Veja aqui o que é a Ação Civil Pública, presente na Lei 7.347/1985, para o concurso Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC).
Olá, pessoal! Tudo joia?
No artigo de hoje, iremos tratar sobre um assunto bastante importante para a sua prova do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC): a Ação Civil Pública.
Vamos lá?
A ação civil pública é um instrumento jurídico, regido pela Lei 7.347/1985, utilizado para responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados :
Em outras palavras, o intuito da ação civil pública é proteger os interesses difusos e coletivos de toda a sociedade, e não interesses individuais.
PARA FIXAR:
Direitos Difusos: São aqueles em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou seja, são aqueles relacionados à sociedade, como um todo. Um exemplo são os desvios de verba pública relacionadas à saúde, já que tal fato prejudica toda a sociedade.
Direitos Coletivos: São aqueles em que os titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Um exemplo são direitos trabalhistas para determinada categoria, uma vez que estão relacionados a um determinado grupo, e não à sociedade como um todo.
É importante salientar que a ação popular não se restringe a proteger apenas os bens citados acima e que estão presentes na lei, mas qualquer outro interesse difuso e coletivo, como bem dispõe o último inciso.
Além disso, perceba que os danos podem ser tanto patrimoniais quanto morais, ou seja, não é necessário haja dano material/financeiro para que se ingresse com uma ação civil pública.
Nesse sentido, a lei dispõe que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em casos de danos patrimoniais ou morais, respectivamente, por exemplo.
Diferentemente da Ação Popular, que pode ser proposta apenas pelos cidadãos, possuem legitimidade para propor a Ação Civil Pública:
FIQUE ATENTO: Com exceção das associações que seguem a regra no último item acima, são apenas legítimos para ingressar com a ação civil pública os órgãos e entidades públicas, não havendo a previsão de outros particulares poderem entrar com este instrumento.
Contudo, qualquer pessoa, que tenha provas de algum dos danos descritos anteriormente, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, para que este ingresse com a ação civil pública.
De maneira similar, e, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais que tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Além disso, mesmo se o MP não intervier no processo como parte, ele atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, de modo a garantir que o interesse público seja protegido.
É também o Ministério Público o responsável por assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada.
Importante destacar que é também possível o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pela ação civil pública.
Novamente, de maneira distinta da Ação Popular, a qual é impetrada contra agentes e entidades públicas, a ação civil popular pode ser ingressada tanto contra agentes públicos quanto particulares.
Em outras palavras, qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que causar qualquer dano que enseje a aplicação da ação civil pública, poderá ser o polo passivo desta ação.
Primeiramente, é importante destacar que a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
O requisito da pré-constituição, no ingresso da ação, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Um exemplo é a ação civil pública ingressada devido ao rompimento da barragem de Brumadinho, já que há um indiscutível interesse social pela dimensão do dano causado.
Para realizar a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 15 dias.
Contudo, em relação ao Ministério Público, a requisição a qualquer organismo público ou particular, de certidões, informações, exames ou perícias, deverá ser atendida no prazo que o MP assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
A SABER: As certidões ou informações requisitadas não podem ser negadas, salvo nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
É CRIME: A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Se o órgão do Ministério Público, após a análise de todas as informações, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, ele promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas.
Contudo, os autos das peças de informação arquivadas serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, de modo a constatar os fatos que motivaram o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças de informação, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias.
Porém, até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Após esses trâmites, caso o MP entenda que há provas dos danos gerados, ele deverá ajuizar a ação civil pública.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Além disso, poderá ainda o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.
Porém, poderá o Presidente do Tribunal competente suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Dessa decisão, caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.
Em relação à multa aplicada em face de decisão liminar, ela apenas será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Caso haja condenação em dinheiro, como resultado do julgamento da ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Ademais, se houver acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo relacionado a este tema, sendo ela utilizada para ações de promoção da igualdade étnica.
A SABER: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Após 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não haja a sua execução pela associação autora, o MP deverá fazê-la.
A sentença da ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Por fim, caso haja má-fé na proposição da ação civil pública, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final da nossa análise da Ação Civil Pública, na Lei 7.347/1985, para o concurso do MP-SC.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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