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Alterações no Pacote Anticrime após a derrubada dos vetos

Congresso Nacional rejeita vetos ao Pacote Anticrime

No fim de 2019, foi aprovada a Lei 13.964 (denominada “Pacote Anticrime”) modificando substancialmente os Direitos Penal e Processual Penal. À época, foram vetados 24 (vinte e quatro) dispositivos pelo Presidente da República. Entretanto, em abril de 2021, ocorreram profundas alterações no Pacote Anticrime após a derrubada de 16 (dezesseis) vetos pelo Congresso Nacional.

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

O ponto foi vetado com fundamento no princípio da proporcionalidade, pois previa, sem ressalvas, o emprego de tais armas de fogo como qualificadoras.

Assim, poderia gerar enorme insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública que poderiam ser processados criminalmente por utilizarem suas armas no exercício de suas funções.

Todavia, o Congresso Nacional, entendendo de forma diversa do Presidente da República, decidiu pela derrubada do veto, com a consequente alteração ao Pacote Anticrime. Nesse sentido :

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

CAUSA DE AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR REDES SOCIAIS

Originalmente, o Projeto de Lei previa a aplicação da pena em triplo nos crimes contra a honra cometidos ou divulgados pelas redes sociais.

Entretanto, o dispositivo havia sido vetado por violação ao princípio da proporcionalidade.

Após a rejeição do veto, o Código Penal passa a atribuir uma causa de aumento de pena aos crimes de calúnia, injúria ou difamação :

Art.141, § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

JUIZ DAS GARANTIAS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA – ART. 3º-B, § 1º, CPP

O Pacote Anticrime inovou ao trazer a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.

Inicialmente, o Projeto de Lei vedava o emprego de videoconferência para a realização da audiência de custódia :

Art. 3º-B, § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

Entretanto, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por ser incongruente com outros dispositivos, a exemplo dos arts. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais.

Não se convencendo das razões alegadas, o Legislativo rechaçou o veto aposto, proibindo a audiência de custódia por videoconferência, alterando o Pacote Anticrime.

Ressalta-se que, consoante a legislação processual, a audiência de custódia não se aplica apenas aos casos de prisão em flagrante, mas também nas demais espécies de prisão, como a prisão preventiva e a prisão temporária ( art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ).

Por fim, segundo o STF, a implantação do juiz das garantias está suspensa por prazo indeterminado (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).

INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

Após a Lei 13.964/2019, o CPP passou a prever, em seu art.14-A, a obrigatoriedade da defesa nos casos em que servidores vinculados à segurança pública figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada.

De acordo com o rito estabelecido pela lei processual o investigado deve ser citado da instauração do procedimento, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas (§ 1º).

Em caso de inércia do investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor(§ 2º).

PRIORIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

Ademais, os parágrafos 3º, 4º e 5º estabeleciam a prioridade de indicação da Defensoria Pública, na hipótese supracitada.

Entretanto foram vetados sob o argumento de violação ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que conferem à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial das respectivas unidades federadas e de seus agentes públicos.

Derrubado o veto, os seguintes parágrafos são inseridos no art. 14-A do CPP :

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO – ART. 9º-A, CAPUT E §§ 5º, 6º E 7º, LEI DE EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

Posteriormente às mudanças realizadas pela 12.654/12 à Lei de Execução Penal, os condenados por crime doloso praticados com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1º da Lei de Crimes Hediondos, passaram a ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético (art. 9º-A).

Em sua redação original, o Pacote Anticrime alterou o caput do art. 9º-A, submetendo o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável à identificação do perfil genético, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Além disso, foi inserto o § 5º ao art. 9º-A, prevendo que a amostra biológica coletada somente poderia ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar,

Outrossim, os §§6º e 7º estabeleciam que uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica deveria ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim e que a coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo seriam realizadas por perito oficial.

Contudo, os dispositivos foram vetados pelo Presidente da República sob o fundamento de contrariedade ao interesse público, já que a excluíam diversos crimes hediondos.

Com a rejeição dos vetos, os pontos supracitados passam a ter vigência.

BOM COMPORTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 112, § 7º, LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, após lapso temporal previsto em Lei (art. 112, da Lei nº 7210/84), caso o apenado ostente boa conduta carcerária (art.112,§ 6º) passará ao regime subsequente.

Segundo disciplina o referido artigo, o cometimento de falta grave durante a execução interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

O entendimento também está consolidado por meio da súmula 534 do STJ.

O texto original do Pacote Anticrime trazia a seguinte previsão:

Art. 112.§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

Todavia, o dispositivo foi vetado sob a justificativa de que a concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas também subjetivos.

Com a rejeição do veto, a redação inicial passa a integrar a Lei de Execução Penal, alterando o Pacote Anticrime.

CAPTAÇÃO AMBIENTAL – ART.8º-A, §§ 2º E 4º, LEI 9.296/96 – ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

Anteriormente, o instituto não possuía rito detalhado pela legislação, apesar de sua previsão como meio de obtenção de prova (art.3º, II, da Lei 12850/2013).

A nova norma admite a sua utilização nos casos em que a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

Com o afastamento dos vetos, ao citado artigo são acrescentados (dois) parágrafos :

2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Finalizando – Alterações no Pacote Anticrime

Chegamos ao fim do nosso estudo sobre as alterações no Pacote Anticrime após a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional.

Tratando-se de alteração legislativa recente, com certeza será alvo de cobrança nas próximas provas.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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