Prezados,
A Lei nº 12.873/13 trouxe importantes alterações no art. 392-A, 392-B e 392-C da CLT, conforme informações abaixo. Cuidado pois os prazos de vigência (vacatio legis) são diferenciados para os dispositivos. Vejamos:
Baixe o arquivo em PDF clicando a seguir: LEI Nº 12873-13- Bruno Klippel
LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera o art. 392-A da CLT, incluindo os artigos 392-B e C na CLT, com prazo de vacatio legis diferenciado, conforme abaixo descrito.
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR) Vigência imediata.
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” Vigência em 90 (noventa) dias.
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” Vigência imediata.
Bons Estudos.
Bruno Klippel
Vitória/ES
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