Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

O que é a Administração Tributária para Concurso PF de Delegado?

Veja as principais informações acerca da administração tributária para concurso PF, seus deveres e prerrogativas, e detalhes sobre a certidão negativa de débitos (CND)

Administração Tributária para Concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Com este artigo, finalizaremos os principais assuntos exigidos no edital da Polícia Federal para Delegado da disciplina de DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.

Antes de mais nada, administração tributária refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais, ou seja, os fiscais da Receita Federal, Estadual e Municipal.

A própria Constituição Federal, em seu art. 37, assegura que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 

Além disso, a CF/88 garante que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Toda essa importância, porque cabe à administração tributária, por meio do trabalho dos fiscais, garantir os recursos financeiros necessários ao bom funcionamento dos 3 Poderes, bem como assegurar a implementação de políticas públicas, além do repasse de recursos para áreas essenciais: saúde, segurança e educação.

Vamos entender então os deveres e garantias dos fiscais, prerrogativas essenciais para que se garanta a efetiva fiscalização.

Administração Tributária para Concurso PF – Delegado

Nosso Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Não obstante, a legislação que for criada garantindo as competências e os poderes dos fiscais aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Em outras palavras, ninguém está imune à fiscalização. Absolutamente ninguém.

Ainda nesse ínterim, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Análise: Perceba que mesmo que seja criada e aprovada uma lei capaz de obstruir as prerrogativas de fiscalização do fisco, essa não terá quaisquer efeitos, no que diz respeito a esta obstrução.

Outra exigência importante que o CTN faz é que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Dessa forma, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Ademais, esses termos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Por outro lado, caso sejam lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela fiscal.

Requisição de Informações

O STF já decidiu que a administração tributária possui a prerrogativa de ter acesso aos dados bancários do fiscalizado, sem que seja considerada, contudo, quebra de sigilo bancário, mas mera transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal.

Referida decisão veio de encontro a uma garantia estabelecida pelo próprio CTN. Veja:

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  1. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  2. os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  3. as empresas de administração de bens;
  4. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  5. os inventariantes;
  6. os síndicos, comissários e liquidatários;
  7. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Caso esta prerrogativa não tivesse efeitos práticos, tornar-se-ia difícil a fiscalização tributária, uma vez que seria necessária autorização judicial. Como estamos nos referindo a centenas e milhares de fiscalizações, o processo não pode conter amarras, sob pena de prescrição do direito.

O Fisco pode muito, mas não pode tudo. Sendo assim, a obrigação acima não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Confidencialidade dos Fiscais

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Entretanto, é permitida a divulgação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo/terceiros, nos casos:

  • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
  • solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Além do mais, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

  • representações fiscais para fins penais;
  • inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  • parcelamento ou moratória.

Convênio entre Fiscos

Como se sabe, o crime tributário, na maioria das vezes, é organizado. Envolve muitas pessoas e empresas e é cometido entre vários estados. Dessa forma, mister se faz integrar as administrações tributárias, mediante compartilhamento de informações.

Nesse sentido, tanto a CF/88, quando o CTN, dispõem que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Todavia, apenas a Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Por fim, ainda é assegurado que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Certidão Negativa de Débitos (CND)

Primeiramente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento emitido pela Administração Tributária dando prova da inexistência de pendências e débitos tributários do contribuinte. 

Sendo assim, quando constarem pendências ou dívidas, a Certidão emitida é a chamada Certidão Positiva de Débitos.

A certidão poderá, então, ser negativa (ok), positiva (irregular) ou positiva com efeitos de negativa (constam pendências, mas estas estão sendo cumpridas).

A CND é imprescindível uma vez que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.

A CND, expedida à vista de requerimento do interessado, deve conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Por fim, a CND será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Certidão Positiva com efeitos de negativa

Tem os mesmos efeitos da CND, a certidão positiva que conste a existência de créditos:

  • não vencidos (vincendos);
  • em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
  • cuja exigibilidade esteja suspensa.

Independentemente lei permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Responsabilidade do agente público na emissão da CND

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Ou seja, o agente passa de autoridade fiscal, para devedor e réu.

Por fim, a responsabilidade acima não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Finalizando

Neste artigo falamos sobre Administração Tributária para concurso da PF de Delegado.

Além disso, discutimos sobre a Certidão Negativa de Débitos e seus impactos sobre o contribuinte.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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