Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma breve revisão acerca da Ação Rescisória e da Reclamação visando ao concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
Atualmente, o concurso está temporariamente suspenso.
Todavia, isso não afeta nossa revisão aqui, dando mais tempo para uma boa preparação!
A banca que elaborará as provas objetivas é a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Portanto, o foco desta revisão será os principais pontos de cobrança do assunto pela instituição organizadora.
Vamos nessa, rumo à ALESC!
A ação rescisória é o instrumento cabível quando se pretende rescindir/alterar/modificar decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, associe desde já que, se não houver trânsito em julgado, não será cabível ação rescisória, e sim outro instrumento processual mais adequado.
Ademais, nada impede que a rescisória tenha por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
Por exemplo, imagine que uma sentença concedeu os direitos/benefícios A, B e C ao autor do processo. A rescisória pode atacar apenas o capítulo da sentença que versou sobre a concessão do benefício “B”, por exemplo.
Todavia, não é diante de qualquer decisão de mérito com trânsito em julgado que se caberá a ação rescisória.
Com efeito, é necessário que esteja presente uma das seguintes hipóteses:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O inciso V, além de abranger as hipóteses em que há violação manifesta a norma jurídica, também compreende decisão que não realizar o devido distinguishing entre o caso concreto e o enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.
Distinguishing é o termo utilizado para definir a técnica de julgamento que faz a distinção entre um precedente vinculante, que se baseou em determinada situação fático jurídica posta, e o caso concreto sob análise, justificando, assim, por que aquele precedente não será aplicado no caso concreto.
Todavia, o autor da rescisória deverá, fundamentadamente, sob pena de inépcia da peça inicial, demonstrar que a decisão rescindenda não realizou a necessária distinção.
Além disso, o próprio CPC define o conceito de “erro de fato” sobre o qual versa o inciso VIII:
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
– Mas, então, apenas as decisões de mérito é que podem ser objeto de ação rescisória?
A resposta é negativa. O CPC afirma que, embora não seja de mérito, será rescindível a decisão transitada em julgado que impedir (i) uma nova propositura da demanda; ou (ii) a admissibilidade de recurso.
O artigo 967 do CPC arrola os legitimados à propositura da ação rescisória:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Quando não for parte na ação rescisória, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses do artigo 178 do CPC.
Já no que concerne aos requisitos para a propositura da rescisória, é importante elencá-los e fazermos algumas observações.
Desse modo, a petição inicial deve observar os requisitos essenciais do art. 319 (petição inicial “comum”).
Além disso, o autor deve (art. 968):
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
A primeira parte do inciso I relaciona-se com o “juízo rescindente”. Ou seja, constitui-se na análise do pedido do autor para tão somente rescindir a decisão transitada em julgado, por um dos motivos acima explicitados. Sempre estará presente na ação rescisória, eis que decorre da própria natureza da ação.
Já a segunda parte do inciso I é o que se denomina de “juízo rescisório”, que consiste na fase de novo julgamento do processo. Nem sempre estará presente, visto que, por vezes, a simples desconstituição da coisa julgada é suficiente.
Ademais, em regra, a competência para o rejulgamento da causa, em etapa subsequente à desconstituição do julgado, é do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço para se falar em supressão de instância.
Nesse sentido, já se pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVO JULGAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cuida-se de ação rescisória julgada procedente para reconhecer vício de nulidade de intimação para o julgamento do recurso de apelação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii)se, após a rescisão do julgado por vício de nulidade da intimação para a sessão de julgamento do recurso de apelação, o mesmo órgão julgador pode, ato contínuo, proceder a novo julgamento da causa.
4. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. O julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do Tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado, e o juízo rescisório, que compreende o novo julgamento da demanda.
6. Em nome do princípio da economia processual, em regra, a competência para o rejulgamento da causa, em etapa subsequente à desconstituição do julgado, é do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço para se falar em supressão de instância. A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado.
7. No caso de verificação de nulidade de ato processual gerador de cerceamento de defesa, impõem-se o retorno dos autos para correção do vício e o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o Tribunal incorrer no mesmo erro que ensejou a rescisão do julgado.
8. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.982.586/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2022, DJe de 31/03/2022, grifei)
Além disso, ainda no que concerne ao “juízo rescindente” e ao “juízo rescisório”, importante destacar a previsão do artigo 942, § 3º, inciso I, do CPC:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(…)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
O artigo 942 prevê a técnica de julgamento ampliado diante de resultados não unânimes. Essa técnica, via de regra, aplica-se ao recurso de apelação.
Contudo, na ação rescisória, apenas haverá julgamento ampliado quando o resultado não unânime for no sentido de rescindir a sentença.
Em decorrência disso, pode-se afirmar, também, que a técnica de julgamento ampliado apenas ocorre na fase do “juízo rescindente”.
Vejamos uma questão recente da FGV sobre o assunto, cobrada no TJDFT (cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária):
Gabarito: Letra C.
