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[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

Hoje, gostaria de conversar com vocês sobre o assunto do momento: o impeachment do Presidente da República. Sem dúvida, é um tema que deve ser cada vez mais cobrado em provas de concurso público.

O Supremo Tribunal definiu, ontem (18/12/2015), no âmbito da ADPF 378, um novo rito para o processo de impeachment. É algo totalmente inovador, indo no sentido contrário do que afirma a doutrina e a jurisprudência acerca do julgamento do Presidente da República.

Foram vários os temas examinados pelo STF no âmbito da ADPF 378. No entanto, a minha análise se concentrará em 3 (três) tópicos:

1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados;

2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial;

3) Processo e Julgamento no Senado Federal.

Na minha opinião, são esses os temas mais relevantes e que impactam no rito do processo de impeachment.

Por se tratar de tema complexo, teremos que recorrer, também, à análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados:

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a denúncia é popular, o que significa que qualquer cidadão pode apresentar denúncia à Câmara dos Deputados.

Recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, o próximo passo é a eleição de uma Comissão Especial, que será responsável por analisar se a denúncia deverá ou não ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Isso é exatamente o que se extrai do art. 19, da Lei nº 1.079/1950:

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

A polêmica, então, gira em torno da eleição dessa Comissão Especial. Como será, afinal feita essa eleição? Teremos voto aberto ou voto secreto?

O Presidente da Câmara dos Deputados determinou que se fizesse uma votação secreta. Mas com qual fundamento?

É o seguinte! O art. 58, da Constituição Federal de 1988, determina que “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

A Constituição, portanto, é explícita ao dizer que a forma de constituição das Comissões permanentes e temporárias das Casas Legislativas é matéria regimental. Não é a Constituição que deve dizer se a votação para eleição da comissão deve ser aberta ou secreta. É o Regimento Interno das Casas Legislativas que deverá fazê-lo.

E o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados?

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a força que lhe outorgou a Constituição, determina, em seu art. 188, III, que caberá votação secreta “para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República E NAS DEMAIS ELEIÇÕES.”

O Regimento Interno é claro ao determinar que a votação será secreta nas eleições que se realizarem no âmbito da Câmara dos Deputados. Veja: não estamos falando aqui em deliberações, mas sim em eleições! São coisas distintas. Logo, a eleição da Comissão Especial deveria mesmo ser feito pelo voto secreto.

E como entendeu o STF?

Quem assistiu o julgamento, viu que o Min. Luís Roberto Barroso disse as seguintes palavras:

“O voto secreto foi instituído por deliberação unipessoal do presidente da Câmara, no meio do jogo. Sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental ele disse: ‘vai ser secreto’. A vida na democracia não funciona assim.”

A opinião do Min. Barroso acabou influenciado os demais Ministros do STF, que se manifestaram pela votação aberta.

Mas temos que deixar aqui bem claro que o STF fez uma “pirueta interpretativa”. Impressionante o malabarismo da Corte ao interpretar algo que é claro. Mais impressionante, ainda, é que o Min. Barroso tenha dito que o “voto secreto foi instituído sem autorização regimental”. Ele não deve ter lido o Regimento Interno…

Simplificando, a Constituição dá poderes ao Regimento Interno para determinar a forma de constituição das Comissões; o Regimento, por sua vez, determina explicitamente que a votação será secreta. Mesmo assim, o STF decidiu que a votação será aberta.

2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial:

O art. 19, da Lei nº 1.079/50 determina que devem participar da Comissão Especial representantes de todos os partidos, observada a respectiva proporção.

A polêmica, então, é a seguinte: esses representantes dos partidos devem ser indicados pelos líderes ou são admitidas candidaturas avulsas?

O art. 33, § 1º, do Regimento Interno, determina que “as Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha”.

As Comissões Temporárias da Câmara são, então, formadas por membros designados pelos líderes partidários. Por essa lógica, o líder do PMDB poderia designar quais deputados do partido participarão da Comissão. Destaque-se, todavia, que não estaremos aí diante de uma eleição, mas sim de mera escolha / designação. A Lei nº 1.079/1950 estaria, a princípio, sendo contrariada.

O que foi feito, então, na Câmara dos Deputados?

Na Câmara dos Deputados, foram criadas duas “chapas”: a primeira, formada pelos Deputados indicados pelos líderes partidários; a segunda “chapa”, por sua vez, seria formada por candidaturas avulsas, observando-se a proporção partidária em sua composição. Ocorreu, então, a eleição da Comissão Especial em plenário. Ganhou a chapa formada por candidaturas avulsas.

O STF, apreciando o tema, decidiu pela impossibilidade da existência de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial. O Min. Barroso deixou consignado o seu entendimento de que a palavra “eleição”, prevista na Lei nº 1.079/50 deve ser entendida como sinônima de “escolha”. Para ele, os membros da Comissão Especial devem ser “escolhidos” pelos líderes partidários.

