Veja as disposições e conceitos dispostos na Constituição Federal sobre a administração pública para o concurso PM SP
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Um dos tópicos exigidos na disciplina de Direito Administrativo é justamente sobre o assunto administração pública para o concurso PM SP. Trata-se, sobretudo, de um tema bastante amplo, tanto em termos doutrinários, quanto legais.
Neste artigo iremos nos atentar às disposições constitucionais sobre administração pública, o que é imprescindível de se conhecer.
A primeira coisa a se falar sobre administração pública é sobre seus princípios expressos, muito conhecidos:
Esses são princípios expressos, contudo não são exaustivos. Existem outra infinidade de princípios implícitos, como: finalidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, continuidade da prestação de serviços, entre vários outros.
Sobre o princípio da impessoalidade, importante ressaltar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Algumas considerações importantes sobre cargos e concursos públicos:
Um dos assuntos mais recorrentes em provas diz respeito ao teto do funcionalismo público. Vamos entender melhor como é estabelecido.
Mas antes disso, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios abaixo, quaisquer parcelas de caráter indenizatório.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração DIRETA, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie:
Para os fins do teto salarial, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA CONSTITUCIONAL ou emenda na Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este sublimite único aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Voltando ao assunto:
Quem não está abrangido pelo teto: basicamente os agentes públicos da administração indireta sob o regime jurídico de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, DESDE QUE NÃO RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL.
Além das disposições acima, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Importante fazer um parágrafo aqui: nesse caso os vencimentos de cargos afins nos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores.
Obviamente que não é possível comparar 2 cargos com atribuições distintas e querer aplicar este dispositivo.
Mister também salientar que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Outro tópico bastante cobrado quando o tema é administração pública (concurso PM SP) é sobre as hipóteses de acumulação de cargos, que são elencadas exaustivamente pela CF/88.
Sendo assim é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
Essas são as hipóteses. Além disso, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Aqui é importante frisar que estamos falando de acumulação de cargos públicos. Se o agente ocupar 1 cargo público e 10 cargos na iniciativa privada, sem problemas, desde que não haja prejuízo do interesse público.
Quando falamos sobre administração indireta, estamos falando basicamente em: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações.
Portanto, bastante atenção à seguinte disposição:
Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública (EP), de sociedade de economia mista (SEM) e de fundação.
Além disso, cabe à lei complementar, no caso de fundação, definir as áreas de sua atuação.
Outrossim, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das EP e SEM, assim como a participação de EP e SEM em empresa privada.
De acordo com a carta magna, os atos de improbidade administrativa importarão
Em primeiro lugar, cuidado para não confundir suspensão com perda dos direitos políticos, nem suspensão da função pública com sua perda.
Em segundo lugar, caso queira saber mais sobre os crimes de improbidade administrativa, confira aqui.
A CF/88 dispõe o seguinte: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Isso pode ser interpretado, a contrario sensu, que as ações de ressarcimento são imprescritíveis.
Outro ponto também cobrado em certames diz respeito à ampliação da autonomia das entidades da administração indireta, como agências reguladoras, autarquias.
Dessa forma, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho.
Antes de mais nada, as disposições abaixo não se aplicam aos servidores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.
Destarte, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Administração Pública é um assunto que é imprescindível de ser estudado para qualquer concurso. Aliás, todos os aprovados farão parte desta Administração e serão servidores. Logo, conhecer bem os princípios da administração, e entender o funcionalismo do Estado é mais que importante, é essencial.
Neste artigo vimos as disposições constitucionais sobre administração pública, o que é imprescindível de se conhecer., desde os princípios da administração pública, às normas do concurso, teto do funcionalismo público, administração indireta, acumulação de cargos.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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