Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Administração Direta e Indireta para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!
Por fim, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, pessoal, importante destacar que o Estado é constituído, para, dentre outras finalidades, prestar serviços públicos, bem assim para gerenciar a vida em sociedade, constituindo órgãos públicos, entidades da Administração Indireta, tudo visando a um só precípuo fim: o interesse público.
Desse modo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, os quais, juntamente com a União, podem ser definidos como a Administração Direta.
Todavia, a Administração Pública Direta não basta em si própria, sendo necessário, por vezes, especializar-se, ou, até mesmo, outorgar a prestação de serviços públicos e o desempenho de atividades a entidades criadas tão somente para esse fim. Tem-se, aí, o conceito de descentralização administrativa.
A descentralização administrativa, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser dividida em (i) descentralização por outorga (ou funcional, ou por serviços, ou técnica); (ii) descentralização por delegação (ou colaboração); e descentralização territorial (ou geográfica).
Porém, do primeiro caso, que é o que importa hoje para nós, formam-se as entidades da Administração Indireta!
Como visto anteriormente, a Administração Direta é composta:
Sobre o conceito de Administração Direta, ainda, podemos destacar o que consta do Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Todavia, é importante destacar que a Administração Direta, ao contrário do que possa parecer da leitura do dispositivo acima, está presente em todos os Poderes e esferas de Poder.
Portanto, não apenas o Poder Executivo Federal, mas também o Poder Judiciário Federal e o Poder Legislativo Federal integram a Administração Pública Federal.
Da mesma forma, os três Poderes nos Estados e no Distrito Federal integram a Administração Pública Direta desses Entes.
Nos Municípios, a situação é a mesma, com a exceção de que não há Poder Judiciário municipal.
Ademais, é importante destacar que os Entes federados, por si próprios, não executam serviços públicos, etc. Para tanto, valem-se de um instrumento jurídico chamado Órgão Público!
Desse modo, é por meio dos órgãos públicos (e seus agentes) que a Administração Direta atua.
A Lei 9.784/99 nos dá o conceito de órgão público:
Art. 1º. (…)
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Sendo assim, para a criação dos órgãos públicos, a Administração vale-se de uma manobra chamada de desconcentração administrativa.
Para lembrar disso, pense que o Ente federado deixa de concentrar seu poder em apenas um órgão e o desconcentra em outros órgãos, que, por sua vez, podem ter outros órgãos, etc.
Com efeito, nesses casos, entre um órgão superior e um órgão inferior, haverá o que podemos chamar de hierarquia.
Ademais, como os órgãos públicos integram a estrutura de uma pessoa jurídica, podemos dizer que aqueles não possuem personalidade jurídica, mas apenas esta.
Outrossim, destaca-se que o movimento inverso (de extinção de órgãos públicos) é chamado de concentração administrativa.
Por fim, destaca-se que, como visto no dispositivo acima colacionado, a Administração Indireta também poderá criar órgãos públicos.
Como dito anteriormente, a Administração Indireta nasce de uma manobra chamada de descentralização administrativa (não confundir com a desconcentração administrativa, de onde se origina os órgãos públicos).
Desse modo, por meio dessa manobra, um Ente Federado cria as chamadas Entidades da Administração Indireta.
Com efeito, a Lei 9.784/99 nos dá o conceito de Entidade administrativa:
Art. 1º. (…)
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Como se vê, ao contrário dos órgãos públicos, as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica. São elas:
Autarquias – O conceito de autarquia está no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/19:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Fundações Públicas de Direito Público – Esse tipo de fundação equipara-se às autarquias, haja vista possuírem regime jurídico de direito público e gozar de privilégios da Fazenda Pública em juízo, dentre outras características. Por isso, também são conhecidas como autarquias fundacionais, ou como fundações autárquicas.
Fundações Públicas de Direito Privado – Art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200/19:
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Empresas Públicas – Art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/19:
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedades de Economia Mista – Art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/19:
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser chamadas, conjuntamente, de empresas estatais.
Dessa forma, destaca-se que duas pegadinhas frequentes em Administração Indireta ocorrem com as empresas estatais.
Nesse sentido, observe que o capital das Empresas Públicas é 100% público e do Ente federado respectivo (exemplo: Correios). Já o capital das SEM’s é majoritariamente (+50%) público, podendo ter participação privada (exemplo: Petrobrás).
Outrossim, quanto à forma de constituição dessas Entidades, veja que as Empresas Públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em lei. Por sua vez, as SEM’s apenas podem existir sob a forma de sociedade anônima.
Além disso, outra pegadinha recorrente em provas de concurso é a de trocar os conceitos das entidades da Administração Indireta. Portanto, gravar os conceitos e características de cada uma delas é importantíssimo!
Por fim, destaca-se que o movimento inverso (de extinção de entidades da Administração Indireta) é chamado de centralização administrativa.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Administração Direta e Indireta para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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