Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal no Estado de São Paulo: as alíquotas do IPVA para SEFAZ SP.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A lei que regulamenta o IPVA no Estado de SP é a Lei nº 13.296/08. De acordo com esta norma, podemos considerar veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Entretanto, é importante lembrar que, segundo entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), não incide IPVA sobre embarcações e aeronaves.
Logo, segundo a lei de SP, incide IPVA em todo tipo de veículo com propulsão própria e que transporta pessoas ou coisas, onde, nesse caso, se enquadraria uma aeronave. Por outro lado, pela doutrina do STF, não há incidência de IPVA sobre aeronaves. Na prova, é essencial entender o que a questão está pedindo, se o que consta na lei ou se o entendimento dos tribunais superiores, para poder escolher a melhor opção de resposta.
Seguindo, a Lei do IPVA impõe que qualquer alteração ocorrida em relação ao proprietário ou ao veículo (compra e venda) deve ser comunicada às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA na SEFAZ SP, cabendo ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.
Além disso, o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, seja pessoa física ou pessoa jurídica.
Dada essa pequena introdução nos conceitos gerais, passemos agora a analisar como as alíquotas do IPVA para SEFAZ SP estão distribuídas.
A Lei 13.296/08, em seu artigo 9º, determina as alíquotas do IPVA para SEFAZ SP. Vejamos:
Artigo 9º – A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I – 1,5% para veículos de carga, tipo caminhão;
II – 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III – 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a II deste artigo (demais veículos, essa é a alíquota geral do IPVA para SEFAZ SP).
§ 1º – A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso III deste artigo (alíquota de 4%), destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida a 1% (um por cento).
§ 2º – Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º – Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.
Logo, pelo texto da lei, a regra é que a alíquota do IPVA para SEFAZ SP seja de 4%, como figura no inciso III, sendo as exceções expostas no inciso I (onde será de 1,5%) e no inciso II (em que teremos 2%).
Além disso, pelo parágrafo 1º deste mesmo artigo 9º, a alíquota do IPVA na SEFAZ SP pode ser reduzida de 4% para 1% se o veículo pertencer ou estiver sob posse de empresas locadoras de veículos por meio de arrendamento mercantil, e sejam registrados e destinados à locação no Estado de SP.
Outra possibilidade de redução da alíquota consta no parágrafo 3º, em que se permite que se reduza de 4% para 3%, no caso de veículo fabricado (é fabricado, não é adquirido) até 31/12/2008 que possuía motor com opção exclusiva de gasolina, e foi adaptado, até aquela mesma data, para funcionar também a gás natural veicular ou gás natural comprimido.
Essas reduções de alíquotas do IPVA para SEFAZ SP precisam ser aprovadas pela administração pública, por isso exigem solicitação do contribuinte. Nesse sentido, o Poder Executivo é responsável por disciplinar o procedimento para a concessão das reduções de alíquotas do IPVA.
Com a alíquota definida, basta multiplicar pela base de cálculo para se obter o valor de IPVA que o contribuinte deverá pagar à SEFAZ SP.
Passamos, portanto, pelas alíquotas do IPVA para SEFAZ SP constantes na Lei 13.296/08, assim como pelas possíveis reduções em favor do contribuinte.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as alíquotas do IPVA para SEFAZ SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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