Olá, pessoal, tudo certo? Hoje estudaremos os adicionais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), quais sejam, os adicionais de insalubridade, periculosidade e de penosidade.
Trata-se de assunto muito relevante na preparação para concursos públicos de diversas áreas, uma vez que esse tema possui raízes tanto no Direito Constitucional quanto no Direito do Trabalho.
Dessa forma, abordaremos o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e também as disposições da CLT sobre essas rubricas trabalhistas.
Também destacaremos o entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando oportuno.
Vamos ao que interessa!
Como já adiantamos acima, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República é o responsável por trazer a previsão desses adicionais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais representam direitos fundamentais dos trabalhadores rurais e urbanos. Porém, para que haja sua fruição, é necessário que isso ocorra “na forma da lei”.
Ou seja, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que, embora conste da CF/88, precisa de regulamentação para produzir efeitos plenos. Antes disso, seus efeitos são restritos e basicamente o que há é tão somente a previsão constitucional do direito, sem que se possa dele gozar.
Também é importante destacar que o parágrafo único do artigo 7º da CF não estendeu o direito a esses adicionais aos trabalhadores domésticos, tampouco a CF o fez de forma expressa em relação aos servidores públicos (artigo 39, § 3º) ou aos militares (artigo 142, § 3º, inciso VIII).
No entanto, no que diz respeito aos servidores públicos, é interessante notar que, embora o § 3º do artigo 39 não tenha, em princípio, previsto o direito à percepção dos adicionais da CLT (inciso XXIII), a Lei 8.112/1990 o fez entre seus artigos 68 a 72.
Isso acontece porque o § 3º do artigo 39 reconheceu o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII c/c § 3º do artigo 39), o que implica ambientes livres de insalubridade e periculosidade. Inclusive, a Lei 8.270/91 trata do pagamento destes adicionais aos servidores públicos.
Voltando aos trabalhadores rurais e urbanos, atualmente constam como adicionais da CLT tão somente o de insalubridade e o de periculosidade.
A CLT, portanto, não previu o pagamento do adicional de penosidade, tampouco há previsão legal em outra lei nesse sentido. Sobre essa omissão legislativa, falaremos mais à frente.
Vamos ver agora como a CLT trata dos outros dois adicionais.
O artigo 189 da Consolidação diz para nós que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o adicional de insalubridade é parcela salarial destinada a compensar o trabalho realizado em condições sujeitas a agressões de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde do empregado.
Por exemplo, se eu trabalho como torneiro mecânico e, em razão da operação de máquina operatriz, utilizada em minhas atividades, fico exposto a ruído de 98 db(A) durante 3 horas de labor (isso é, acima das 1h15minutos toleradas pelo Anexo I da NR15), tenho direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista minha sujeição a agente nocivo à saúde.
Também é importante mencionar que, para o TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula nº 47).
Portanto, a Corte Trabalhista entende que o simples fato de o trabalhador não estar exposto de forma permanente/contínua ao agente insalubre em toda sua jornada de trabalho não afasta automaticamente a percepção do adicional em estudo.
Além disso, o TST, em sua Súmula nº 289, destaca que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
No entanto, o Tribunal Superior entende que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, salvo impossibilidade técnica ou fática (OJ-SDI1-278).
O artigo 192 da CLT preconiza que, a depender do grau de risco/insalubridade a que o empregado estiver sujeito, o adicional será pago em percentuais distintos/escalonados.
Para ajudar no entendimento do assunto, elaboramos a seguinte tabela:
Adicional de insalubridade | |
Percentual | Grau de insalubridade |
10% | Mínimo |
20% | Médio |
40% | Máximo |
Também é importante mencionar que, embora o artigo 192 da CLT mencione que esses percentuais incidirão sobre o “salário-mínimo da região”, atualmente o entendimento que prevalece (ao menos até que legislação venha dispor sobre este tema) é o de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme assentado pelo TST em sede de Ação Rescisória (AR – 26089-89.2010.5.00.0000, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, SBDI-II, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010).
Já na OJ-SDI1-47, o TST firmou orientação no sentido de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da hora extra, juntamente com o salário contratual.
Por fim, a Súmula nº 139 do TST afirma que, enquanto o empregado estiver recebendo o adicional de insalubridade, este integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
O artigo 193 da CLT considera como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Art. 193. (…)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
(…)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Além disso, encontramos na jurisprudência do TST algumas interpretações sobre o cabimento ou não desse adicional.
Para facilitar nosso estudo, vamos ver o que entende a Corte Superior Trabalhista em tópicos:
Por fim, é interessante notar que, de forma semelhante ao que dispõe a Súmula nº 47 do TST sobre o adicional de insalubridade, as Súmulas nº 361 e 364 do TST afirmam que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito aos eletricitários e aos empregados em geral a receber o adicional de periculosidade de forma integral.
O adicional de periculosidade será concedido no percentual de 30% sobre o salário básico, isso é, incidirá no valor base do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
É importante destacar, ainda, que este adicional NÃO pode ser recebido de forma cumulativa com o adicional de insalubridade.
Entretanto, o empregado poderá optar por qualquer um dos dois, caso sua atividade seja considerada tanto insalubre quanto perigosa.
Em sentido semelhante, vejamos o que dispõe o § 3º do artigo 193:
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Bezerra Leite ensina que esse adicional, assim como o de insalubridade, possui natureza salarial e, por isso, integra-se à remuneração para cálculo de outros direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS etc.
Falamos acima que o adicional de penosidade consta do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição.
Também falamos que a CLT não previu o pagamento desse adicional, embora conste da Constituição desde 1988, isso é, há mais de 35 anos.
Por esses motivos, chegou ao STF a discussão acerca da inexistência de regulamentação do direito social ao adicional remuneratório em razão do desempenho de atividades penosas (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 74/DF).
O Supremo julgou procedente o pedido formulado na ADO para:
(…) reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais. Fixo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.
Para o STF, a falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Se por um lado o Relator do feito no STF ponderou que a regulamentação do tema é complexa, por ser difícil conceituar o que seriam atividades penosas, de outro, concluiu que há uma espera de mais de 35 anos desde a promulgação da CF, isso é, já transcorreu tempo suficiente para amadurecimento da questão.
Nesse sentido, a Corte Constitucional estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento da ADO 74/DF, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
No entanto, o Supremo teve o cuidado (até para não haver alegação de ofensa à independência dos Poderes) de mencionar que o julgamento da ADO 74/DF, ao fixar o prazo de 18 meses, não estava veiculando obrigação à atuação legislativa, mas apenas estabelecendo um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.
Finalizando nosso artigo, destacamos algumas previsões importantes relacionadas aos adicionais da CLT de forma mais abrangente. São elas:
Constituição, Art. 7º. (…) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT, Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT, Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os adicionais da CLT: insalubridade, periculosidade e de penosidade. Como visto, há muitas particularidades para cada um deles.
Lembramos, ainda, que não esgotamos o tema aqui. Dessa forma, não deixe de revisar seu material de estudo e praticar com diversas questões sobre o tema!✍️
Até a próxima!
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