Olá, pessoal
Bom dia!
Hoje vou comentar as 20 questões de Direito Processual Penal que foram cobradas pela FUNIVERSA na recente prova aplicada para o cargo de Agente Penitenciário do DF.
Achei a prova bem mais pesada que a prova de Direito Penal, com algumas jurisprudências bem específicas do STJ e do STF. Quem estudou pelo nosso material, contudo, com certeza se saiu bem.
Vejo possibilidade de recurso em apenas uma das questões, por haver decisões do STJ em ambos os sentidos.
Seguem os comentários:
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
A gravidade abstrata do crime serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores.
COMENTÁRIOS: A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ:
(…) 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.
(…)
(RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Consoante orientação do STJ, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.
COMENTÁRIOS: A existência de condições pessoais favoráveis (personalidade do agente, bons antecedentes, etc.) não é relevante para fins de manutenção ou revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que autorizam a decretação. Vejamos o entendimento do STJ:
(…) 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 47.797/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
De acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
COMENTÁRIOS: O HC é instrumento idôneo para a obtenção do trancamento da ação penal. Entretanto, ele só poderá ser utilizado quando houver prova cabal, não se admitindo dilação probatória. Vejamos o entendimento do STF:
(…) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
É ilegal a inclusão de preso provisório em regime disciplinar diferenciado, mesmo diante de sua alta periculosidade e de sua liderança em movimento destinado a desestabilizar o sistema prisional, colocando em risco a vida de agentes penitenciários, pois a Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois é possível a inclusão do preso em Regime Disciplinar Diferenciado, quando houver alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ:
(…) 2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”.
(…)
(HC 44.049/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 19/12/2007, p. 1232)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, é prescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para a apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal.
COMENTÁRIOS: Item errado! O STJ entende que é necessária a realização prévia de processo administrativo disciplinar para que seja apurada falta grave praticada pelo preso, devendo o preso ser assistido por advogado ou defensor público no processo disciplinar. Vejamos:
(…) – “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp. n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/3/2014).
(…)
(HC 295.329/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, entre eles o de estelionato.
COMENTÁRIOS: Os requisitos para a decretação da temporária estão corretos, mas o estelionato não está previsto no rol dos crimes que admitem a decretação da prisão temporária, pois não se encontra na lista do art. 1º, III da Lei 7.960/89.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
A garantia da ordem pública é o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
COMENTÁRIOS: A questão não é simples. Existem decisões no âmbito do STJ, entendendo exatamente desta forma. Vejamos:
(…) II – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, notadamente para impedir “que o representado encontre os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, trazendo intranqüilidade, insegurança e dessassossego às vítimas, as quais necessitam serem acauteladas dessas práticas e, em razão da gravidade das ameaças e do perigo que o acusado representa, solto, à integridade física das vítimas, devendo-se prevenir novas investidas” (fl. 11, e-STJ).
III – Inviabilidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, quando essas não se revelarem suficientes para acautelar o meio social, ante a concreta probabilidade de reiteração da conduta por parte do acusado.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.464/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 03/11/2014)
Entretanto, o mesmo STJ possui decisões no sentido de que é necessário que o Juiz especifique, na decisão que determina a prisão cautelar, quais os fatos CONCRETOS que conduzem ao entendimento de que há abalo à ordem pública. Vejamos:
(…) 6. A menção ao fato de que a liberdade do acusado põe em risco a ordem pública, pois trata-se de ilícito que vem infestando as comunidades brasileiras, além de perverter a segurança, a tranquilidade e a ordem pública, ou de que a concessão da graça de liberação provisória seria incompatível com a necessidade de supervisão pelo Estado-Juiz, sendo a liberdade do indiciado uma situação de índole gravosa à ordem social, uma vez que suas respectivas solturas gerariam instabilidade e insegurança, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrado, por meio de elementos concretos, que estímulos o acusado teria para ofender a ordem pública.
(…)
(HC 289.364/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 23/05/2014)
Assim, vemos que o simples fato de se tratar de crime “recorrente na sociedade”, ou à mera menção à “periculosidade do agente” ou à possibilidade de voltar a delinquir, são inidôneos para a decretação da prisão preventiva.
A Banca deu a afirmativa como correta. Entendo, porém, que deveria ser ANULADA, pois não possui todos os elementos para que possa ser considerada correta.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
COMENTÁRIOS: Item correto. Ainda que a ação penal já tenha se iniciado, caso surjam novas provas, obtidas na investigação policial, elas podem e devem ser juntadas aos autos, pois são elementos de prova e o processo penal é orientado pelo princípio da verdade real, Vejamos:
(…) 5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
(…)
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
O fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo-se de contraditório para a obtenção dessas provas.
