Para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Renan Araujo e sou o professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do site!
Hoje estou aqui para alertar vocês quanto a uma alteração legislativa MUITO recente. A lei 12.529/11, que começou a vigorar em 01º de JUNHO (Portanto, pode cair no concurso do TRE/RJ, da Receita Federal, etc), revogou diversos artigos da Lei 8.137/90.
Esta lei descriminalizou algumas condutas que, antes eram consideradas crimes contra a Ordem Econômica. Estas condutas descriminalizadas passaram a ser consideradas meras "infrações contra a Ordem Econômica", sendo o infrator punido administrativamente, com penas que variam entre multa, proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras.
É muito importante que vocês leiam novamente a Lei 8.137/90 (Não dá pra transcrevê-la aqui), pois muitas das condutas antes tipificadas no art. 4º, bem como os arts. 5º e 6º inteiros, FORAM REVOGADOS!! Cuidado, galera!!
A título de exemplo, trouxe uma questão que foi cobrada no concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 2002, e que HOJE ESTÁ DESATUALIZADA. Vejamos:
(ESAF – 2002 – AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
Constitui crime contra a ordem econômica, previsto na Lei n.º 8.137/90:
a) fazer propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência.
b) auxílio à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
c) prestar o diretor, administrador ou gerente de empresa, à autoridade competente, informação sobre o custo de produção ou preço de venda.
d) vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço inferior ao oficialmente tabelado, ao fixado por
órgão ou entidade governamental, e ao estabelecimento em regime legal de controle.
e) subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço.
COMENTÁRIOS: A afirmativa correta, na época (2002), era a letra "E", pois representava o crime de "venda casada", previsto no art. 5º, II da Lei 8.137/90. Vejamos:
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
(…)
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
No entanto, como vocês podem ver, com o advento da Lei nº 12.529/11, esta conduta sofreu o que se chama de abolitio criminis, ou seja, deixou de ser crime, passando ser considerada apenas "infração contra a ordem econômica", a ser punida com sanções administrativas (multa, proibição de contratar com o Poder Público, etc). Vejamos o art. 3º, XVIII da Lei 12.529/11:
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(…)
XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
Vejam, portanto, que esta conduta, que era considerada crime à época da realização da prova, hoje é mera infração administrativa.
No entanto, a afirmativa CORRETA É A LETRA E.
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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo
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