Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Ação Popular para o concurso dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância e que está inserido na disciplina de Direito Processual Civil no edital para advogado dos Correios.
Vamos ao que interessa!
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão pode propor ação popular visando a anular ato do Poder Público que provoque danos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural:
Art. 5º. (…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A moralidade administrativa pode ser vista como as boas práticas e a definição do que é ou não correto moralmente falando, ainda que não seja proibido ou não tenha sido autorizado.
Não se confunde com a legalidade administrativa, embora o descumprimento de leis também acarrete a ausência de moralidade. Inclusive, um ato pode ser válido do ponto de vista legal, mas não moralmente correto.
O meio ambiente, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), é definido como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Por sua vez, o patrimônio histórico e cultural pode ser entendido, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/1937, como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
A Lei da Ação Popular ainda considera patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
O artigo 1º da Lei da Ação Popular dispõe que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
→ Mas quem pode ser considerado cidadão para fins de propositura da ação popular?
O § 3º do artigo 1º da Lei dispõe que, para ingresso em juízo, a prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Além disso, o cidadão poderá requerer às entidades e órgãos públicos as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade para a qual utilizará esses documentos, os quais deverão ser fornecidos dentro de 15 dias e só poderão ser utilizados para instruir a ação popular.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em algumas oportunidades sobre as finalidades e objetivos da ação popular.
Por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.608.161/RS, entendeu que a ação popular tem por fundamento axiológico a participação da sociedade civil nos afazeres estatais, direito cuja consagração ganhou contornos mais expansivos com a promulgação da atual Constituição da República.
Isso porque há a outorga aos membros do corpo social a prerrogativa de atuarem diretamente na tomada de decisões públicas, emprestando, assim, maior legitimidade às ações do Estado (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Ademais, o STJ entende que a ação popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Nesse mesmo sentido (de que possui como objetivo a tutela de direitos transindividuais), o STJ entende que a lei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam – proteção do patrimônio público no sentido lato -, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021).
A parte final do inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88 dispõe que o autor da ação popular ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, previsão essa que possibilita tanto o acesso à justiça quanto o exercício da cidadania.
Entretanto, se ficar comprovada a má-fé do autor no ajuizamento da ação, deverá arcar com as custas e sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, embora o artigo 10 da Lei da Ação Popular disponha em sentido aparentemente diverso (“As partes só pagarão custas e preparo a final”), deve ser interpretado de acordo com a Constituição.
Portanto, a interpretação que deve ser aplicada é a de que, QUANDO for comprovada a má-fé, a parte pagará as custas e preparo ao final da demanda.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ação Popular para o concurso dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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