Outrossim, destaca-se que, assim como nas petições iniciais “comuns”, a da ação rescisória terá seu pedido liminarmente indeferido nos mesmos casos do artigo 332 do CPC.
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
O STJ possui entendimento de que a natureza jurídica desse depósito de 5% é de condição de procedibilidade, bem assim que deve ser interpretado necessariamente como depósito de dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.
Referido entendimento vai ao encontro do objetivo da exigência legal do depósito, que, de acordo com a Corte Cidadã, é o de desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório.
No caso de não haver o depósito da importância de 5% do valor da causa, deve-se indeferir a petição inicial da rescisória.
Todavia, esse depósito não pode ser superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que a importância de 5% sobre o valor da causa passe esse montante.
Para mais, não se exigirá dos Entes políticos e de suas entidades da Administração Indireta de Direito Público, tampouco do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos que litigam sob o pálio da justiça gratuita.
A ação rescisória deve ser proposta no prazo máximo de 02 anos (devendo finalizar em dia útil) contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Todavia, se a rescisória tiver por fundamento o surgimento de prova nova, o prazo de 02 anos inicia-se a partir da data do conhecimento dela. Contudo, essa prova nova deve surgir até o prazo de 05 anos, caso contrário, não caberá a rescisória.
Para fins de rescisória, considera-se prova nova aquela cuja existência se desconhecia, ou, ainda que conhecida, dela não se pôde fazer uso, por motivos alheios. Além disso, a prova nova deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Por fim, quando a rescisória tiver por fundamento simulação ou de colusão das partes (art. 966, III), o prazo de 02 anos começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
O procedimento da rescisória está detalhadamente descrito no CPC dentre os artigos 971 a 974.
Para além da importância do estudo literal dos dispositivos, destacamos que o prazo para a resposta do réu pode variar entre 15 a 30 dias, observando-se, para além disso, as regras do procedimento comum.
Todavia, se os fatos alegados dependerem de prova, o relator da rescisória no tribunal poderá delegar ao órgão que proferiu a decisão transitada em julgado a produção do elementos probatórios.
Desse modo, fixará prazo de 01 a 03 meses para a devolução dos autos.
Por fim, uma vez finalizada a instrução, autor e réu terão o prazo de 10 dias, sucessivamente, para oferecer suas razões/alegações finais.
Além disso, explicita-se que a propositura da rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, a menos que o relator conceda tutela provisória.
A reclamação é o meio jurídico cabível para a preservação das competências dos Tribunais, bem assim de suas decisões e precedentes vinculantes.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior:
A natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 é a mesma da reclamação constitucional concebida como instrumento de defesa da competência e autoridade das decisões do STJ e do STF. O que fez o NCPC foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais.
(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 917)
A reclamação poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público perante qualquer tribunal e será dirigida ao seu presidente, que determinará a autuação do feito e a distribuirá ao relator do processo principal.
Será proposta visando a (art. 988, CPC):
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Todavia, NÃO caberá a reclamação se for:
(i) proposta após o trânsito em julgado; → Nesse caso, como vimos acima, só caberá a ação rescisória, e, ainda, desde que presentes as hipóteses do artigo 966 do CPC.
(ii) proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
– Mas, e no caso de ter sido interposto recurso contra a decisão de cujo conteúdo também se reclamou?
– Não tem problema. Ainda que esse recurso seja inadmitido/julgado, a reclamação mantém seu objeto e deverá ser analisada.
Após o Presidente do Órgão distribuir a reclamação ao relator do processo principal, este requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias.
O relator, a pedido ou de ofício, se julgar necessário, ordenará que o processo (ou o próprio ato impugnado) seja suspenso, a fim de evitar dano irreparável.
Após, será determinada a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Ademais, para além do beneficiário da decisão, a reclamação pode ser impugnada por qualquer interessado.
Na sequência, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias.
No caso de ser procedência da reclamação, o tribunal cassará a decisão ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Por fim, vejamos o artigo 993 do CPC:
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
É importante destacar que nem a ação rescisória nem a reclamação podem ser usadas como se recursos fossem.
Portanto, diz-se que nenhuma das duas são “sucedâneos recursais”, devendo a parte valer-se do expediente recursal adequado (arts. 994 e seguintes) para impugnar a decisão.
Em resumo, a rescisória se presta a desconstituir coisa julgada; a reclamação, a preservar a competência e as decisões dos Tribunais.
Portanto, pessoal, esta foi a nossa breve revisão para a ALESC sobre a Ação Rescisória e a Reclamação, no bojo da qual destacamos os principais pontos de cobrança da banca FGV no assunto.
Não se esqueçam de ler a literalidade dos dispositivos do CPC quanto à Ação Rescisória (arts. 966 a 975) e à Reclamação (arts. 988 a 993).
Bons estudos e boa sorte na prova!
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