COMENTÁRIOS: Item correto. O simples fato de já haver processo penal instaurado não altera a natureza da prova obtida pela AUTORIDADE POLICIAL, que continuam a ser regidas pelos princípios próprios da investigação, dispensando-se, portanto, o contraditório. Entretanto, deve-se lembrar que estas provas não podem fundamentar, isoladamente, a sentença.
Vejamos o entendimento do STJ:
(…) 6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Recurso desprovido.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.
COMENTÁRIOS: A questão enrola bastante para dizer, basicamente, que o acusado poderá, no interrogatório, ficar em silêncio ou, até mesmo, mentir, sem que isso seja considerado como confissão ou valorado negativamente pelo magistrado, ou seja, interpretado em prejuízo do réu. Vejamos:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo entendimento do STJ, é adequando o habeas corpus em substituição a recursos especiais e ordinários, bem como é admissível a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
COMENTÁRIOS: Item errado. O STJ, seguindo entendimento do STF, passou a entender que o HC não pode ser utilizado em substituição a recursos especiais e ordinários. Entretanto, isso não impede a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Vejamos:
(…) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(…)
(HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
A justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor.
COMENTÁRIOS: Item correto. A justa causa é conceituada, doutrinariamente, como a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
É assente, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a pessoa jurídica pode figurar como paciente em habeas corpus.
COMENTÁRIOS: Item errado. A pessoa jurídica NÃO pode figurar como PACIENTE em habeas corpus, pois não há possibilidade de constrangimento à liberdade de locomoção da pessoa jurídica, tampouco ameaça a esta liberdade, pois a pessoa jurídica não possui liberdade de locomoção.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo o STJ, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta e limitar-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
COMENTÁRIOS: Item correto. Quando o magistrado decide pelo recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, deverá se limitar a fundamentar sua decisão no sentido da admissibilidade da ação penal, não devendo entrar no “mérito” da causa (absolvição ou condenação).
Vejamos a seguinte decisão do STJ:
(…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
(…)
(RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, razão por que não cabem recursos judiciais do arquivamento do inquérito policial.
COMENTÁRIOS: Item correto. A análise acerca da existência de provas mínimas para o ajuizamento da ação penal (prova da materialidade e indícios de autoria) é de atribuição exclusiva da acusação. Caso seja determinado o arquivamento do IP (pelo Juiz, após requerimento do MP), não será admitido qualquer recurso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
O STJ, em consonância com o posicionamento adotado pelo STF, consagrou entendimento em favor da inexigibilidade de fundamentação complexa, no despacho de recebimento da denúncia, em razão da sua natureza interlocutória.
COMENTÁRIOS: Item correto. O despacho de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, segundo entendimento consolidado do STJ:
(…) 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessária fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial.
(…)
(RHC 43.490/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Segundo o entendimento do STF, nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, sejam eles funcionais típicos ou não, estando a denúncia em devida forma, o juiz deve mandar autuá-la e ordenar a notificação do acusado para responder à acusação por escrito.
COMENTÁRIOS: Item correto. O STF firmou entendimento no sentido de que tal procedimento (notificação para apresentação de defesa preliminar) só se aplica se aplica aos crimes funcionais típicos, ou seja, aqueles que exigem a condição de funcionário público do agente. Vejamos:
(…) Não há falar em nulidade do processo em face da não observância do disposto no art. 514 do CPP, pois é da jurisprudência desta Corte que o referido dispositivo processual se reserva às hipóteses em que se imputa a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso do art. 90 da Lei de Licitações. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 117209, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014)
Se o crime praticado pelo funcionário público não é um crime “próprio” de funcionário público, ou seja, pode ser praticado isoladamente por um particular, não teremos a aplicação do regramento do art. 514 do CPP.
Lembrando que estes crimes (que podem ser praticado por funcionário público ou por particular), para boa parte da Doutrina, sequer são considerados como crimes “funcionais”, pois estes demandariam, sempre a condição de funcionário público como elementar do delito.
Outra parte da Doutrina distingue os funcionais em “típicos”, quando a condição de funcionário público é essencial e “atípicos”, quando se trata de mero crime comum praticado por funcionário público no exercício das funções.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que mediante precatórias ou requisições.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o art. 22 do CPP dispõe exatamente o oposto, ou seja, que neste caso será dispensada a utilização de cartas precatórias ou requisições. Vejamos:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
COMENTÁRIOS: Item errado. Esta é a definição da interpretação extensiva. A analogia consiste em método de integração da lei, quando houver lacuna. Na analogia o operador do Direito aplica, a determinado caso, norma semelhante, prevista originalmente para outro caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(Funiversa – 2015 – Seadp /df – agente penitenciário)
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de a lei processual penal ser aplicada tão logo ocorra sua entrada em vigor, são preservados os atos processuais já realizados sob a égide da lei anterior, no que se denominou chamar de princípio do tempus regit actum.
Vejamos o art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Bons estudos!
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Boa Tarde!
Poderia nos ajudar com a questão de penal da prova da PGFN, ESAF????
Obrigada!