Resumo acerca dos principais aspectos do Ajuste SINIEF 07/05 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar os principais aspectos do Ajuste SINIEF 07/05 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Entretanto, vamos dividir o assunto, hoje falaremos de NF-e e em um próximo artigo abordaremos o DANFE.
Este é um tema que vem sendo cada vez mais cobrado nos concursos da área fiscal e, portanto, não pode ficar de fora da sua preparação.
Ademais, a NF-e normalmente é exigida dentro da disciplina de Auditoria ou de Tecnologia da Informação.
Vamos nessa?
Ao entrar em contato com o Ajuste SINIEF 07/05, é importante que vocês tenham em mente as principais perguntas e respostas a serem feitas sobre o tema. Com isso, vamos passar pelos principais pontos respondendo as possíveis perguntas que podem ser feitas.
Em primeiro lugar, vejamos como a norma apresenta a conceituação da nota fiscal eletrônica:
Cláusula primeira, § 1º: Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Atente-se aos seguintes pontos chaves nesta definição:
– Existência apenas digital;
– Validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica e pela autorização de uso;
– Validação é feita antes da ocorrência do fato gerador.
O Ajuste em questão institui a Nota Fiscal Eletrônica e atribui a ele o modelo 55. Portanto, este modelo veio para substituir os existentes até então, quais sejam modelo 1 ou 1-A e modelo 4. Em suma, a NF-e, modelo 55, substitui:
– a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
– a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Ainda, os contribuintes que poderão utilizar a NF-e são os contribuintes de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
As unidades federadas ao estabelecer a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica podem utilizar critérios referentes à:
– Receita de vendas ou de serviços;
– Atividade econômica exercida;
– Natureza da operação exercida.
Portanto, as unidades federadas podem estabelecer, por exemplo, que somente os contribuintes com receita de vendas a partir de um valor X são obrigados à utilização da NF-e.
Ademais, para que o contribuinte emita a NF-e ele deve estar credenciado previamente na unidade federada em que tiver inscrito o seu cadastro de contribuinte do ICMS. Este credenciamento pode ser a pedido ou de ofício, pela própria Administração Tributária.
Uma vez que o contribuinte está cadastrado para a emissão da nota fiscal eletrônica, fica vedada a emissão dos modelos 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal do Produtor, modelos 4, a não ser que a própria legislação estadual permita.
Vejamos agora os pontos trazidos pelo Ajuste SINIEF 07/05 acerca dos critérios técnicos da NF-e.
As especificações e critérios técnicos da NF-e são disciplinados por meio do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, isso permite a integração entre os sistemas das fazendas estaduais e das empresas emissoras da NF-e.
Dessa forma, a NF-e deve seguir o leiaute previsto pelo MOC e utiliza um software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A nota fiscal deve seguir algumas formalidades que são importantes ter em mente, dentre elas, as mais importantes são:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e é reiniciada quando atingido o limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, com o intuito de garantir a autoria do documento digital;
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
VII – os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes.
VIII- a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
Pessoal, infelizmente, alguns desses itens já foram cobrados em prova, daí a importância de não deixar estes requisitos técnicos de fora do seu estudo.
O documento fiscal somente poderá ser utilizado dessa forma após a transmissão eletrônica à administração tributária e ter o seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso da NF-e. Entretanto, ainda quando a emissão ocorra de forma regular em seus aspectos formais, caso haja dolo, fraude, simulação ou erro, a NF-e não será considerada documento fiscal idôneo.
Outro aspecto importante é que a autorização de uso feita inicialmente pela fazenda pública, não implica a convalidação das informações contidas no documento fiscal. Ou seja, ao conceder a autorização de uso, o fisco não está concordando com o conteúdo de todas as informações contidas no documento, mas sim avaliando os aspectos formais necessários para a sua emissão.
Os aspectos que são avaliados para a concessão da autorização de uso são os seguintes:
– a regularidade fiscal do emitente;
– o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
– a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
– a integridade do arquivo digital da NF-e;
– a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
– a numeração do documento.
Feita a análise desses aspectos, a administração tributária pode chegar a três situações possíveis: rejeição, denegação de autorização de uso ou concessão.
No caso de rejeição do arquivo da NF-e, este não será sequer arquivado na administração tributária. Agora, fiquem ligados nas situações que levam a rejeição da NF-e:
– falha na recepção ou no processamento do arquivo;
– falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
– remetente não credenciado para emissão da NF-e;
– duplicidade de número da NF-e;
– falha na leitura do número da NF-e;
– outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
Por outro lado, nos casos de denegação de uso, o arquivo digital ficará disponível para a consulta, porém, com a informação da denegação.
O arquivo digital da NF-e é denegado quando:
– existe irregularidade fiscal do emitente;
– existe irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.
Percebam que na denegação, a irregularidade está logo no emitente ou destinatário, portanto, os aspectos do documento nem são avaliados de início.
Para facilitar a memorização, lembrem-se que na rejeição as irregularidades estão no documento em si, já na denegação, existe alguma irregularidade do emitente ou destinatário.
Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal não pode ser mais alterado.
Ademais, após a concessão da autorização de uso, o documento deve ser encaminhado, pelo emitente, ou disponibilizado o download da NF-e ao destinatário da mercadoria e, antes do início da prestação, ao transportador contratado.
A administração tributária ainda deve enviar a NF-e após a autorização de uso para a Receita Federal do Brasil, Unidade Federada de destino, de embarque, de desembaraço ou à SUFRAMA, de acordo com o caso, e para a administração tributária municipal, caso haja operação com ISS. Além disso, podem existir protocolos ou convênios que exijam o compartilhamento do documento fiscal com outros órgãos ou entidades.
Com isso, o fluxo existente para a emissão da NF-e previsto pelo Ajuste SINIEF 07/05 segue a seguinte ordem:
1) Geração do arquivo digital;
2) Transmissão à Administração Tributária;
3) Autorização de uso;
4) Documento fiscal.
Neste ponto, tomem cuidado para não confundirem com o fluxo para envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD que é um pouco diferente.
Pessoal, estes são os principais pontos do Ajuste SINIEF 07/05 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Esperamos que tenham gostado.
A norma que aborda o tema possui poucas páginas, portanto, não deixem de fazer a leitura completa do Ajuste de forma a fixar o conteúdo.
Ademais, o Estratégia Concursos possui curso completo que aborda o tema de maneira mais ampla, não deixem de conferir.
Bons estudos.
Até a próxima.
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