Olá pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida, eu sou professor de controle externo e de direito administrativo aqui no Estratégia Concursos. Hoje eu estou passando para comentar sobre a recente alteração na Lei Orgânica do TCU – LO/TCU, realizada por intermédio da Lei 13866/2019.
O novo dispositivo alterou a Lei 8443/1992, instituindo o § 3º do art. 55, com a seguinte redação: “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Calma aí, para entender melhor, vamos trazer toda a redação do art. 55:
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal
manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (NR – Redação dada pela Lei 13.866, de 26 de agosto de 2019).
O dispositivo trata das denúncias apresentadas junto ao TCU. Então, vamos explicar melhor o assunto!
A Constituição Federal dispõe que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (CF, art. 74, § 2º).
Essa competência é disciplinada nos arts. 53 a 55 da Lei Orgânica do TCU. Além disso, os arts. 234 a 236. Nesse contexto, o art. 235 dispõe sobre os requisitos de admissibilidade, dispondo que a denúncia deverá
Perceba que, entre os requisitos, consta a identificação do denunciante.
Ademais, a legislação prevê que a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência (LO/TCU, art. 53, § 3º). Portanto, a apuração da denúncia deverá ocorrer em caráter sigiloso, mas o procedimento será tornado público a partir da comprovação da procedência da denúncia, com a decisão do Tribunal sobre a matéria.
Porém, a Lei Orgânica do TCU estabelecia que, após a decisão, o Tribunal poderia decidir por manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (LO, art. 55, § 1º). Portanto, originariamente, existia previsão na Lei 8443/1992 permitindo que, ao final da apreciação do processo, o Tribunal mantivesse (ou não) o sigilo do nome do denunciante.
Entretanto, o STF considerou que o sigilo quanto à autoria da denúncia é inconstitucional. A decisão foi adotada no MS 24.405-4/DF, no qual o STF considerou que o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, V e X) fazem com que o denunciado tenha direito a saber a identificação de quem formulou a denúncia. A decisão do STF, como tratou de controle difuso, aplicava-se apenas ao caso concreto, ou seja, era uma decisão inter partes.
Entretanto, o Senado Federal, com fundamento no art. 52, X, da Constituição Federal, editou a Resolução 16, de 14 de março de 2006, suspendendo a execução do trecho “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, constante no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica do TCU – Lei 8.443/1992. Consequentemente, o entendimento passou a ter eficácia erga omnes, isto é, passou a ser aplicado a todos os casos semelhantes no âmbito do TCU.
Assim, não existia mais a possibilidade de manutenção do sigilo. Ao final do processo, o TCU era obrigado a dar publicidade quanto ao nome do denunciante.
É aí que entra a mudança promovida pela Lei 13866/2019. O novo dispositivo prevê que “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, volta a existir a possibilidade de manutenção quanto à autoridade do denunciante, porém agora com um requisito: quando isso for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, é a mesma previsão que existia antigamente, mas agora com uma condicionante: a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Talvez você já esteja se questionando se o dispositivo não poderá ser considerado novamente constitucional. É lógico que somente o STF poderá nos dar essa resposta. Porém, note que agora a Lei Orgânica buscou fundamento em outro dispositivo constitucional, qual seja, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que trata do direito ao acesso à informação, colocando como exceção justamente as informações “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Portanto, o novo dispositivo está, a princípio, em consonância com a Constituição. Provavelmente, ele será objeto de impugnações no futuro, mas temos que lembrar que toda lei se presume constitucional até que se prove o contrário. Ademais, o mesmo Senado Federal que elaborou a Resolução 16/2006 (que suspendeu a redação do art. 55, § 1º) participou da elaboração desse novo dispositivo (o art. 55, § 3º).
Logo, justamente por isso, podemos dizer que o novo dispositivo, mais restrito que o antigo, possui fundamentação constitucional.
No mundo dos fatos, teremos que observar quais critérios o TCU vai adotar para definir quando o sigilo será imprescindível. Provavelmente, teremos alguma mudança no Regimento Interno ou em atos normativos próprios do Tribunal para explicar melhor essa situação. Por ora, temos apenas a nova previsão legal!
Tome cuidado, pois com certeza ele será objeto de cobrança no próximo concurso do TCU.
Vale lembrar, por fim, que essa regra somente é válida para o TCU. Portanto, não se aplica aos demais tribunais de contas, como o TCE RO, TCDF, TCM/SP e TCE RJ, que estão com edital publicado ou para ser publicado.
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Abraços,
Herbert Almeida
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