Confira neste artigo um resumo sobre as alíquotas do ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está com o edital na praça, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Nada mal, não é mesmo?
Desse modo, com o intuito de auxiliá-los para esta prova, iremos aprender, no artigo de hoje, sobre as alíquotas do ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
Há apenas dois valores de alíquotas do ITBI, em relação ao município de São Paulo (ISS-SP), sendo elas de 0,5% e 3%, a depender da situação.
Em regra, a alíquota do ITBI será de 3%.
Contudo, nos casos de transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00, compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, no Programa de Arrendamento Residencial e de Habitação de Interesse Social, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios, a alíquota será de:
A base e cálculo de um imposto é o valor sobre o qual será aplicada a alíquota, de modo a encontrar o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte.
Em relação ao ITBI em São Paulo, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo este o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
A SABER: Vale destacar que qualquer dívida que onere o imóvel transmitido não será abatida do valor venal. Contudo, nos casos de cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Todavia, há a possibilidade de o contribuinte não concordar com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Nesse caso, ele poderá requerer avaliação especial do imóvel. Para isso, ele deverá apresentar os dados da transação e os fundamentos do pedido.
Além disso, há também situações nas quais a base de cálculo poderá ser reduzida:
Contudo, após a consolidação da propriedade plena, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Por fim, vamos aprender como é a arrecadação do ITBI em São Paulo.
No caso de instrumento público, o imposto deverá ser pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide. Já no caso de ser efetivado por instrumento particular, ele será pago no prazo de 10 dias de sua data.
Nas situações de arrematação, adjudicação ou remição, o ITBI será pago dentro de 15 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Contudo, no caso de serem oferecidos embargos, o prazo será de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Por fim, em relação às transmissões realizadas por termo judicial, em decorrência de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
INADIMPLÊNCIA: No caso de o débito não ser pago dentro do prazo estipulado, ele será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. Após ser inscrita a ou ajuizada a dívida, também serão devidas as custas, honorários e demais despesas.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre as alíquotas do ITBI, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.
Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.
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