Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Ação Civil Pública para o concurso do MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo)!
O assunto está previsto no edital do Concurso do MPSP, disciplina de Legislação Específica – Noções de Direito Administrativo – para os cargos de Analista Técnico Científico, especialidades Fonoaudiólogo, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Eletricista.
Vamos lá, rumo ao MPSP!
Primeiramente, é importante salientar que a ação civil pública possui previsão constitucional no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Da redação do dispositivo poderíamos imaginar que apenas o Ministério Público é legitimado a promover a ação civil pública. Todavia, como veremos à frente, isso não é verdade.
Além disso, a ação civil pública também possui previsão na Lei 7.347/1985, conhecida como “Lei da Ação Civil Pública”.
Por outro lado, o conceito da ação civil pública pode ser definido como sendo um instrumento de direito coletivo destinado a tutelar o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresenta-nos o seguinte conceito:
É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Como podemos ver, o conceito dado pelo CNMP já adianta para nós que há outros legitimados a propor a ACP. É o nosso próximo assunto!
Embora a CF/88 mencione expressamente a ação civil pública apenas quando trata das funções institucionais do MP, podemos encontrar, ainda que implicitamente, a legitimidade de outros órgãos.
É o caso, por exemplo, da Defensoria Pública, a quem compete a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da CF).
Ademais, a Constituição também atribui expressamente aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, inciso III, da CF).
Nesse sentido, vamos ver quem o artigo 5º da Lei 7.347/1985 traz como legitimado:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Portanto, nota-se que, enquanto aos legitimados dos quatro primeiros incisos não há maiores condições (de forma expressa) para a propositura da ACP, a Lei exige para as associações (i) tempo mínimo de 1 ano de constituição; e (ii) pertinência temática.
Quanto ao tempo mínimo de 1 ano de constituição (requisito de pré-constituição), a Lei prevê a possibilidade de esse tempo ser dispensado pelo juiz. Para isso, é necessária haver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
Porém, ainda que a Lei não mencione a necessidade de pertinência temática para os outros legitimados, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já entendeu para as pessoas jurídicas da administração pública indireta:
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta , para que sejam consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, dentre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.
2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da fundação pública.
(REsp n. 1.978.138/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Além disso, é imprescindível destacar que, quando o MP não intervier no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE como fiscal da lei (custos legis).
Por outro lado, fica FACULTADO ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Inclusive, poderão os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados atuar como litisconsortes facultativos na defesa dos interesses e direitos tutelados pela Lei da ACP.
De todo modo, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Por fim, destaca-se os seguintes entendimento do STF:
Súmula nº 643 do STF – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Tema nº 56 de Repercussão Geral – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.Tema nº 471 de Repercussão Geral – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 127, caput; e 129, III, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT, que supostamente teriam direito a diferenças de indenizações pagas em valor inferior ao previsto no art. 3º da Lei 6.194/74. Tese: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Tema nº 262 de Repercussão Geral – O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Tema nº 561 de Repercussão Geral – O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
Tema nº 607 de Repercussão Geral – A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.Tema nº 645 de Repercussão Geral – O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
Tema nº 850 de Repercussão Geral – O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
Pessoal, quando falamos em cabimento da ACP, estamos falando qual é o interesse jurídico tutelado em cada caso, isso é, estamos falando em saber qual a razão para seu ajuizamento.
Nesse sentido, a Lei da ACP veicula as seguintes hipóteses:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Nota-se, ainda, que o art. 1º menciona “sem prejuízo da ação popular”. Ou seja, o cabimento da ACP nesses casos não exclui a possibilidade de ajuizamento da ação popular, e vice-versa.
Outrossim, a ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Como exemplo, pensemos numa ACP ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo para que uma empresa poluidora deixe de poluir (obrigação de não fazer) e pague multa pelo dano ambiental causado a uma lagoa (condenação em dinheiro). Além disso, na ACP o Parquet ainda pode requerer o cumprimento de uma obrigação de fazer, como o de sinalizar o local e tomar medidas para evitar acidentes.
No entanto, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei, NÃO CABERÁ ACP para veicular pretensões que envolvam (i) tributos, (ii) contribuições previdenciárias, (iii) o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Porém, não se esqueça de conferir os entendimentos de Repercussão Geral acima, em que há peculiaridades.
Por fim, é importante destacar a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar:
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A ação cautelar, em resumo, visa a prevenir que o dano que se quer evitar aconteça no curso da ação.
Dessa forma, para que a ACP não tenha sua finalidade reduzida ou extinta, pode-se ajuizar ação cautelar para, seguindo nosso exemplo acima, determinar, desde o início da ação, que a empresa pare suas ações poluidoras.
No mesmo sentido, aliás, a Lei permite que o juiz conceda efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Pessoal, o artigo 16 da Lei 7.347/85 inicialmente possuía uma redação e, após, foi alterado pela Lei 9.494/1997:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 1.075 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Veja que, pelo item I da tese, o STF “reativou” (repristinou) a redação original do artigo 16.
Desse modo, podemos afirmar que a sentença na Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, sem limitação de competência territorial.
No entanto, caso a ACP tenha efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O juízo definido como competente e que primeiro conheceu da matéria também o será para o caso de serem ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os períodos de descanso para o Concurso do MPSP!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 7.347/1985.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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