Veja os conceitos dispostos na Constituição Federal sobre a administração pública para o concurso PF

Administração Pública para Concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Um dos tópicos exigidos na disciplina de Direito Administrativo é justamente sobre o assunto administração pública para o concurso PF. Trata-se, sobretudo, de um tema bastante amplo, tanto em termos doutrinários, quanto legais.

Neste artigo iremos nos atentar às disposições constitucionais sobre administração pública, o que é imprescindível de se conhecer.

Disposições Gerais sobre Administração Pública

A primeira coisa a se falar sobre administração pública é sobre seus princípios expressos, muito conhecidos:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Eficiência.

Esses são princípios expressos, contudo não são exaustivos. Existem outra infinidade de princípios implícitos, como: finalidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, continuidade da prestação de serviços, entre vários outros.

Sobre o princípio da impessoalidade, importante ressaltar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Algumas considerações importantes sobre cargos e concursos públicos:

  1. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
    1. Isso é o que a constituição dispõe. Já a Lei 8.112 (lei federal aplicável à União) estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros.
  2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  3. O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  4. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  5. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
    1. não se pode ocupar uma função de confiança alguém que não seja ocupante de cargo efetivo (aprovado por concurso público); já cargo em comissão pode.

Teto de Salário do Funcionalismo Público

Um dos assuntos mais recorrentes em provas diz respeito ao teto do funcionalismo público. Vamos entender melhor como é estabelecido.

Mas antes disso, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios abaixo, quaisquer parcelas de caráter indenizatório.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração DIRETA, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie:

  • Em âmbito Federal: dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    • Em âmbito Municipal: o subsídio do Prefeito;
    • No âmbito Estadual e no DF:
      • Para o Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo
      • No Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
      • Para o Poder Judiciário: o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Subteto único

Para os fins do teto salarial, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA CONSTITUCIONAL ou emenda na Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este sublimite único aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Voltando ao assunto:

Quem não está abrangido pelo teto: basicamente os agentes públicos da administração indireta sob o regime jurídico de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, DESDE QUE NÃO RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL.

Além das disposições acima, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Importante fazer um parágrafo aqui: nesse caso os vencimentos de cargos afins nos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores.

Obviamente que não é possível comparar 2 cargos com atribuições distintas e querer aplicar este dispositivo.

Mister também salientar que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Acumulação de Cargos

Outro tópico bastante cobrado quando o tema é administração pública (concurso PF) é sobre as hipóteses de acumulação de cargos, que são elencadas exaustivamente pela CF/88.

Sendo assim é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  • 2 cargos de professor;
  • 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Essas são as hipóteses. Além disso, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Aqui é importante frisar que estamos falando de acumulação de cargos públicos. Se o agente ocupar 1 cargo público e 10 cargos na iniciativa privada, sem problemas, desde que não haja prejuízo do interesse público.

Administração Indireta

Quando falamos sobre administração indireta, estamos falando basicamente em: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações.

Portanto, bastante atenção à seguinte disposição:

Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública (EP), de sociedade de economia mista (SEM) e de fundação.

Além disso, cabe à lei complementar, no caso de fundação, definir as áreas de sua atuação.

Outrossim, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das EP e SEM, assim como a participação de EP e SEM em empresa privada.

Improbidade Administrativa

De acordo com a carta magna, os atos de improbidade administrativa importarão

  • SUSPENSÃO dos direitos políticos,
  • PERDA da função pública,
  • indisponibilidade dos bens; e
  • ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Em primeiro lugar, cuidado para não confundir suspensão com perda dos direitos políticos, nem suspensão da função pública com sua perda.

Em segundo lugar, caso queira saber mais sobre os crimes de improbidade administrativa, confira aqui.

A CF/88 dispõe o seguinte: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Isso pode ser interpretado, a contrario sensu, que as ações de ressarcimento são imprescritíveis.

Autonomia da Administração Indireta

Outro ponto também cobrado em certames diz respeito à ampliação da autonomia das entidades da administração indireta, como agências reguladoras, autarquias.

Dessa forma, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho.

Servidor Público ocupante de cargo eletivo

Antes de mais nada, as disposições abaixo não se aplicam aos servidores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.

Destarte, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:           

  1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (não pode optar pela remuneração; perceberá a do mandato eletivo);
  2. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  3. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será facultado optar pela sua remuneração;
  4. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por MERECIMENTO (existem 2 tipos de promoção: por tempo e por merecimento; apenas esta última é vedada);
  5. na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Finalizando

Vimos nesse artigo os principais conceitos sobre a administração pública para o Concurso PF.

Desde os princípios da administração pública, às normas do concurso, teto do funcionalismo público, administração indireta, acumulação de cargos.

Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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