Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, os principais tópicos acerca da ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Acumulação de cargos públicos: tópicos para a CGDF

Sobre o novo concurso público da CGDF, vale ressaltar que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) foi contratado para organizar o certame.

Conforme o edital, o concurso público se destina ao provimento de 87 vagas imediatas, bem como, à formação de cadastro de reserva com 147 classificados.

As vagas foram distribuídas entre os cargos de Auditor de Controle Interno, nas especialidades de Finanças e Controle, bem como, Planejamento e Orçamento.

Para provimento, exige-se do candidato aprovado no certame um diploma de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área de formação.

Ademais, a remuneração inicial da carreira é de R$ 13.700 (treze mil e setecentos reais), para cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Por oportuno, ressalta-se que, para ambos os cargos do certame, o conteúdo programático exige, do candidato, conhecimento da disciplina de Direito Administrativo.

Nesse sentido, abordaremos neste artigo, um tópico muito importante do Direito Administrativo (relacionado com o tema agentes públicos), a saber: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

Bons estudos!

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: contextualização

Pessoal, já sabemos que, em regra, a acumulação de cargos públicos remunerados é vedada no serviço público brasileiro, não é mesmo?

Todavia, diferentemente do que algumas pessoas podem pensar, essa vedação não surgiu no contexto da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Na verdade, todas as Constituições do Brasil, a partir de 1891, já possuíam disposições acerca da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

Apesar disso, foi na Constituição de 1988 que esse tema foi mais bem detalhado e correlacionado a um teto remuneratório estabelecido pela Carta Política (aprenderemos sobre isso em seguida).

Dessa forma, é possível afirmar que, apesar da previsão em constituições anteriores, a CF/88 apresentou inovações em matéria de acumulação de cargos públicos.

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: conceito

Conforme o próprio nome sugere, a acumulação de cargos públicos ocorre quando o agente público ocupa, simultaneamente, mais de um cargo.

Por oportuno, vale ressaltar que os conceitos de cargo e emprego público não se confundem. Todavia, para os objetivos a que se destina este artigo, não é necessário diferenciar tais conceitos, já que, em aspectos de acumulação, recebem o mesmo tratamento.

Assim, para fins de simplificação, falaremos neste artigo apenas sobre os cargos públicos (no que tange à acumulação). Porém, nesse contexto, as mesmas disposições também se aplicam aos empregos públicos.

Ou seja, quando falarmos, neste artigo, em acumulação de cargos públicos, o leitor deve entender que também estamos nos referindo à acumulação de empregos públicos ou à acumulação mista (cargo público + emprego público).

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: regra geral

Como regra geral, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal.

Pessoal, essa é uma disposição constitucional bastante lógica, não é mesmo? Afinal, em regra, a Administração necessita de agentes públicos dedicados ao trabalho e que disponham, além das qualificações exigidas, da disponibilidade de horário necessária ao cumprimento da rotina administrativa.

Assim, em regra, o agente público somente pode ocupar um único cargo público por vez.

Por outro lado, obviamente, isso não quer dizer que após ocupar um cargo o agente público deve permanecer nele até a aposentadoria.

Portanto, caso seja aprovado em outro concurso público e cumpra os requisitos necessários para ocupar outro cargo, o agente público, em regra, deve exonerar-se do cargo anteriormente ocupado caso deseje prover o outro.

Nesse sentido, inclusive, há de se ressaltar que a acumulação ilícita de cargos públicos gera, à Administração Pública, o poder-dever de punir o agente público infrator.

Conforme a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores civis da União), aplica-se a pena de demissão ao servidor que, ilicitamente, acumular cargos públicos. Todavia, a lei concede prazo improrrogável de 10 dias para que o agente público faça, voluntariamente, a opção necessária para a regularização da situação (antes da sanção de demissão).

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: exceções constitucionais

Amigos, aprendemos que, em regra, veda-se a acumulação de cargos públicos, certo?

Porém, o próprio texto constitucional apresenta exceções a essa regra.

Ou seja, em algumas situações (constitucionalmente previstas), permite-se que o agente público ocupe, simultaneamente, mais de um cargo público.

Nesse sentido, vale ressaltar, todavia, que a acumulação lícita se limita ao máximo de dois cargos públicos, conforme detalharemos a seguir.

Conforme o art. 37, XVI, da CF/88, consistem em exceções à vedação constitucional de acumulação de cargos:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos privativos de profissional da saúde (com profissão regulamentada).

