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Acessibilidade – Resumo de Véspera STM

Olá! Chegada a hora da prova do Superior Tribunal Militar! A fim de auxiliá-los nessa semana de revisão, preparamos um resumo de véspera para a prova. O nosso edital especificou a cobrança de duas leis estudadas em Direito das Pessoas com Deficiência para atender à exigência do art. 19 da Resolução CNJ 230/2015. São elas:

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
  • Resolução CNJ 230/2015.

Neste material, vamos sintetizar os principais pontos que podem ser cobrados na sua prova! Lembre de ler o material com atenção e, se for o caso, guarde bem para utilizá-lo em outras provas de tribunais, haja vista tratar Direito das Pessoas com Deficiência de matéria obrigatória em concursos públicos.

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Antes de iniciar, gostaria de lembrar que no dia 3 de março, o Estratégia Concursos realizará um aulão com dicas de reta final para o concurso do STM. É a sua oportunidade de revisar os principais temas de cada disciplina, e, assim, garantir aqueles pontos necessários para que você seja nomeado no concurso. O aulão começará a partir das 8h30 (horário de verão de brasília) e será ao vivo, online e gratuito.

Inscreva-se para a Revisão de Véspera STM, clicando no link:

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Lei 13.146/2051 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência)

Disposições Iniciais

FINALIDADE: Assegurar e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, à luz da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram internalizados em nosso ordenamento como normas constitucionais.

CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: limitações + barreiras

  • Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

LIMITAÇÕES: critérios:

  • impedimentos nas funções e estruturas do corpo.
  • fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
  • limitações para o desempenho de certas atividades.
  • restrições de participação.

Atuação dos Poderes em relação aos critérios para definição das limitações

  • PODER LEGISLATIVO: à fixou os critérios para avalição das limitações
  • PODER EXECUTIVO: à criará instrumentos para avaliação das limitações

BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

Espécies de barreiras:

  • Urbanísticas: à vias e espaços (públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo)
  • Arquitetônicas: à edifícios públicos e privados
  • Nos transportes: à sistemas e meios de transportes
  • Nas comunicações e na informação: à obstáculo, atitude ou comportamento nos sistemas de comunicação e de tecnologia da informação
  • Atitudinais: à atitudes ou comportamentos
  • Tecnológicas: à dificuldades que tornem difícil ou impeçam o acesso às tecnologias

CONCEITOS

  • ACESSIBILIDADE: é todo e qualquer instrumento capaz de viabilizar a inclusão da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • DESENHO UNIVERSAL:   envolve a criação de produtos, de ambientes, de programas e de serviços acessíveis a todos.
  • TECNOLOGIA ASSISTIVA (ou ajuda técnica):  constitui a criação de produtos, de equipamentos etc. a fim de atender às pessoas com deficiências.
  • BARREIRAS: são entraves existentes na sociedade que limite ou impeça o acesso a todas as pessoas em igualdade de condições.
  • ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL: constitui ajuste necessário e adequado que não acarrete ônus desproporcional e indevido.
  • PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: pessoa que tenha dificuldade de movimentação (permanente ou temporária), incluindo o idoso, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso.
  • ACOMPANHANTE: é quem está com a pessoa com deficiência, podendo ser, ou não, o atendente pessoal.
  • ATENDENTE PESSOAL:   Quem presta auxílio à pessoa com deficiência, de forma temporária ou permanente, remunerada ou não, mas não pode ser aquele que exerce profissão regulamentada.

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

POSTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • Igualdade
  • Não discriminação

As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE PARA:

  • casar-se e constituir união estável;
  • exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
  • conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
  • exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  • exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

DEVERES:

  • DEVER DE TODOS comunicar as autoridades competentes sobre violações de direitos.
  • EFETIVAR OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM PRIORIDADE É DEVER
    • Do Estado
    • Da sociedade
    • Da família

A pessoa com deficiência não é obrigada a fruir das ações afirmativas disponíveis.

