Olá Concurseiros!
Estou passando para destacar duas alterações
legislativas importantíssimas no Direito Previdenciário, operadas no ano de
2013:
1. Regulamentação da Aposentadoria da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
Como prevê a Constituição Federal de
1988, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria pelo RGPS só será aceita em alguns casos, entre eles o da Pessoa com Deficiência, nos termos da
Lei Complementar.
A redação supracitada foi dada ao Art.
201, § 1.º pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, como podemos observar:
Art. 201, § 1.º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores
de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.
Finalmente, em 2013, essa modalidade
de aposentadoria foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013, com vigência
a parti de 09/11/2013, 6 meses após a publicação respectiva Lei Complementar.
Para quem ainda não conhece o teor
dessa nova Lei, segue o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm
Por sua vez, para quem também não
viu, eu já escrevi um artigo sobre essa Lei, segue o link:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/imagem?tipo=conteudo&nome=aposentadoria-do-pne.pdf
2. Salário Maternidade de 120 dias para adotante, independentemente
da idade da criança adotada:
A recentíssima Medida Provisória n.º
619/2013, publicada em 07/06/2013, alterou a redação do Art. 71-A da Lei n.º
8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), assegurando a pessoa
adotante o gozo do Salário Maternidade por 120 dias independentemente da idade
da criança adotada.
Até o advento da Medida Provisória
supracitada, o tempo de gozo do benefício em questão variava em função da idade
da criança adotada. Para melhor esclarecer, observe o comparativo entre a redação
revogadas e a redação atual do famigerado Art. 71-A:
Redação Revogada:
Art. 71-A. À segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido Salário Maternidade pelo período de 120 dias, se a criança
tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de
idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Redação Atual:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido Salário Maternidade pelo
período de 120 dias.
Por fim, ressalto que todos os nossos
novos cursos encontram-se devidamente atualizados. =)
Fiquem com Deus.
Grande Abraço.
ALI MOHAMAD JAHA
Professor de Direito Previdenciário,
Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Provas
Discursivas.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil.
Especialista em Administração
Tributária.
Especialista em Gestão de Políticas
Públicas.
Adicionem-me no FB. =)
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