Olá, pessoal
Boa noite!
Hoje vou comentar, neste breve artigo, as 24 questões de Direito Penal que foram cobradas pela FUNIVERSA na prova para Agente Penitenciário do DF.
Achei a prova num bom nível e com questões bem formuladas, sem muita margem para anulação. Quem estudou pelo nosso material com certeza se saiu bem!
Entretanto, vejo possibilidade de recurso em uma das questões.
Seguem os comentários:
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
Considere que Eduardo, em proveito alheio, tenha desviado material do almoxarifado de um estabelecimento penal do Distrito Federal, exclusivamente em razão de sua condição funcional, que lhe permitia contar com a total confiança de seus superiores, dos demais funcionários e dos vigilantes, além de ter livre acesso ao referido setor. Nessa hipótese, Eduardo praticou o delito de concussão.
COMENTÁRIOS: Item errado. Neste caso, Eduardo praticou o delito de peculato, nos termos do art. 312 do CP:
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
O indivíduo que iluda, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país pratica o delito de descaminho.
COMENTÁRIOS: Item correto. Esta é a conduta incriminada no tipo penal do art. 334 do CP, que trata do delito de descaminho:
Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, não caracteriza a elementar grave ameaça prevista nesse tipo penal.
COMENTÁRIOS: Item errado! A utilização de arma inidônea (que não tenha potencialidade lesiva, por estar quebrada, por exemplo) caracteriza a ELEMENTAR de grave ameaça, prevista no tipo penal do crime de roubo. O que esta arma não pode é ser utilizada como fundamento para a majoração da pena em razão do uso de arma, pois não se trata de arma hábil.
Vejamos:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
Responde pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil o agente que, em virtude de um desentendimento relacionado à má divisão do dinheiro obtido em atividades ilegais de jogatina ocorrido com a vítima, executa-a mediante disparos de arma de fogo, alvejando-lhe o tórax.
COMENTÁRIOS: A Doutrina majoritária entende que o crime praticado por ganância é considerado TORPE, logo, qualificado pelo motivo TORPE, e não por motivo fútil.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte em perigo de morte configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.
COMENTÁRIOS: Trata-se de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, II do CP. Isso, contudo, se o intuito do agente era apenas de lesionar. Se a intenção era matar, trata-se de homicídio na modalidade tentada. De toda forma, item errado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.
COMENTÁRIOS: Item perfeito. A lei nova se aplica aos fatos passados, desde que benéfica ao agente, ainda que já tenha havido sentença condenatória transitada em julgado. Esta lei é considerada como novatio legis in mellius.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
São efeitos produzidos pela sentença estrangeira no Brasil: aplicação de medida de segurança; ressarcimento do dano ou restituição civil; decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.
COMENTÁRIOS: A eficácia da sentença estrangeira está prevista no art. 9º do CP:
Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vê-se, desta forma, que a sentença estrangeira não poderá produzir o efeito de sujeitar o agente ao cumprimento de pena no Brasil, não podendo ser homologada neste caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue os itens subsequentes.
As leis temporárias, diversamente das leis excepcionais, têm ultra-atividade.
COMENTÁRIOS: Item errado! Cuidado! Tanto as leis temporárias quanto as leis excepcionais possuem ultra-atividade, pois aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após a sua revogação, não ocorrendo abolitio criminis pelo simples fato de deixarem de vigorar.
Vejamos o art. 3º do CP:
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, o crime de porte ilegal de arma de uso permitido é de perigo concreto.
COMENTÁRIOS: Conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) é considerado crime de perigo ABSTRATO.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
Em se tratando de crimes de abuso de autoridade, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da representação, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao procurador- geral. Este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no arquivamento, ao qual, só então, deverá o juiz atender.
COMENTÁRIOS: Item correto, esta é a dinâmica do arquivamento do IP quando o Juiz discorda do membro do MP. Vejamos o art. 28 do CPP:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Isso se aplica, inclusive, aos crimes de abuso de autoridade, nos termos do art. 15 da Lei 4.898/65:
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo à saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o crime de tortura depende da submissão da vítima a sofrimento ou intenso sofrimento (a depender do tipo penal) físico ou mental, e não apenas a exposição de perigo à saúde, nos termos do art. 1º da Lei 9.455/97.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
A conduta de importar uma mira telescópica de uso restrito, desacompanhada do armamento, é atípica, pois a simples importação do acessório para arma de fogo não configura a prática de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
COMENTÁRIOS: Item absolutamente errado, pois a importação de acessório de arma de uso restrito também é conduta TÍPICA, prevista no art. 18 da Lei 10.826/03, caracterizando o delito de tráfico internacional de arma de fogo. Vejamos:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
RECURSO! Embora entenda que a questão está errada, ela deveria ser ANULADA, pois a importação só será crime se for realizada sem autorização da autoridade competente. Esta “observação” é IMPORTANTE, pois se trata de elemento normativo do tipo penal, indispensável à tipicidade da conduta. Se a importação é feita COM autorização da autoridade competente, a conduta é ATÍPICA.