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

  • prestação de socorro
  • atendimento em instituições e serviços públicos
  • disponibilização de recursos
  • disponibilização de pontos de parada
  • acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
  • recebimento de IR
  • tramitação processual

NÃO SE ESTENDE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA O ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL no que diz respeito:

  • à prioridade para restituição do imposto de renda
  • à tramitação preferencial de processos
Direitos Fundamentais

DIREITO À VIDA

  • Garantia de permanecer vivo e de viver com um mínimo de dignidade.
  • Intervenções cirúrgicas, tratamento ou institucionalização forçados são vedados.
  • Faz-se necessário o consentimento (prévio, livre e esclarecido), exceto em caso de risco de morte e de emergência.

DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

  • OBJETIVO: propiciar uma vida em condições de igualdade em relação às demais pessoas.
  • DIRETRIZES
    • diagnóstico e intervenção precoces
    • adoção de medidas compensatórias para o desenvolvimento de aptidões
    • desenvolvimento de políticas públicas
    • oferta de serviços públicos específicos, próximos do domicílio do deficiente

DIREITO À SAÚDE

  • coordenada pelo SUS, que: A) promoverá atenção integral em todos os níveis de complexidade; e B) proporcionará acesso universal e igualitário.
  • Na coordenação desse sistema, o SUS deverá:
    • assegurar a participação de deficientes na elaboração e na definição das políticas públicas;
    • proporcionar um atendimento conforme as regras éticas e técnicas; e
    • desenvolver ações e serviços com vários parâmetros.
  • PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE: são OBRIGADOS a garantir às pessoas com deficiência pelo menos os mesmos serviços ofertados aos demais clientes.
  • ATENDIMENTO:
    • regra à no local de residência
    • esgotados os meios possíveis no atendimento residencial à prestado fora do domicílio à nesse caso, deve ser garantido  transporte e acomodação ao deficiente e ao acompanhante
  • Em caso de violência contra deficiente, a rede atendimento à saúde deve notificara autoridade policial, o Ministério Público e o Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Direito à educação

DIRETRIZES:

a) o pleno desenvolvimento da pessoa;

b) o preparo para o exercício da cidadania; e

c) a qualificação para o mercado de trabalho

RESPONSABILIDADE PARA ASSEGURAR A EDUCAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA à DEVER:

  • do Estado
  • da Família
  • da comunidade escolar
  • da sociedade
Direito à moradia

DIRETRIZ: não envolve apenas o direito à habitação, mas à higiene e ao conforto, qualidades que preservam a intimidade e a privacidade das pessoas.

CONDIÇÕES

  • no mínimo 3% das unidades habitacionais devem ser reservadas para as pessoas com deficiência;
  • garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais localizadas no térreo;
  • equipamentos urbanos comunitários acessíveis (por exemplo, ônibus);
  • instalações que permitam a adaptação de elevadores.
Direito ao Trabalho

REGRAS GERAIS

  • PRINCÍPIOS: liberdade de escolha e aceitação, ambiente acessível e igualdade de oportunidades.
  • É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência na admissão e ao longo da prestação dos serviços prestados de forma subordinada.
  • A pessoa com deficiência terá direito, em igualdade, de progredir dentro da carreira.
  • Garantia do salário equitativo.
  • Garantia de acessibilidade no emprego
  • É garantida a participação da pessoa com deficiência em cursos de formação e capacitação.

HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

  • Conceitos:
    • habilitação: à tornar hábil para o mercado de trabalho
    • reabilitar: à restituir a capacidade para o mercado de trabalho
  • O Poder Público deve criar serviços e programas para a habilitação e a reabilitação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.
  • Necessário respeitar a livre escolha, vocação e interesses da pessoa com deficiência.
  • Equipe multidisciplinar, programas de habilitação e de reabilitação para restaurar a capacidade para o mercado de trabalho.
  • Previsão de recursos específicos e de ambientes acessíveis e inclusivos para a habilitação/reabilitação.
  • Possibilidade de contrato com tempo parcial para avaliar a habilitação ou a reabilitação.