3) Processo e Julgamento no Senado Federal:

A Constituição Federal determina que  “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Até a ADPF 378, a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em reconhecer que, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal estaria obrigado a instaurar o processo.

Em outras palavras, o juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados vinculava o Senado Federal. Não havia outra opção. Após a autorização da Câmara dos Deputados (por 2/3 dos seus membros), o Senado deveria processar e julgar o Presidente da República.

Não foi esse, todavia, o entendimento que prevaleceu!

Na ADPF 378, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

Admitida a denúncia pelo Senado Federal (por maioria simples), será instaurado o processo contra o Presidente. O Senado Federal irá, então, atuar como verdadeiro “Tribunal político”, sendo presidido pelo Presidente do STF. A condenação do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros.

Abraços,

Ricardo Vale

“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”

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Ricardo Vale

Ver comentários

  • Se o próprio Supremo está contrariando as leis, a quem devemos recorrer? O STF virou a casa do executivo. E que Deus olhe por nosso país .

  • Parabéns Prof. Ricardo Vale, seus artigos são sempre bons para o nosso aprendizado. Muito esclarecedor e de grande relevância para nós concurseiros.

  • Muito esclarecedor, professor. Não sei se cabe, mas tenho uma pregunta: essa decisão é definitiva? Não cabe nenhum tipo de Revista? Abraços.

  • Ótimo artigo! Como sempre, o concurseiro tem que ficar ligado em novas interpretações do STF, mesmo aquelas totalmente parciais e teratológicas, em claro esforço interpretativo de Ministros mais comprometidos com o Governo do que com interpretação da real norma disposta na CF e nas leis.

  • Aí eu pergunto. O STF interferindo na interpretação do regimento interno da CD não estaria violando o poder conferido pela Constituição à Câmara dos Deputados?

  • Muito bem esclarecido professor Ricardo!
    Tenho questionamentos sobre várias decisões do STF.
    Mas vou citar apenas um questionamento que tenho: "Se o STF é a corte maior do nosso ordenamento jurídico, porque então ele (o Supremo) muitas vezes vai em desencontro a nossa Carta Magna? O papel do STF não é zelar pelo fiel cumprimento da nossa Constituição?

  • Ontem o STF acabou afirmando, também, que o Senado é mais importante que a Câmara, uma vez que pode rechaçar uma posição tomada por, no mínimo, 2/3 dos membros desta e, esse novo juízo de admissibilidade, pode ser feito por maioria simples do Senado. Essa teratologia não me entra na cabeça! Eu já acreditei nos ministos do STF e em seu rigor técnico, mas a partir de ontem, não mais.

  • A decisão do Ministro Barroso foi principiológica. Tem como ponto central as normas mais nobres da Constituição, às quais todas as outras são subordinadas. Não dá para resumir a decisão em poucos trechos curtos sobre normas infraconstitucionais escolhidos a dedo por você.
    Porém concordo que não foram decisões defensáveis só de bater o olho, é necessário ler o voto escrito dele.
    Não vamos condená-lo com resumos distorcidos de seu voto, e nem aclamá-lo fazendo parecido.

  • Belo artigo!
    Francisco Ronaldo de Moura, sei que você perguntou ao professor Ricardo, eu tb tenho essa sua dúvida, mas...
    Parece que o STF está acima da constituição. Isso não está escrito em nenhum lugar e nem amparado por qualquer doutrina, mas é o que se vê na prática: quando a constituição diz claramente uma coisa, e o STF não concorda com ela, prevalece o STF sobre a Carta Magna.
    Professor Ricardo Vale, é assim mesmo o nosso ordenamento jurídico?
    E por que a doutrina considera a Constituição como ordenamento superior, sendo que o STF pode contrariá-la, e tudo segue normal?

  • Boa noite professor.

    É uma vergonha o que estão fazendo com a CF. Esses canalhas não são ministros, e sim um grupo ou esquema mandado por esta senhora que dizem ser a presidente do Brasil( 90% já a rejeitou, portanto, deve ser banida do poder). Cometeu vários crimes de responsabilidade(piores que Collor) e já deveria estar fora do comando de nosso lindo país destruido por este partido que é o cancer de nosso país, milhões morrem em hospitais devido a falta de dinheiro que estes monstros roubaram do cidadão trabalhador(ironia ser este o partido do trabalhador). O Brasil deveria parar e se concentrar em frente ao STF, mas em peso, não meia duzia, e gritar assim como esta meia duzia de vermelhos fizeram a favor dessa senhora, mas neste caso pedindo IMPEACHMENT, FORA DILMA.
    Desculpe o desabafo neste canal onde todos os dias tenho lutado e buscado forças para continuar meus estudos há 5 anos com a esperança de um dia conquistar honestamente um espaço por mérito, mas sofro com milhões assistindo essa canalhice destes ministros. Brasil boa sorte e que Deus nos proteja desses corruptos!

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