Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca da ADI 7236, a qual suspendeu liminarmente a eficácia de alguns dispositivos da Lei 8.429/1992 (LIA), para o concurso da SEFAZ PR.
Bons estudos!
A existência de uma norma que tipifica condutas consideradas ímprobas não é mais nenhuma novidade, não é mesmo?
Em 1992 foi publicada a Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com o objetivo de assegurar uma maior moralidade à administração pública. Dessa forma, a LIA positivou as condutas ensejadoras de enriquecimento ilícito, de dano ao erário, bem como, as atentatórias aos princípios da administração.
Ocorre que, em 2021, a LIA sofreu significativas alterações, por meio da Lei 14.230/2021.
Nesse contexto, foram suscitadas dúvidas acerca da possível redução da aplicabilidade da LIA para coibir práticas de improbidade.
Por isso, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), aduzindo a inconstitucionalidade de alguns dispositivos introduzidos/alterados pela Lei 14.230/2021.
O STF, verificando a existência dos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis, determinou liminarmente a suspensão da eficácia de alguns desses dispositivos legais.
Ademais, no bojo da mesma ADI, ainda se conferiu, de forma liminar, interpretação conforme a constituição a outros dispositivos questionados.
Neste artigo, trataremos, em detalhes, acerca dos principais dispositivos da LIA suspensos liminarmente no bojo da ADI 7236, com foco no concurso da SEFAZ PR.
Conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88, ao STF compete julgar, originariamente, a ADI de leis ou atos normativos federais ou estaduais.
Nesse contexto, conforme tratamos anteriormente, a Corte Suprema suspendeuliminarmente a eficácia dos seguintes artigos da LIA (incluídos pela Lei 14.230/2021): 1º, § 8º; 12, § 1º; 12, § 10; 17-B, § 3º; e, 21, § 4º.
Além disso, o STF também conferiu, liminarmente, interpretação conforme a constituição ao artigo 23-C da Lei 8.429/1992.
A seguir, estudaremos sobre cada um desses dispositivos:
Pessoal, nos termos do art. 1º, §8º, da LIA, não configura ato de improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.
Conforme a LIA, ainda que a ação ou omissão busque fundamento em jurisprudência minoritária que venha posteriormente a não prevalecer, não há o que se falar em improbidade.
Porém, há de se ressaltar que, no Brasil, existem diversas instâncias formadoras de jurisprudência, não é mesmo?
Dessa forma, tal comando legal, nos termos do Ministro-Relator Alexandre de Moraes, “é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa”.
Por isso, foi suspensa a eficácia do supracitado dispositivo legal.
Conforme o art. 12, §1°, da LIA, a perda da função pública nos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário deveriam restringir-se aos vínculos de mesma natureza àqueles que o agente detinha na época do cometimento da infração.
Ademais, conforme a lei, apenas para os casos de enriquecimento ilícito poderia o magistrado extrapolar os efeitos da sanção para vínculos de outras naturezas.
Nesse contexto, o Ministro-Relator da ADI ponderou que a perda da função pública consiste em sanção prevista na Carta Magna, frente aos casos de improbidade. Assim, o comando legal tratou de restringir o mandamento constitucional, além de consistir em previsão desarrazoada.
Dessa forma, atualmente o art. 12, §1º, da LIA encontra-se liminarmente suspenso.
Em resumo, o art. 12, §10, da LIA, estabelece que a contagem do prazo referente à sanção de suspensão dos direitos políticos deve ocorrer retroativamente, considerando o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
Conforme o Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão dos direitos políticos positivada na LIA não se confunde com a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990.
Assim, reconhecendo o risco de violação ao art. 37, §4º da CF/88 (que estabelece a suspensão dos direitos políticos como sanção diante da improbidade), determinou-se a suspensão do art. 12, §10, da LIA.
Conforme o art. 17-B, §3º, da LIA, deve-se realizar oitiva ao Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido ao erário.
Dessa forma, a lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação do Tribunal de Contas, com a indicação dos parâmetros utilizados.
Porém, o STF entendeu que o dispositivo legal acaba por condicionar a atuação do Ministério Público à das Cortes de Contas. Dessa forma, a transmutação da atividade fim do órgão ministerial em uma espécie de ato complexo mostra-se inconstitucional.
Assim, ocorreu a suspensão liminar da eficácia do art. 17-B, §3º, da LIA.
O art. 21, §4º, da LIA determina que, havendo absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, haverá também o impedimento do trâmite da ação de improbidade. Conforme a lei, há a comunicação com todos os fundamentos de absolvição.
Em resumo, neste dispositivo legal o Ministro-Relator evidenciou ofensa à independência das instâncias. Dessa forma, pontuou que a própria Carta Política prevê tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral e os atos de improbidade.
Dessa forma, foi suspenso liminarmente o art. 21, §4º, da LIA.
Por fim, vale pontuar, no contexto da ADI 7236 para a SEFAZ PR, acerca do art. 23-C, da Lei 8.429/1992.
Conforme o dispositivo legal, a responsabilização por atos que ensejam enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, deveria ocorrer na forma da Lei 9.096/1995.
Todavia, o Ministro-Relator ponderou sobre a subversão da ordem constitucional diante da subtração, da incidência da LIA, dos atos de improbidade que maculam partidos políticos.
Por isso, determinou-se liminarmente que tais atos submetem-se aos ditames da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), porém, sem prejuízo da incidência da Lei 8.429/1992. Trata-se, portanto, de interpretação conforme a constituição.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a ADI 7236 para o concurso da SEFAZ PR.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso SEFAZ PR
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