INCLUSÃO NO TRABALHO

  • Conceito: a inclusão ocorrerá por intermédio da eliminação das barreiras que impedem o exercício dos direitos trabalhistas por todas as pessoas em condições de igualdade.
  • Diretrizes para a inclusão
    • prioridade no atendimento
    • provisão de suporte individualizados (recursos de tecnologia assistiva, agente facilitador e apoio no ambiente de trabalho)
    • respeito ao perfil vocacional e ao interesse
    • aconselhamento e apoio aos empregadores
    • avaliações periódicas
    • articulação intersetorial
    • participação de organizações da sociedade civil
  • Habilitação/reabilitação X inclusão
    • habilitação e reabilitação profissionais: à Proporcionar o gozo do direito ao trabalho àquele que não consegue exercê-lo.
    • inclusão no mercado de trabalho: à Promoção de políticas públicas voltadas a garantir acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptação no ambiente de trabalho a fim de eliminar barreiras que impedem o exercício de função laborativa, em condições de igualdade, pelos deficientes.
Direito à Assistência Social

OBJETIVO: segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

BPC-LOAS

  • ser deficiente;
  • não ter meios para prover o próprio sustento;
  • família sem condições de provê-lo; e
  • independe da idade.
Direito à Previdência Especial

O EDP faz referência à legislação específica (LC nº 142/2013) que contém critérios diferenciados.

Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer

TRÍADE DO DIREITO À CULTURA/ESPORTE DA PCD:

  • incentivo;
  • participação; e
  • acessibilidade.

CONDIÇÕES

  • assentos distribuídos por diversos locais;
  • locais com boa visibilidade, em todos os setores ofertados para o evento;
  • lugares próximo dos corredores;
  • os lugares devem garantir a acomodação de, pelo menos, um acompanhante; e
  • deve-se evitar locais segregados do restante do público.
  • deve conter rotas de fuga e saídas de emergência.

HOTEIS/POUSADAS

  • Devem ser construídos de acordo com o desenho universal.
  • Os já existentes devem adaptar 10% (ou, pelo menos, 1) das unidades até janeiro/2018.
Direito ao Transporte e à Mobilidade

Objetivo: eliminar obstáculos e barreiras a fim de que o gozo do direito ao transporte se dê em igualdade de condições.

2% das vagas de estacionamento (ou pelo menos 1) devem ser reservadas às pessoas com deficiência (bem localizada, próxima ao local de acesso e devidamente sinalizada).

Em transporte coletivo, exige-se sistema de comunicação acessível e prioridade de embarque e desembarque.

As regras de acessibilidade se aplicam às empresas de fretamento, turismo, táxis e vans.

10% da frota de táxis deve ser acessível, vedando-se a cobrança de tarifa diferenciada.

1 a cada 20 veículos de empresas de locação de carros devem ser acessíveis com, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.

Acessibilidade

CONCEITO: direito que garante à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida o acesso a bens e serviços em condições de igualdade em relação às demais pessoas.

DESENHO UNIVERSAL: instrumento que garante acessibilidade, por intermédio da criação de produtos e bens plenamente acessíveis a todos. Constitui regra e, quando não passível de ser observada, exige adaptação razoável.

POLÍTICA PÚBLICA – DESENHO UNIVERSAL: compete ao Poder Público desenvolver políticas para o fomento, o desenvolvimento e a fiscalização da utilização de bens e produtos segundo as regras de desenho universal.

DEVEM SER ACESSÍVEIS: construções (edifícios públicos ou privados de uso coletivo), reformas, ampliações e mudanças no uso de edificações abertas ao púbico ou privadas de uso coletivo.

CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES: acessibilidade externa em todas as construções e o mínimo de acessibilidade interna, conforme regulamento, vedando-se a cobrança de taxas diferenciadas para construções internamente acessíveis.

POLÍTICAS PÚBLICAS – ACESSIBILIDADE: devem estabelecer prioridades, fixar cronogramas de atividades, reservar recursos específicos e promover planejamento contínuo.

DEVE SER ACESSÍVEL O RECEBIMENTO DE contas, boletos, recibos, extratos, cobrança e tributos.

ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

  • SITES DE INTERNET: os sites de empresas privadas e de órgãos públicos devem ser acessíveis (não está incluído no rol sites de pessoas naturais).
  • LAN HOUSES: pelo menos 10% acessível (ou 1 equipamento quando o cálculo der inferior a um computador)
  • LIVROS: devem ser acessíveis, mediante a utilização de formatos próprios.
  • CONGRESSOS, SEMINÁRIOS OFICIAIS E EVENTOS: devem ser acessíveis mediante o uso de tecnologia assistiva.
  • POLÍTICA PÚBLICA: cabe ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA PCD

  • Não se enquadram mais no conceito de absolutamente incapazes do Código Civil, seja essa deficiência temporária ou permanente.
  • As pessoas com deficiência possuem capacidade eleitoral ativa e, se preenchidos os demais requisitos legais, podem adquirir capacidade eleitoral passiva.
  • A Justiça Eleitoral deve se organizar a fim de viabilizar a participação de pessoas com deficiência no processo eleitoral. Inclusive, quanto ao exercício do voto, deve permitir que o deficiente vote com auxílio de terceiro (pessoa de sua confiança).
Ciência e tecnologia

ATUAÇÃO ESTATAL para:

  • geração de conhecimento técnico, pelo fomento do desenvolvimento de  conhecimentos e técnicas preventivas e de tecnologias assistivas e sociais.
  • ensino e pesquisa, para prover a acessibilidade, com a utilização de tecnologias.
Acesso à justiça

DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Igualdade de acesso ao Poder Judiciário, abrangendo também o sistema penitenciário de serviços e notas e de registro.
  • O acesso à pessoa com deficiência não se restringe às partes (autores e réus), mas abrange a todos que, de certo modo, tenham contato com o Poder Judiciário (terceiros, advogados, MP, DP, magistrados, intérpretes, conciliadores, mediadores, peritos etc.).
  • Capacitação dos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, em órgãos de segurança pública e sistema penitenciário.
  • À pessoa com deficiência que estiver cumprindo medida restritiva de liberdade deve ser assegurada acessibilidade.
  • Responsabilidade de a DP/MP garantir o acesso à Justiça da pessoa com deficiência.

CAPACIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • A pessoa com deficiência é plenamente capaz (não é mais considerada absolutamente incapaz na redação originária do art. 3º, do NCPC).
  • Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela.

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

  • Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
  • Não há relativização da capacidade civil.

CURATELA

  • Características da Curatela:
    • protetiva;
    • extraordinário;
    • proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
  • Depende de decisão judicial fundamentada.
  • Abrange:
    • atos de caráter patrimonial; e
    • atos de caráter negocial.
  • Não abrange:
    • direito ao corpo;
    • direito à sexualidade;
    • direito ao matrimônio;
    • direito à privacidade;
    • direito à educação;
    • direito à saúde;
    • direito ao trabalho;
    • direito ao voto; e
    • emissão de documentos oficiais.
  • Redução tópica da capacidade civil da pessoa com deficiência com a finalidade de protegê-la para a prática de atos patrimoniais.
  • Há relativização da capacidade civil.

CURADORIA ANTECIPADA

  • cabimento: relevância e urgência para a proteção de interesses da pessoa com deficiência
  • prévia oitiva do MP
  • contraditório diferido em relação às partes interessadas
Crimes e Infrações Administrativas

PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA.

  • RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa.
  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): vítima estar sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
  • RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa, SE cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet).

APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO, BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.
  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão do ofício ou profissão.

ABANDONAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, ENTIDADES DE ABRIGAMENTO OU CONGÊNERES.

  • RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa.
  • * inclui quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO, QUALQUER MEIO ELETRÔNICO OU DOCUMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS, PROVENTOS, PENSÕES OU REMUNERAÇÃO OU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.

  • DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa.
  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): cometido por tutor ou curador.
Disposições Finais e Transitórias

CADASTRO NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: destina-se a mapear e a averiguar barreiras.

INSPEÇÕES/AUDITORIAS: compete aos órgãos internos e externos de controle acompanhar o cumprimento das regras do Estatuto.

AUXÍLIO-INCLUSÃO: benefício assistencial destinado a fomentar o retorno para o mercado de trabalho.

  • condições para recebimento do auxílio inclusão
    • reinserção no mercado de trabalho
    • hipossuficiência (aferida pelo recebimento de BPC-LOAS no presente ou recebimento nos últimos 5 anos)
  • BPC-LOAS X AUXÍLIO INCLUSÃO
    • BPC-LOAS: benefício assistencial devido em razão da hipossuficiência da pessoa com deficiência
    • AUXÍLIO-INCLUSÃO: benefício assistencial devido à pessoa com deficiência hipossuficiente que esteja sendo reinserida no mercado de trabalho

ATENDIMENTO DOMICILIAR

1ª regra: atendimento médico domiciliar (INSS, SUS e rede privada)

2ª regra: impossibilidade de exigir comparecimento, quando o deslocamento for impossível ou excessivamente difícil.

