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Agentes públicos para SEFAZ-RJ: Direito Administrativo

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Agentes Públicos para SEFAZ-RJ, tema do Direito Administrativo, mas que também guarda grande relação com o Direito Constitucional.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Definição e Classificação
  • Conceitos
  • Concurso Público e Cargo

Vamos lá?

Definição e Classificação

Iniciemos o resumo sobre Agentes Públicos para SEFAZ-RJ.

Agentes públicos são todas as pessoas físicas que exercem, de forma permanente ou transitória, com ou sem remuneração, uma função pública em nome do Estado.

Assim conheçamos a Classificação dos agentes públicos.

  • Políticos:  São aqueles que ocupam cargos eletivos ou nomeados para exercer funções políticas. Eles são responsáveis pela formulação de políticas públicas e decisões governamentais. Exemplo: Presidente da República,
  • Particulares em colaboração: São indivíduos que, sem vínculo permanente com a administração pública, colaboram temporariamente com o Estado em determinadas funções.

Honoríficos:  Cidadãos que, sem remuneração, prestam serviços ao Estado em virtude de sua honorabilidade ou expertise. Exemplo: Jurados no Tribunal do Júri

Delegados:  Particulares que atuam em colaboração com o Poder Público. Exemplo: Permissionárias de serviços públicos, como taxistas

Credenciados: Pessoas que recebem autorização para desempenhar determinada função em nome do Estado, em caráter temporário e específico. Exemplo: Especialistas nomeados para comissões temporárias

  • Agentes administrativos: São os servidores que trabalham para a administração pública em diferentes regimes de vínculo.

Servidores Públicos: Funcionários que ocupam cargos públicos, estatutários, mediante concurso público.

Empregados Públicos: Funcionários contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para desempenhar funções em EP ou SEM.

Servidores Temporários:  Pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Militares: integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e das forças auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares).
  • Agentes de fato: Pessoas que exercem função pública de forma irregular, mas cujos atos são eventualmente reconhecidos como válidos por razões de necessidade ou boa-fé.

Necessários:  Indivíduos que assumem funções públicas em situações de emergência, sem ter sido formalmente investidos.

Putativos: Pessoas que, sem saber, exercem função pública de forma irregular, acreditando estar legalmente investidas no cargo.

Conceitos

Dando continuidade ao resumo sobre Agentes Públicos para SEFAZ-RJ, agora verificando a diferença entre Cargo Público, Função Pública e Emprego Público.

  • Cargo Público: é uma posição permanente, criada por lei, com denominação própria, um conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, a serem desempenhadas por um servidor público estatutário. O ocupante de um cargo público é selecionado, geralmente, por meio de concurso público.

Um professor de uma escola pública estadual que passou em um concurso público e ocupa um cargo de professor de matemática.

  • Função Pública: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que um agente público deve desempenhar. A função pública pode ser temporária ou permanente e pode ser desempenhada por pessoas sem vínculo permanente com a administração pública.

Um jurado que participa de um julgamento no Tribunal do Júri, exercendo uma função pública temporária e sem remuneração fixa.

  • Emprego Público: é uma posição ocupada por um trabalhador contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), geralmente em empresas públicas ou sociedades de economia mista. O emprego público não confere estabilidade, mas os empregados têm direitos trabalhistas previstos na CLT.

Um trabalhador dos Correios, que é uma empresa pública, contratado sob o regime da CLT.

Assim, que fique claro que o cargo público é uma posição permanente, criada por lei, com atribuições específicas e ocupada por servidores estatutários. A função pública refere-se ao conjunto de tarefas que um agente público deve desempenhar, podendo ser temporária e sem vínculo permanente. Já o emprego público é uma posição contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem estabilidade, típica de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Concurso Público e Cargo

Vamos finalizar o resumo sobre Agentes Públicos para SEFAZ-RJ vendo as regras principais sobre Concurso Público, Estabilidade e Acumulação de Cargos.

  • Concurso Público

Exigência de Concurso Público (CF, Art. 37, II):  Investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de aprovação em concurso público. Há exceções, como: Tribunais superiores (ex. STF), Cargos em comissão e Contratação temporária.

Validade do Concurso (CF, Art. 37, III):  até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período

Nomeação dos Aprovados (CF, Art. 37, IV): durante o prazo de validade do concurso, o aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação

Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência (CF, Art. 37, VIII): edital deve prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em obediência ao princípio da isonomia

  • Estabilidade: garantia constitucional conferida a servidores públicos efetivos, que lhes assegura a permanência no cargo após um período de 3 anos de efetivo exercício, desde que aprovados em estágio probatório. A estabilidade protege o servidor contra dispensas arbitrárias e imotivadas.

Período de Estágio Probatório (CF, Art. 41, caput): após três anos de efetivo exercício no cargo, desde que aprovado na Avaliação Especial de Desempenho (Art. 41, § 4º, CF).

Perda do Cargo: O servidor estável só pode perder o cargo nas seguintes situações (Art. 41, § 1º, CF):
– Mediante sentença judicial transitada em julgado.
– Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
– Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho

  • Acumulação de Cargos

Regra: vedado

Exceções (CF, Art. 37, XVI): havendo compatibilidade de horário
– 2 cargos de professor;
– um cargo de professor com outro técnico ou científico;  
– 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Atente-se que o teto constitucional é aplicado individualmente a cada cargo acumulado.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Agentes Públicos para SEFAZ-RJ.

Obviamente tratamos apenas alguns assuntos do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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