No presente resumo sobre a abolitio criminis, continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Abolitio Criminis: Resumo para Carreiras Policiais

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos Introdutórios
  • Abolitio Criminis X Continuidade Normativo-Típica
  • Questões de Concurso

Vamos lá.

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O Código Penal, em seu art. 107, inciso III, assim dispõe:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica da abolitio criminis de causa extintiva da punibilidade do agente.

O instituto ocorre nos casos em que, por razões de política criminal, o Estado decide não mais enquadrar um fato como criminoso.

Conforme art. 2º do Código Penal:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Assim, nota-se que, nos casos de abolitio criminis, a extinção da punibilidade ocorre mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ademais, destaca-se que extinguem-se a execução e os efeitos penais(primários e secundários) da sentença condenatória.

Contudo, permanecem os efeitos de natureza civil.

ABOLITIO CRIMINIS X CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

O princípio da continuidade normativo-típica consiste na manutenção, após a revogação formal de determinado tipo penal, do caráter proibido de certo comportamento.

Note que nesses casos há a revogação formal do tipo penal, mas não ocorre a revogação material, tendo em visto que o comportamento continua a ser proibido, porém agora com o deslocamento para outro tipo penal.

A título de exemplo, após a lei 12.015/09, o art. 214 do Código Penal foi formalmente revogado, entretanto o então delito de atentado violento ao puder continuou a ser criminalizado, agora como estupro, conforme art. 213 do Código Penal.

Nesse sentido, segue o entendimento do STJ:

Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei nº 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. Na espécie, a conjunção carnal e os atos diversos não foram praticados no mesmo contexto fático, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado singular ao aplicar a continuidade delitiva entre os crimes (art. 71 do Código Penal), pois, muito embora haja dito que foi revogada a figura do crime de atentado violento ao pudor, considerou todas as condutas relativas aos crimes sexuais narradas na denúncia, inclusive aquela anteriormente tipificada como estupro, inserida no anterior texto do art. 213 do Código Penal (com violência presumida) (STJ, REsp 1.320.924/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 29/08/2016).

Nota-se, assim, que para haver a abolitio criminis deve ocorrer uma revogação material e formal do tipo penal.

QUESTÕES DE CONCURSO

CEBRASPE – 2021 – CESPE/CEBRASPE – Prefeitura de Aracaju – Auditor de Tributos Municipais – Área Tecnologia da informação – 2021

No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso

A)é vedada, conforme a Constituição Federal de 1988.

B)não cessa os efeitos penais da condenação.

C)extingue a punibilidade do agente.

D)não se aplica a fatos transitados em julgado.

E)torna a lei anterior excepcional ou temporária.

Gabarito: C

IDECAN – PC CE – Escrivão – 2021

Nos termos da lei, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. A esse fenômeno, denomina-se abolitio criminis. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

A)A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção de punibilidade, mas de novatio legis in mellius, que deve retroagir a todos

B)A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.

C)A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Como se trata de novatio legis in mellius, faz cessar todos os efeitos, penais e civis, de eventual sentença condenatória.

D)Em hipótese de abolitio criminis, o indivíduo que porventura esteja cumprindo pena privativa de liberdade pelo delito objeto da descriminalização da conduta, deverá ser imediatamente posto em liberdade. Todavia, perderá sua primariedade.

E)Em hipótese de abolitio criminis, aquele que já cumpriu pena pelo delito objeto da descriminalização nada poderá aproveitar, pois sua extinção de punibilidade já se deu pelo efetivo cumprimento de sua pena.

Gabarito: B

Obs. Em relação à letra “d”, note que o indivíduo não perderá sua primariedade, visto que a abolitio criminis extingue todos os efeitos penais da sentença penal condenatória.

ABOLITIO CRIMINIS X CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA

CESPE/CEBRASPE – PCDF – Agente de Polícia Civil – 2021

Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

Gabarito: E

Obs. No caso narrado da questão ocorreu a continuidade normativo-típica.

CESPE/CEBRASPE – TCDF – Auditor de Controle Externo – 2021

Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

Gabarito: C

FINALIZANDO – ABOLITIO CRIMINIS

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto da abolitio criminis.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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