Quanto ao acúmulo de cargos privativos de profissional da saúde, vale indicar, a título de curiosidade que, originariamente, o texto constitucional apenas autorizava a acumulação de cargos privativos de médico. Todavia, por meio da Emenda Constitucional n° 34/2001, tal possibilidade foi estendida a todos os profissionais de saúde cuja profissão esteja regulamentada.

Além disso, também é possível a acumulação de um cargo de professor com os cargos de magistrado e de membro do Ministério Público.

No que tange aos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, a Emenda Constitucional n° 101/2019 permitiu o acúmulo do cargo militar na forma do art. 37, XVI, da CF/88 (supracitado). Todavia, nesse caso, exige-se a prevalência da atividade militar.

Por outro lado, quanto aos Militares das Forças Armadas, o art. 142, III, da CF/88, admite a acumulação apenas no caso de dois cargos privativos de profissional da saúde.

Ademais, vale tratar também acerca da possibilidade de acumulação para vereadores. Nesse sentido, havendo compatibilidade de horário, podem permanecer no exercício do seu cargo público simultaneamente ao exercício da vereança.

Porém, em todos os casos, a acumulação de cargos públicos pressupõe, obviamente, a compatibilidade de horários.

Cargos em comissão

Pessoal, existe ainda uma possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos que não tratamos anteriormente.

Todavia, por consistir em uma situação peculiar (que poucas pessoas observam ao estudar este assunto), vamos dedicar alguns parágrafos para tratar acerca da acumulação de cargos públicos efetivos com cargos em comissão.

Sabemos que os cargos em comissão consistem em lugares jurídicos ocupados por agentes públicos mediante livre nomeação. Além disso, de forma simétrica, também é possível a sua livre exoneração.

Porém, é possível acumular um cargo público de provimento efetivo com um cargo em comissão?

Lógico que sim! Nesse sentido, a própria CF/88 dispõe que os cargos em comissão devem ser ocupados (nos percentuais mínimos previstos em lei) por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Todavia, alguns detalhes importantes devem ser observados acerca dessa acumulação.

Primeiramente, a acumulação em tela somente é possível quanto a dois cargos (um efetivo e outro em comissão).

Assim, a Lei 8.112/1990 estabelece que o titular de dois efetivos (licitamente acumulados) somente pode acumular o cargo em comissão com um dos cargos efetivos. Portanto, esse agente público deve ficar afastado do outro cargo durante o exercício do cargo em comissão.

Ademais, a acumulação do cargo efetivo com o cargo em comissão exige a compatibilidade de horário e local. Dessa forma, o agente público somente pode acumular seu cargo efetivo com um cargo em comissão existente na mesma estrutura administrativa.

Pessoal, isso é bastante óbvio, não é mesmo? Afinal, em tese, a acumulação dos cargos (e respectivas remunerações) indica que o servidor deve exercer as atribuições de ambos.

Nesse sentido, por exemplo, não seria possível acumular o cargo de Auditor de Controle Interno da CGDF com o cargo comissionado de assessor de promotor do Ministério Público Federal, não é mesmo?

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: teto remuneratório

Além disso, devemos ressaltar que o art. 37, XVI, da CF/88, além de exigir a compatibilidade de horários para acumulação dos cargos, também exige observância ao teto remuneratório constitucional.

Todavia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a observância do teto constitucional remuneratório relaciona-se a cada um dos cargos públicos (isoladamente).

Por exemplo, imagine que um servidor público acumule licitamente o cargo de Auditor de Controle Interno da CGDF com o cargo de professor da Universidade de Brasília (UNB).

Nesse caso, para cada um dos cargos, isoladamente, o servidor pode perceber até o teto remuneratório a ele aplicável.

Ou seja, para o cargo de Auditor de Controle Interno ele pode perceber até o teto do Poder Executivo do DF (Subsídio do Governador). Por outro lado, quanto ao cargo de professor de universidade federal, pode perceber até o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (teto aplicável ao serviço público federal).

Assim, para verificação da compatibilidade com o teto remuneratório, não é adequado realizar a soma das remunerações dos cargos acumulados. A apuração ocorre para cada um dos cargos de forma isolada (“de per si”).

Acumulação de cargos públicos para a CGDF: inatividade

Por fim, vale ressaltar que a acumulação de cargos lícitos na atividade gera o direito de acumulação também na inatividade.

Portanto, caso os cargos sejam acumuláveis licitamente, torna-se possível que o servidor também acumule os proventos desses cargos após a aposentadoria.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui o nosso artigo sobre os principais tópicos referentes à acumulação de cargos públicos para o concurso da CGDF.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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