão ambiental competente dos Estados lavrar auto de infração e aplicar penalidades como as medidas cautelares de apreensão de coisas e animais. O item “B” está incorreto, pois o MP estadual tem competência para propor ação na Justiça Estadual e não na federal como regra. O item “C” está incorreto considerando que a competência para propor ação penal pública é do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88. O item “D” está incorreto primeiro porque a responsabilização administrativa é alcançada na esfera administrativa ( multa, apreensão etc) e não na esfera judicial; segundo porque, em regra, o órgão estadual milita na justiça estadual e não na federal para fins de responsabilização civil. O item “E” está incorreto porque o MP não é órgão integrante do Sisnama, não tendo poder de polícia ambiental para lavrar auto de infração ou praticar qualquer ato de sanção administrativa.

88. Associação civil de defesa do meio ambiente fundada em 2015 propôs uma ação civil pública contra determinada indústria de produção de vinagre que causara grave degradação ambiental. Na ação, solicita-se a condenação da obrigação de fazer, materializada na limpeza do rio, cumulada com a de reparar os danos causados ao rio, em razão da morte de duas toneladas de peixes. Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do STJ, a associação civil de defesa do meio ambiente

(A) deveria ter pleiteado alternativamente a condenação da obrigação de fazer ou a reparação dos danos causados ao rio.

(B) deveria ter pleiteado, em primeiro lugar, a condenação da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a de reparar os danos causados ao rio.

(C) pleiteou corretamente, cumulativamente e simultaneamente, a obrigação de fazer e a de reparar os danos causados ao rio.

(D) não detém legitimidade para propor a ação civil pública, visto que essa competência é privativa do Ministério Público.

(E) deveria ter proposto uma ação popular, em vez de uma ação civil pública para pleitear essa demanda.

Resposta. Item C. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. O item “D” está incorreto porque a associação tem legitimidade para propor ACP, pois faz parte do rol de legitimados da Lei 7.347/85 (art. 5º, V) e preencheu o requisito temporal de pelo menos um ano de constituição (2015). O item “E” está incorreto, pois a ação popular, embora apta a legitimar a defesa contra atos atentatórios ao meio ambiente, tem como legitimado para sua propositura o cidadão, não podendo uma associação propor tal instrumento de salvaguarda.

89. Com base na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, em matéria de proteção ambiental em que se verifiquem omissão no cumprimento de fiscalizar, por falta de recursos, e, em consequência, o agravamento do dano causado, o Estado

(A) poderá ser civilmente responsabilizado, em razão da sua omissão no dever de fiscalizar.

(B) não poderá ser responsabilizado, pois quem deve ser responsabilizado pelo dano é quem o causou.

(C) poderá ser criminalmente responsabilizado, em razão da sua omissão no dever de fiscalizar

(D) poderá ser administrativamente responsabilizado, em razão de sua omissão.

(E) não poderá ser responsabilizado, pois ao caso se aplica o princípio da reserva do possível.

Resposta. Item A. O STJ já sedimentou o entendimento de que em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado, caracterização sua responsabilidade civil, em caráter solidário com o degradador, por omissão no dever de fiscalização, não cabendo a responsabilidade penal ou administrativa resultante de sua omissão.

90. Rafael é proprietário de um imóvel rural com vegetação de florestas no estado do Pará. Esse imóvel deixou de ter área de reserva legal porque o proprietário anterior a suprimiu. Nessa situação, Rafael

(A) deve reflorestar 20% de sua propriedade.

(B) não tem obrigação de reflorestar a referida área, porque não foi ele quem causou a degradação.

(C) deve reflorestar 50% de sua propriedade.

(D) deve reflorestar 30% de sua propriedade.

(E) deve reflorestar 80% de sua propriedade.

Resposta. Item E. Na Amazônia legal (Estado do Pará) em área de florestas a reserva legal deve abarcar 80%, no mínimo, da área da propriedade (art. 12, I, a, do CFlor), o que torna, em tese, a opção “E” correta. Por outro lado, não há informações na questão sobre o teor de florestas que ainda existia na propriedade (a questão não informa se a área total da propriedade tinha sido desmatada por Rafael). Caso exista alguma vegetação ainda na área de Rafael, e sendo aprovado pelo órgão ambiental competente, este poderia aproveitá-la e não ter a obrigação de reflorestar 80% de área de sua propriedade, como indicado na alternativa. Assim, embora a resposta mais razoável seja a letra indicada, para aqueles que precisam dessa questão, acredito que seja uma boa opção para recurso.

É isso, qualquer coisa, só entrar em contato!

@profluisoliveira

Luis Oliveira

Luis Carlos Miranda de Oliveira

LUIS OLIVEIRA Professor de Direito Ambiental do Estratégia Carreira Jurídica e professor de Física e Química nos cursos preparatórios para os vestibulares. Foi aprovado para cargos públicos do INCRA, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Justiça Eleitoral e Ministério Público Federal, Técnico Administrativo da Justiça Federal, e Analista Judiciário do TRF 1ª Região, desempenhando por mais de 5 anos a função de Assessor de Juízes Federais. Atualmente ocupa o cargo de Procurador Federal (AGU) das autarquias ambientais federais (IBAMA e ICMBio).

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