Concursos Públicos

Ação Popular para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Ação Popular para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância e que está inserido na disciplina de Direito Processual Civil no edital para advogado dos Correios.

Vamos ao que interessa! 

Ação Popular para os CorreiosAção Popular para os Correios
Ação Popular para os Correios

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão pode propor ação popular visando a anular ato do Poder Público que provoque danos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural:

Art. 5º. (…)

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A moralidade administrativa pode ser vista como as boas práticas e a definição do que é ou não correto moralmente falando, ainda que não seja proibido ou não tenha sido autorizado. 

Não se confunde com a legalidade administrativa, embora o descumprimento de leis também acarrete a ausência de moralidade. Inclusive, um ato pode ser válido do ponto de vista legal, mas não moralmente correto. 

O meio ambiente, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), é definido como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Por sua vez, o patrimônio histórico e cultural pode ser entendido, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/1937, como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.

A Lei da Ação Popular ainda considera patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

O artigo 1º da Lei da Ação Popular dispõe que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos

→ Mas quem pode ser considerado cidadão para fins de propositura da ação popular? 

O § 3º do artigo 1º da Lei dispõe que, para ingresso em juízo, a prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Além disso, o cidadão poderá requerer às entidades e órgãos públicos as  certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade para a qual utilizará esses documentos, os quais deverão ser fornecidos dentro de 15 dias e só poderão ser utilizados para instruir a ação popular.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em algumas oportunidades sobre as finalidades e objetivos da ação popular. 

Por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.608.161/RS, entendeu que a ação popular tem por fundamento axiológico a participação da sociedade civil nos afazeres estatais, direito cuja consagração ganhou contornos mais expansivos com a promulgação da atual Constituição da República.

Isso porque há a outorga aos membros do corpo social a prerrogativa de atuarem diretamente na tomada de decisões públicas, emprestando, assim, maior legitimidade às ações do Estado (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).

Ademais, o STJ entende que a ação popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).

Nesse mesmo sentido (de que possui como objetivo a tutela de direitos transindividuais), o STJ entende que a lei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam – proteção do patrimônio público no sentido lato -, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021).

A parte final do inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88 dispõe que o autor da ação popular ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, previsão essa que possibilita tanto o acesso à justiça quanto o exercício da cidadania.

Entretanto, se ficar comprovada a má-fé do autor no ajuizamento da ação, deverá arcar com as custas e sucumbência. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, embora o artigo 10 da Lei da Ação Popular disponha em sentido aparentemente diverso (“As partes só pagarão custas e preparo a final”), deve ser interpretado de acordo com a Constituição.

Portanto, a interpretação que deve ser aplicada é a de que, QUANDO for comprovada a má-fé, a parte pagará as custas e preparo ao final da demanda.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ação Popular para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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