Portanto, a questão MERECE SER ANULADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.
COMENTÁRIOS: Item correto. O STF passou a considerar INCONSTITUCIONAL o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que assim dispõe:
Art. 2º (…)
1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
O STF passou a entender que deve o Juiz, em cada caso concreto, fixar o regime de cumprimento da pena de acordo com as regras previstas na legislação penal, notadamente o CP, não havendo qualquer restrição, em abstrato, à fixação dos regimes aberto e semiaberto como regimes iniciais.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.
COMENTÁRIOS: Item correto! A vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estava prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Vejamos:
Art. 33 (…)
4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Entretanto, como se pode ver, esta vedação foi retirada do texto, por resolução do Senado Federal, após decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF. Portanto, atualmente não há qualquer obstáculo à tal substituição.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito ‘a legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado de traficar drogas constituem circunstâncias hábeis a denotar à dedicação as atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas.
COMENTÁRIOS: O STJ firmou entendimento no sentido de que a QUANTIDADE e a VARIEDADE (e até mesmo a natureza!) da droga podem impedir a caracterização do privilégio. Vejamos:
(…) 2. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
(…)
(HC 311.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Tais circunstâncias poderiam, segundo o STJ, evidenciar a participação em organização criminosa, o que impediria a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue.
A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, da função ou do emprego público e a interdição, para seu exercício, pelo triplo do prazo da pena aplicada.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, empregou ou função pública e a interdição para ser exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, §5º da Lei 9.455/97.
Art. 1º (…)
5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
Não são computadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, isto é, as horas e os minutos dessas penas.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 11 do CP:
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
Com relação ao tempo do crime, adota-se no CP a teoria da ubiquidade.
COMENTÁRIOS: Item errado. Com relação ao TEMPO do crime o CP adota a teoria da ATIVIDADE, pois considera-se praticado o delito no MOMENTO da CONDUTA (ação ou omissão), nos termos do art. 4º do CP:
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
De acordo com o princípio da territorialidade da lei penal, se um crime for cometido dentro de um navio público brasileiro, ainda que em alto-mar, o delito deverá ser julgado pela justiça brasileira
COMENTÁRIOS: Item correto! Os navios e aeronaves PÚBLICOS, ou seja, pertencentes ao BRASIL, são considerados como EXTENSÃO do território nacional e, portanto, os crimes praticados nestes locais são considerados como delitos praticados EM TERRITÓRIO NACIONAL, aplicando-se a lei brasileira pelo princípio da territorialidade. Vejamos:
Territorialidade
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
Consoante o princípio da nacionalidade ou da personalidade, os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da República, ainda que cometidos no estrangeiro, sujeitam-se à lei brasileira.
COMENTÁRIOS: O item está errado. Embora tais delitos, de fato, estejam sujeitos à aplicação da lei brasileira (art. 7º, I, a do CP), isto se dá pelo princípio da DEFESA (ou da PROTEÇÃO), e não pelo princípio da nacionalidade ou personalidade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.
COMENTÁRIOS: Item correto. O princípio da insignificância prega que as condutas que não ofendam minimamente o bem jurídico pretensamente tutelado pela norma penal não devem ser objeto de análise pelo Direito Penal.
Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.
Este é um princípio que pode ser considerado como derivação dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, já que estes últimos pregam a atuação do Direito Penal apenas nos casos mais relevantes e, apenas, em último caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
Em atenção ao princípio ne bis in idem, a pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 8º do CP:
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
Na contagem do prazo penal, computa-se o primeiro dia e exclui-se o último.
COMENTÁRIOS: Na contagem dos prazos PENAIS (não processuais) inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, nos termos do art. 10 do CP:
Contagem de prazo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No que se refere ao direito penal segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue.
A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.
COMENTÁRIOS: Item perfeito. A abolitio criminis deve alcançar os fatos praticados antes de sua entrada em vigor, ainda que já tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação. Vejamos:
Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Na questão sobre a importação... a autorização é a exceção.. e não a regra.
Na questão Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.
existe o artigo 44 da lei de drogas que continua vigente e veda a conversão das penas em restritivas de direito.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.