O atendimento pode ser efetuado diretamente pelo órgão em caso de interesse público ou mediante requerimento (pessoa ou por intermédio de representante).

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA ADOÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSIBILIDADE: envio de relatório aos órgãos de controle e ao MP para verificar o cumprimento dos prazos.

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA: o princípio da norma mais benéfica impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa com deficiência.

TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EPP: outorga-se regramento específico ao Poder Executivo.

Normas alteradas pelo Estatuto

O CÓDIGO ELEITORAL foi alterado para prever a obrigação de os TREs expedirem instruções a fim de orientar as Juntas Eleitorais quanto ao atendimento das normas de acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em relação ao transporte para o dia das eleições.

A CLT foi alterada para assegurar tratamento privilegiado ao aprendiz com deficiência para:

  • flexibilização das regras de comprovação da escolaridade para ter direito ao benefício; e
  • não exigência de desempenho suficiente ou adaptação do aprendiz como hipótese de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.

A LEI DA CORDE foi alterada para conferir legitimidade ao MP, à Defensoria Pública, às associações constituídas há mais de um ano, a autarquias, a empresas públicas, a fundações e à sociedade de economia mista a prerrogativa de promoverem a proteção à pessoa com deficiência.

A LEI DO FGTS prevê a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS quando necessitar órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

O CDC foi alterado para prever a obrigatoriedade de acessibilidade em produtos.

A LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS prevê a pessoa com deficiência (cônjuge, companheiro, filho de qualquer idade ou irmão) como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social.

A LEI DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (PRONAC) prevê incentivos para a edição de produtos culturais acessíveis à pessoa com deficiência.

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA prevê que deixar de cumprir normas de acessibilidade é ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública.

A LEI DE LICITAÇÕES prevê, entre os critérios de desempate e de margem de empresa nas licitações, o atendimento dos requisitos de acessibilidade.

A LEI DO SUAS foi alterada para adequar o conceito de pessoa com deficiência ao Estatuto.

A LEI DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NAS EMPRESAS estabelece entre as vedações o tratamento desigual conferido à pessoa com deficiência.

A LEI QUE DISCIPLINA O IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA estabelece a prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda.

O CTB foi alterada para prever:

  • que a multa aplicada para quem estacionar em vaga reservada deve conter dados sobre a infração devida.
  • regras de acessibilidade para quem fizer os testes para obtenção da CNH.

A LEI DO ESPORTE foi alterada para prever receita vinculada aos esportes paraolímpicos, no importe de 37,04% sobre 2,7% da renda bruta de loterias.

A LEI DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO foi alterada para retirar a expressão “pessoa portadora de deficiência” para pessoa com deficiência.

  • A LEI DE ACESSIBILIDADE foi alterada para, em síntese:
  • adotar os conceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (em referência ao art. 3º);
  • prever a obrigatoriedade de sinalização tátil para circulação de pedestres; e
  • prever a obrigatoriedade de fornecimento de cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em centros comerciais.

O ESTATUTO DA CIDADE foi alterado para prever a obrigatoriedade de o Poder Público incluir, no ordenamento das cidades, regras de acessibilidade além de plano de rotas acessíveis para a circulação de pedestres.

O CC foi alterado para:

  • retirar a pessoa com deficiência de quaisquer hipóteses presumidas de incapacidade civil tanto absoluta como relativa.
  • assegurar à pessoa com deficiência o direito de testemunhar em igualdade de condições com demais pessoas e com a utilização de recursos de tecnologia assistiva.
  • garantir a autodeterminação da pessoa para contrair matrimônio.
  • excluir, das hipóteses de erro essencial capaz de anular o casamento, a condição de pessoa com deficiência prevista no rol de moléstias graves e contagiosas.
  • excluir das hipóteses de interdição a pessoa com deficiência.
  • atribuir ao Ministério Público a legitimidade ativa para promover a curadoria de pessoa com deficiência.
  • obrigar a oitiva da pessoa com deficiência, mediante assistência multidisciplinar, no caso de instituição de curadoria.
  • prever que a restrição à capacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais em função da curatela será proporcionada de acordo com o entendimento do juiz à luz do caso concreto.
  • prever a possibilidade de um curador atender a várias pessoas com deficiência curateladas.
  • garantir apoio e defesa do direito à convivência familiar e comunitária.
  • instituir a tomada de decisão apoiada, que se caracteriza:

