Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do acesso à informação no Direito Ambiental à luz da jurisprudência do STJ, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Recentemente, o STJ decidiu importante tema no seguimento do acesso à informação no Direito Ambiental. Para o caso, a Corte Superior editou a seguinte tese (REsp 1857098 / MS):
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa do caso para maior compreensão do tema.
Segundo o STJ (REsp 1857098 / MS), o direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria.
Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.
Ainda sobre o acesso à informação ambiental, o STJ (REsp 1857098 / MS) dispõe que o direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora se constitua simultaneamente como direito autônomo.
Ainda complementa o STJ (REsp 1857098 / MS) que, no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.
A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.
Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia:
i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet;
ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet;
iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça.
Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.
Assim, impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa.
Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI).
Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial.
Para o STJ (REsp 1857098 / MS), no âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa).
É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública.
Por outro lado, a presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afastada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.
No caso concreto que deu ensejo à tese em comento, o STJ (REsp 1857098 / MS) entendeu que não se vislumbrava razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado.
Portanto, se não existiam, deveriam ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, deviam ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI – Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).
Assinalou também que, quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.
Ademais, a anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.
Por fim, a Corte Superior asseverou que a hipótese presente não se confundia com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.
Em suma, para o STJ (REsp 1857098 / MS), o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law) brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras:
Visto isso, encerramos, assim, as principais nuances acerca do acesso à informação no Direito Ambiental à luz de eminente decisão do STJ.
Hoje, vimos um pouco a respeito do acesso à informação no Direito Ambiental, em especial acerca de suas características principais elencadas na jurisprudência superior.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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