No artigo de hoje, AGERGS: Direito Administrativo resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Fundatec.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Centralização
Ocorre a chamada administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta por intermédio de seus inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional.
Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio dos órgãos das suas respectivas Administrações Diretas.
A orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.
Descentralização
A descentralização pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas (administração indireta ou particulares): o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Na descentralização realizada para entidades da Administração Pública Indireta não há hierarquia entre a entidade criadora e a entidade que recebe a execução e∕ou titularidade do serviço, mas apenas relação de vinculação.
Assim, consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares
Logo, a orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.
Didaticamente, os principais poderes administrativos são:
Poder Hierárquico
O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente.
Sendo assim, é possível afirmar que, no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorreram várias relações de hierarquia, todas elas frutos da desconcentração.
Poder Discricionário
Desse modo, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca possuirá total liberdade.
Assim, a lei sempre apresentará em seu texto a competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade, que sempre será a satisfação do interesse público.
Poder Vinculado (Regrado)
Consiste na edição de atos em estrita conformidade com a lei (liberdade de atuação mínima ou inexistente).
Poder disciplinar
Decorrente do poder hierárquico. É o poder de aplicar penalidade com caráter corretivo e pedagógico.
Atenção: para que ocorra a aplicação de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo jurídico entre a Administração e aquele que está sendo punido.
Portanto, isso acontece, por exemplo, na aplicação de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicação de uma multa a concessionário de serviço público (vínculo contratual).
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados.
Dessa forma, os atos administrativos podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.
Assim, ato administrativo é definido, doutrinariamente, como a declaração unilateral do Estado ou de quem lhe represente (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO.
São elementos do ato administrativo:
A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma.
De outro lado, a motivação errada caracteriza o vício de motivo.
Logo, a motivação deve estar presente em qualquer tipo de ato, seja ele discricionário ou vinculado, o que permite, através dessa formalidade, o controle de legalidade dos atos administrativos.
São formas de execução do serviço público:
Autorização
Concessão
Permissão
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral.
Cumpre frisar, desde já, que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro.
Por outro lado, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.
Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
Assim, o Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar a irresponsabilidade do Estado por seus comportamentos lesivos a terceiros.
Todavia, nem sempre foi assim, existindo momentos históricos em que o Estado era irresponsável civilmente. Nessa linha, vamos estudar a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.
Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; e
c) fato exclusivo de terceiro.
Cumpre frisar que essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).
Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.
Por exemplo: uma grande enchente que ocorreu repentinamente em um local em que esse tipo de evento nunca ocorreu; ou um grande terremoto fora de proporções; ou ainda um maremoto.
Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular.
Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.
Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.
Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.
Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado.
Assim, deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.
A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.
Nesse contexto, em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial, se ficar demonstrado que foi o particular que lhe deu causa, ao furar um sinal ou ao ultrapassar em local proibido, por exemplo, o Estado ficará isento da indenização.
Da mesma forma, se um veículo oficial atropelar uma pessoa, mas ficar comprovado que ela se jogou contra o veículo, também ocorrerá exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Deve-se destacar, contudo, que somente a culpa exclusiva do particular exclui a responsabilidade civil do Estado, sendo que a culpa concorrente ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade.
Assim, em qualquer situação, porém, o ônus da prova é da Administração.
Ato exclusivo de terceiro
Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.
Novamente, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva.
Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumulto, em localidade com muitos policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano.
Concluindo este artigo, AGERGS: Direito Administrativo resumido, foram destacados os principais pontos e mais cobrados pela banca Fundatec.
Caso o tempo seja exíguo, é ideal destacar a parte dos serviços públicos, que é temática da AGERGS e de suas funções.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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