Ainda em relação ao CC, tivemos alteração para prever a tomada de decisão apoiada, que se caracteriza:

  • procedimento de jurisdição voluntária;
  • aconselhamento de, pelo menos, duas pessoas, de sua confiança e com as quais mantenha vínculos, para a prática de atos da vida civil;
  • depende de termo do qual conste: pessoas indicadas, limites do apoio, compromissos fixados, prazo de vigência do acordo e interesses da pessoa com deficiência;
  • necessidade de oitiva pessoal da pessoa e dos apoiadores, com participação de equipe multidisciplinar e do Ministério Público;
  • destituição do apoiador:
    • a) o apoiador agir com negligência;
    • b) o apoiador exercer pressão indevida; e
    • c) o apoiador não adimples as obrigações assumidas.

A LEI DO CÃO-GUIA foi alterada para autorizar a utilização do animal para auxílio à pessoa com deficiência a ser adotada em todas as modalidades de transporte coletivo.

O ESTATUTO DOS MUSEUS foi alterado para estabelecer que, no planejamento de prestação dos serviços prestados em museus, devem ser observadas normas de acessibilidade.

A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA foi alterada para prever, na exploração dos serviços de táxi, a necessidade de serem reservadas, ao menos, 10% dos veículos acessíveis às pessoas com deficiência.

3 – Resolução CNJ 230/2015

Preâmbulo

NORMAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL

  • art. 5º, caput, da CF:
  • art. 3º, da Convenção sobre as Pessoas com Deficiência.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL

PRINCÍPIO DA CONVENÇÃO:

  • dignidade inerente;
  • autonomia individual;
  • não discriminação;
  • plena e efetiva participação;
  • inclusão na sociedade;
  • aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
  • igualdade de oportunidades;
  • acessibilidade;
  • igualdade entre o homem e a mulher;
  • desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência;
  • direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Conceitos:

BARREIRAS
Urbanística Barreiras existentes nas vias e espaços públicos (públicos ou privados de uso coletivo)
Transportes Barreiras nos meios de transporte.
Comunicações e na informação Barreira na expressão ou recebimento de mensagens.
Atitudinais Barreiras comportamentais.
Tecnológicas Barreiras nos instrumentos de tecnologia.
Disposições relacionadas a todas as pessoas com deficiência

IGUALDADE E SUAS IMPLICAÇÕES

  • Medidas urgentes devem ser adotadas para a proteção dos direitos de jurisdicionados com deficiência, ou seja, das partes que, eventualmente, venham postular em juízo e apresentem alguma limitação; e servidores e serventuários com deficiência que atuem perante tribunais.

ACESSIBILIDADE COM SEGURANÇA E AUTONOMIA

  • Ações centrais: desenvolvimento do atendimento ao público com deficiência; adaptação arquitetônica; e acesso facilitado ao transporte.
  • Para consecução, deve-se promover:
    • capacitação de servidores e terceirizados;
    • capacitação específica em Libras de, pelo menos, 5% dos servidores e terceirizados;
    • adaptação e construção de novos imóveis de acordo com padrões de acessibilidade;
    • viabilização de vagas específicas de estacionamento à razão de 2%, assegurando-se, ao menos, 1 vaga.
  • É PROIBIDO, ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, impor ao usuário com deficiência custo anormal, direto ou indireto, para o amplo acesso a serviço público oferecido.
  • Vedações:

Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão

FINALIDADE: fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar projetos para a adoção das regras de acessibilidade.

PRAZO: deverá ser instituída no prazo de 45 dias.

