Foi publicada, em 24 de fevereiro de 2018, a Lei 13.654/2018, que introduziu importantes alterações no Código Penal e na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança dos estabelecimentos financeiros.
O texto da lei tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 1, de 2018, ao PLS nº 149, de 2015, de inciativa do Senador Otto Alencar (PSD/BA).
Visando aumentar a segurança das instituições financeiras, a lei alterou a redação dos artigos 155 (Furto) e 157 (Roubo), aumentando a pena nas espécies qualificadas quando se verificar o uso de explosivos.
O artigo 155 ganhou dois novos parágrafos na disciplina do furto qualificado, o 4º-A e o 7º. Veja como ficou a redação atual, com as inclusões em negrito:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Perceba que no §4º-A o tipo penal se volta especificamente para o uso de substâncias explosivas ou de artefato análogo no cometimento da ação criminosa.
Já o §7º trata da subtração de substancias explosivas ou acessórios que, de forma conjunta ou isolada, permitam a fabricação, montagem ou emprego de artefatos explosivos.
O artigo 157 do Código Penal sofreu alterações em sua redação: foi revogado o inciso I de seu § 2º, incluído o § 2º-A e modificada a redação do §3º.
Vamos analisar as mudanças por partes:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Perceba que houve um deslocamento da causa de aumento de pena, antes prevista no inciso I do §2º para o inciso I do recém-incluído §2º-A. A expressão arma foi substituída por arma de fogo.
Em termos práticos, a mudança também significa o aumento de pena quando a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo passa a ser de dois terços.
A pena também aumenta em dois terços caso haja destruição ou rompimento de obstáculo com o uso de explosivos ou artefatos análogos.
Perceba que houve a inclusão de um inciso no § 2º, o VI, que, semelhantemente ao §7º do artigo 155, também especificou a conduta de subtrair substâncias que possam resultar na fabricação de um explosivo.
Note que novamente o recente fenômeno do uso de explosivos em roubos de estabelecimentos financeiros passa a ser tratado com mais gravidade pelo legislador.
O §3º do artigo 157 teve sua redação alterada, passando a contar com dois incisos, que estabelecem a pena para os resultados da violência empregada:
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Também foi incluído um novo artigo na Lei 7.102/1983, obrigando as instituições financeiras que disponibilizarem caixas eletrônicos a adotarem uma série de medidas para a inutilização das notas em caso de violação.
O recém-criado artigo 2º-A também estabelece prazos para a implantação das ferramentas, que pode chegar a 36 meses, a depender das dimensões do município onde se localiza o caixa.
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Esse código penal brasileiro é uma vergonha. Ele deve ser totalmente alterado. Essas penas ainda continuam sendo ridículas e continuam permitindo a criminalidade em nosso País.
Pra mim não é o Código Penal que precisa de reforma e sim a LEP. Começando por acabar com regime aberto e domiciliar.
O antigo art. 157 § 2º,I (que foi revogado) abrangia qualquer arma, de fogo ou não. Agora, então, se te roubarem com uma espada, machado, foice, faca, bastão não incide qualquer majorante, já que o novo artigo (que o revogou) cita expressamente "arma de fogo". Que Congresso inteligente a gente tem.
Vale dizer que o inciso I do §2º, agora revogado, falava em emprego de "arma". O novo causo de aumento fala de "arma de fogo" especificamente. Não sei se foi descuido do legislador, ou proposital, mas isso gera uma "reformatio in mellius" para aqueles presos com aumento de pena por emprego de arma branca.
Engraçado ver o Presidente e o Legislativo se gabando em razão dessa novidade. Mal sabem eles que só veio a beneficiar os já condenados, pois a jurisprudência dominante condenava o sujeito pelo furto majorado (art. 155, § 4º, I e IV, CP) em concurso com o crime de explosão (art. 251, CP), restando a pena mínima em 6 anos. Agora, com essa mudança, a pena mínima para furto com explosivos será de 04 anos, beneficiando aqueles que foram condenados de acordo com a jurisprudência que defendia o concurso entre o furto e o crime de explosão (fontes do Dizer o Direito).
Além disso, revogaram o inciso I do § 4º do artigo 157 do Código Penal. Ou seja, o cara que utiliza arma branca (faca, facão...) cometerá roubo simples, sendo que antes a jurisprudência considerava como roubo majorado. Logo, todos aqueles que foram condenados nos termos do § 4º, inciso I, do 157, e utilizaram arma branca, terão suas penas reduzidas em razão do Novatio legis in mellius.
Lembrando que a nova lei deixou claro em seu § 2º-A, inciso I, que a pena será majorada em 2/3 se for empregado arma de FOGO, impedindo qualquer interpretação para abarcar arma branca.
Ao invés de endurecer, o legislativo (e o executivo ao não vetar) irá possibilitar diversos casos de Novatio legis in mellius. O pior é que irão usar isso nas eleições como forma de angariar votos, alegando endurecimento da lei e enganando o povo :(
Pelo o que pude perceber no Art. 157. Ss 2ºA, inciso I, o roubo com arma imprópria agora não é mais tipificado, ou seja, quem roubar usando uma faca não vai ter nem aumento de pena mais!
O crime de furto caracteriza-se pelo não emprego de violência na subtração da coisa. O §4 A do art. 155 desconfigurou essa característica? Poderia discorrer sobre isso.
Grato
mexeu com os bancos... A lei é aprovada em um celeridade !
E a Lei nº 13.654, de 24 de abril de 2018 já trouxe uma celeuma, posto que tenha inserido o § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços), ao revogar o inciso I do § 2º, deixou uma "brecha", ma medida em que o referido inciso era mais amplo que o incluído, porquanto mencionava (arma - de forma genérica), já o novo inciso restringe ao emprego de arma de fogo. Por conseguinte, se a violência ou ameaça for exercida com emprego de arma que não a de fogo, terá de ser enquadrado em outro artigo do CP.
Eles estão de brincadeira. Quer dizer que somente há maior agravante se o agente empregar arma de fogo. No caso de arma branca ou qualquer outro objeto tudo continua na mesma. Ah, ia esquecendo....protegeram os bancos.