No presente resumo sobre a aberratio criminis(aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido), trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos:
O instituto é disciplinado pelo art.74 do Código Penal, in verbis:
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ocorre nos casos em que o agente quer atingir determinado bem jurídico, contudo, por acidente ou erro na execução do crime, atinge outro de espécie distinta.
Nas lições de Damásio(JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, p.280):
“Aberratio criminis( ou aberratio delicti) significa desvio do crime. Enquanto na aberratio ictus existe erro de execução a persona in personam, na aberratio criminis há erro na execução do tipo a personam in rem ou a re in personam. No primeiro caso, o agente quer atingir uma pessoa e ofende outra(ou ambas). No segundo, quer atingir um bem jurídico e ofende outro(de espécie diversa)”.
A título de exemplo, se um indivíduo, com a intenção de danificar um veículo(crime de dano) atira uma pedra e acaba provocando lesões corporais em um transeunte, responderá pelo crime de lesão corporal culposa(art. 74 do Código Penal). Assim, exclui-se a tentativa de dano.
Na aberratio ictus(erro na execução) disciplinada pelo art. 73 do Código Penal o erro ocorre de pessoa para pessoa.
Assim, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
Por outro lado, na aberratio criminis(resultado diverso do pretendido) o erro ocorre de coisa para pessoa(o agente almeja atingir uma coisa e atinge uma pessoa) ou de pessoa para coisa(o agente quer atingir uma pessoa, mas acaba atingindo uma coisa).
Nas lições de PACELLI:
“A”, visando a danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 320-321).
O resultado diverso do pretendido subdivide-se em duas espécies:
(1) Com unidade simples ou com resultado único:
Ocorre nos casos em que o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido.
No exemplo acima citado, o agente atingiria apenas o transeunte.
Veja o que diz o Código Penal(1ª parte do art. 74.):“o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas o crime de lesão corporal culposa.
(2) Com unidade complexa ou resultado duplo:
O agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente(2ª parte do art. 74).
No exemplo supracitado, o sujeito danifica o carro e também fere o transeunte.
Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até ½ (metade).
Prova: FCC – CLDF – Consultor Técnico Legislativo – Área Inspetor de Polícia Legislativa – 2018
Considerando o que estabelece o Código Penal, associe as duas colunas relacionando os conceitos com a sua definição.
I. Delito putativo por erro de tipo.
II. Aberratio ictus.
III. Erro de proibição.
IV. Aberratio criminis.
a. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.
b. Acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
c. O comportamento do agente, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal.
d. Desvio no golpe ou erro na execução culminando por atingir pessoa diversa da pretendida.
A)I-a; II-b; III-c; IV-d.
B)I-c; II-d; III-b; IV-a.
C)I-b; II-a; III-c; IV-d.
D)I-c; II-b; III-a; IV-d.
E)I-c; II-d; III-a; IV-b.
Gabarito: E
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto da aberratio criminis.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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