Fala, pessoal. Hoje vamos falar um pouco sobre as agências reguladoras e agencias executivas.
Antes de começarmos o resumo das agências reguladoras e das agências executivas, vamos ver os conceitos de administração direta e indireta.
A administração pública é composta pela administração pública direta e administração pública indireta.
A primeira é um conjunto de órgãos que integram as pessoas públicas do Estado e que as competências foram atribuídas de forma centralizada.
Por outro lado, a administração pública indireta é composta por entidades administrativas. Elas possuem personalidade jurídica própria e, de forma vinculada a administração pública direta, exerce atividades de forma descentralizada.
Portanto, fazem parte da administração indireta as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
E então, para melhor entender esse resumo, vamos saber um pouco mais sobre as autarquias e as fundações, já que as agências reguladoras normalmente são autarquias especiais e as agências executivas são autarquias ou fundações.
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.
Logo, a criação e extinção de autarquia é por meio de lei específica de competência do Presidente da República, conforme ditames constitucionais, aplicando-se por simetria ao governador e ao prefeito.
Ela representa uma extensão da administração direta, já que desempenha o serviço retirado da administração direta. Contudo, tem mais especialização e autonomia do que os órgãos do poder central.
Como as autarquias agem conforme a administração pública central, gozam das mesmas prorrogativas e restrições. Entretanto, como possuem personalidade jurídica própria, os direitos e obrigações são em seu próprio nome.
Por isso, as autarquias possuem imunidade recíproca, prescrição quinquenal, prazo em dobro para recorrer, além de outros benefícios dos entes políticos.
Além disso, a autarquia está sujeita ao controle da pessoa política que a criou. Esse controle é chamado de controle finalístico ou de tutela e são exercidos nos termos e limites da lei. Então não confunda! Não há hierarquia entre a autarquia e a pessoa política que a criou.
As fundações são definidas como a personificação do patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade social não lucrativa. Por isso, são destinadas a realizar atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas, entre outras. Cabe ressaltar que, cabe a Lei Complementar definir as áreas de atuação das fundações.
Elas têm personalidade jurídica própria, podendo ser pública ou privada. A jurisprudência e a doutrina admitem a criação de fundações públicas de direito público, criadas por lei e com regime de autarquia, e de fundações de direito privado que terão regime jurídico híbrido, com autorização legislativa para criação.
Então, por serem diferentes, as fundações públicas possuem benefícios diferentes. As fundações públicas de direito pública possuem imunidade tributária, prerrogativas processuais dos prazos em dobro para as manifestações e duplo grau de jurisdição e a possibilidade do uso de precatório. Enquanto as fundações de direito privado apenas possuem a imunidade tributária.
A adoção dessa designação surge na reforma gerencial de 1995 e a Constituição Federal traz esse tema para tratar especificamente da regulação das telecomunicações e do petróleo.
Nesse período, o modelo intervencionista e de prestação direta de serviços públicos foi substituído por um modelo regulador, ou seja, o Estado diminui sua atuação na atividade econômica e empresas estatais são privatizadas. Porém, por serem setores importantes para a sociedade, houve a criação de entidades administrativas para realizar a regulação e fiscalização dessas atividades econômicas.
Isso ocorreu nos setores de energia elétrica, telecomunicações, petróleo, entre outras.
E então, as agências reguladoras receberam duas funções.
Como essas empresas privadas iam realizar serviços públicos, se fazia necessário uma concessão de serviço público para atuar nessa área. Então, a agência reguladora assume os poderes e encargos do poder concedente nos contratos, como: realizar licitações, contratar, fiscalizar, punir, rescindir, entre outros.
Além disso, elas assumiriam a função de regulação propriamente dita. Ou seja, as agências reguladoras estabeleceriam regras e condutas aceitáveis, resolveriam conflito, entre outras situações.
Atualmente também, o país possui agências reguladores que atuam no poder de polícia. Ou seja, não ocorre a concessão de serviço público e, mesmo assim, há um controle de regras e condutas para alguns serviços importantes, como a agência de vigilância sanitária.
Portanto, hoje, o campo das agências reguladoras se estende para impor limitações administrativas, inclusive para empresas que não têm um contrato de concessão.
Assim, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, agência reguladora, em sentido amplo, é “qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta”.
Dessa forma, este conceito abrange, além das “verdadeiras” agências reguladoras que vimos acima como o Bacen, a CVM, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), também outros órgãos com a função de regulação e fiscalização.
Por outro lado, em sentido estrito, a “agência reguladora é entidade da Administração Indireta, em regra autarquia de regime especial, com a função de regular a matéria que se insere em sua esfera de competência, outorgada por lei”. E esse tipo de agência reguladora que iremos tratar nesse artigo.
Algumas características desse tipo de agência é:
As agências reguladoras não são uma nova entidade administrativa, mas uma forma especial de autarquia.
Ela é dita como especial por possuir, além das características gerais de uma autarquia, características especiais. Como, por exemplo, é concedida a esse tipo de entidade, uma maior autonomia em relação ao ente instituidor.
Outra característica dessa agência é o mandato fixo de seus dirigentes. O que isso quer dizer? Nas autarquias gerais, os dirigentes podem ser exonerados a qualquer tempo pelo chefe do poder executivo. Por outro lado, nas agências reguladoras, a aprovação e exoneração dos diretores não é tão simples. Por isso, traz uma maior liberdade para esses cargos.
Como a exoneração, por sua vez, não poderá ocorrer “ad nutum”, a Lei 9.986/2000 estabelece que os conselheiros e os diretores das agências reguladoras somente perderão o mandato:
Além do mandato fixo, os membros das agências reguladoras submetem-se a um período de quarentena. A quarentena é o período em que os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, pelo período de seis meses.
Diante do estamos vendo nesse resumo de agências reguladoras e agência executivas, podemos compilar as características das agências reguladoras no Brasil da seguinte forma:
O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), que foi o documento da referência para a Reforma administrativa na década de 90, estabeleceu novas situações para as atividades exclusivas do Estado. O objetivo era transformar as autarquias e fundações em entidades autônomas, administradas por um contrato de gestão.
Essas agencias autônomas, referidas anteriormente, deram nome as agências executivas. Ou seja, quando uma autarquia ou fundação recebe qualificações específicas do poder público temos uma agência executiva. Portanto, o contrato de gestão vincula essa relação. E através disso, busca-se aumentar a eficiência e a redução do custo.
Enquanto as agências reguladoras regulam as atividades desempenhadas por empresas privadas, as agências executivas executam serviços públicos.
Para receber a qualificação como agência executiva, a autarquia ou fundação pública deve:
E então, para finalizar esse resumo das agências reguladoras e agências executivos, vamos ver um quadro comparativo com algumas características dessas agências.
Esperamos que esse resumo tenha ajudado no entendimento desse assunto. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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