POSTULADOS

PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA – abrange vários aspectos:

  • prioridade em atendimentos de proteção e socorro;
  • prioridade em atendimentos em serviços públicos em geral;
  • prioridade na disponibilização de recursos para promoção de políticas voltadas aos deficientes;
  • prioridade para acesso à informação por intermédio de recursos acessíveis;
  • prioridade na tramitação em relação aos procedimentos judiciais.
Disposições relacionadas aos servidores com deficiência

APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS: aplicam-se aos servidores, aos serventuários extrajudiciais e aos terceirizados com deficiência, no que couber, todas as disposições previstas nos Capítulos anteriores desta Resolução.

CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA:

INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

  • Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.
  • Imediatamente após a posse de servidor, serventuário extrajudicial ou contratação de terceirizado com deficiência, dever-se-á informar a ele, de forma detalhada, sobre seus direitos e sobre a existência desta Resolução.
  • Obrigatoriedade de criação de um cadastro de servidores (efetivos, serventuários e terceirizados) com deficiência. A finalidade desse cadastro é especificar as limitações e as necessidades decorrentes a ser atualizado anualmente.

TRABALHO COM APOIO – série de condições e prerrogativas favoráveis ao exercício de trabalho pelas pessoas com deficiência no âmbito dos tribunais brasileiros.

  • prioridade de atendimento.
  • utilização de recursos de tecnologia assistiva, e agente facilitador de apoio no ambiente de trabalho, para atendimento individual à pessoa com deficiência.
  • aconselhamento e apoio para definição de estratégias com vistas à superação das barreiras e inclusão nas atividades judiciárias.
  • realização de avaliações periódicas.
  • articulação entre setores diversos do Poder Judiciário para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência que atuam no Poder Judiciário.
  • admissão de entidade civil nas atividades voltadas à inclusão social de servidores com deficiência.

DIREITO AO TRABALHO:

  • As pessoas com deficiência possuem liberdade de escolha em relação à função que irão desempenhar, devendo o Poder Público lhes garantir ambiente de trabalho acessível e com iguais condições salariais.
  • É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação.
  • A pessoa com deficiência terá direito, em igualdade com os colegas, de participar de cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais.
  • É garantida a participação da pessoa com deficiência em cursos de formação e de capacitação.

ESTACIONAMENTO INTERNO PARA SERVIDORES: deverá ser individualizado, com uma vaga para cada servidor.

HORÁRIO ESPECIAL

  • Para encerrar as regras relativas à proteção dos servidores públicos com deficiência, vamos tratar de uma regra específica referente ao horário de trabalho.
  • Não será admitida discriminação em relação aos demais servidores pelo fato de exercer trabalho em horário especial.
  • Se o órgão contiver sistema de banco de horas, ele poderá ser utilizado pelos servidores com deficiência.
  • O servidor com deficiência não poderá ser obrigado a prestar horas extras se essa atividade extraordinária for prejudicial à saúde do servidor.
  • Disposições relacionadas aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência

FACILITAÇÃO DOS CUIDADOS

  • A primeira delas confere preferência ao servidor que tenha cônjuge ou dependentes com deficiência para o desempenho das funções em “home office”.
  • O segundo informa que, se o órgão fornecer serviço de saúde próprio, deverá oferecê-lo ao familiar deficiente do servidor público de forma compatível com a necessidade de atendimento.

Horário Especial

Outra prerrogativa assegurada aos servidores que possuem familiares com deficiência é a concessão de horário especial tal como estudamos em relação aos servidores com deficiência.

Se o servidor for deficiente, ele terá direito ao horário especial, sem a necessidade de compensação. Se o cônjuge ou dependente forem deficientes, será concedido horário especial, contudo, será necessária a compensação até o mês subsequente, conforme estabelecido pela chefia imediata.

Disposições Finais

CONDUTAS TIPIFICADAS COM PENAS DE ADVERTÊNCIA:

  • não se empenhar na supressão e na prevenção de barreiras que levem à configuração de situações de deficiência;
  • não se empenhar na criação de condições de acessibilidade;
  • atuar de forma discriminatória em relação às pessoas com deficiência; e
  • não comunicar a autoridade competente caso tenha ciência da prática de ato ilícito contra direitos das pessoas com deficiência.

4 – Considerações Finais

É isso! Chegamos ao final o nosso resumo e véspera para o concurso do STM. Espero que seja útil para a sua reta final de preparação. Lembre-se de nos seguir nas redes sociais :)

Forte abraço!

Prof. Ricardo Torques

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Ricardo Torques

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