Olá pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida, eu sou professor de controle externo e de direito administrativo aqui no Estratégia Concursos. Hoje eu estou passando para comentar sobre a recente alteração na Lei Orgânica do TCU – LO/TCU, realizada por intermédio da Lei 13866/2019.
O novo dispositivo alterou a Lei 8443/1992, instituindo o § 3º do art. 55, com a seguinte redação: “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Calma aí, para entender melhor, vamos trazer toda a redação do art. 55:
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal
manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (NR – Redação dada pela Lei 13.866, de 26 de agosto de 2019).
O dispositivo trata das denúncias apresentadas junto ao TCU. Então, vamos explicar melhor o assunto!
A Constituição Federal dispõe que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (CF, art. 74, § 2º).
Essa competência é disciplinada nos arts. 53 a 55 da Lei Orgânica do TCU. Além disso, os arts. 234 a 236. Nesse contexto, o art. 235 dispõe sobre os requisitos de admissibilidade, dispondo que a denúncia deverá
Perceba que, entre os requisitos, consta a identificação do denunciante.
Ademais, a legislação prevê que a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência (LO/TCU, art. 53, § 3º). Portanto, a apuração da denúncia deverá ocorrer em caráter sigiloso, mas o procedimento será tornado público a partir da comprovação da procedência da denúncia, com a decisão do Tribunal sobre a matéria.
Porém, a Lei Orgânica do TCU estabelecia que, após a decisão, o Tribunal poderia decidir por manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (LO, art. 55, § 1º). Portanto, originariamente, existia previsão na Lei 8443/1992 permitindo que, ao final da apreciação do processo, o Tribunal mantivesse (ou não) o sigilo do nome do denunciante.
Entretanto, o STF considerou que o sigilo quanto à autoria da denúncia é inconstitucional. A decisão foi adotada no MS 24.405-4/DF, no qual o STF considerou que o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, V e X) fazem com que o denunciado tenha direito a saber a identificação de quem formulou a denúncia. A decisão do STF, como tratou de controle difuso, aplicava-se apenas ao caso concreto, ou seja, era uma decisão inter partes.
Entretanto, o Senado Federal, com fundamento no art. 52, X, da Constituição Federal, editou a Resolução 16, de 14 de março de 2006, suspendendo a execução do trecho “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, constante no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica do TCU – Lei 8.443/1992. Consequentemente, o entendimento passou a ter eficácia erga omnes, isto é, passou a ser aplicado a todos os casos semelhantes no âmbito do TCU.
Assim, não existia mais a possibilidade de manutenção do sigilo. Ao final do processo, o TCU era obrigado a dar publicidade quanto ao nome do denunciante.
É aí que entra a mudança promovida pela Lei 13866/2019. O novo dispositivo prevê que “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, volta a existir a possibilidade de manutenção quanto à autoridade do denunciante, porém agora com um requisito: quando isso for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, é a mesma previsão que existia antigamente, mas agora com uma condicionante: a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Talvez você já esteja se questionando se o dispositivo não poderá ser considerado novamente constitucional. É lógico que somente o STF poderá nos dar essa resposta. Porém, note que agora a Lei Orgânica buscou fundamento em outro dispositivo constitucional, qual seja, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que trata do direito ao acesso à informação, colocando como exceção justamente as informações “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, o novo dispositivo está, a princípio, em consonância com a Constituição. Provavelmente, ele será objeto de impugnações no futuro, mas temos que lembrar que toda lei se presume constitucional até que se prove o contrário. Ademais, o mesmo Senado Federal que elaborou a Resolução 16/2006 (que suspendeu a redação do art. 55, § 1º) participou da elaboração desse novo dispositivo (o art. 55, § 3º).
Logo, justamente por isso, podemos dizer que o novo dispositivo, mais restrito que o antigo, possui fundamentação constitucional.
No mundo dos fatos, teremos que observar quais critérios o TCU vai adotar para definir quando o sigilo será imprescindível. Provavelmente, teremos alguma mudança no Regimento Interno ou em atos normativos próprios do Tribunal para explicar melhor essa situação. Por ora, temos apenas a nova previsão legal!
Tome cuidado, pois com certeza ele será objeto de cobrança no próximo concurso do TCU.
Vale lembrar, por fim, que essa regra somente é válida para o TCU. Portanto, não se aplica aos demais tribunais de contas, como o TCE RO, TCDF, TCM/SP e TCE RJ, que estão com edital publicado ou para ser publicado.
O que achou? Deixe a sua opinião.
Abraços,
Herbert Almeida
Um novo concurso Bombeiro BA (Corpo de Bombeiros do estado da Bahia) foi autorizado com…
Um novo concurso PM BA (Polícia Militar do Estado da Bahia) foi autorizado com oferta…
Novos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia (PM e CBM…
Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…
Com o tempo andando a passos largos, 2024 está sendo responsável por diversas oportunidades à…
Foram divulgados os gabaritos preliminares das provas do concurso Venâncio Aires Saúde, prefeitura localizada no…