QAP, combatente?! A princípio, neste artigo iremos tratar do crime militar do abandono de posto e suas peculiaridades. Nesse sentido, abordaremos as classificações dos crimes militares em geral para, com esse embasamento, podermos adentrar nas especificidades do art. 195 do Código Penal Militar.
Ademais, apresentaremos uma abordagem doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, a fim de que você possa exaurir seus conhecimentos acerca dessa temática.
Então, ressaltamos a importância da compreensão desse crime militar para o direito castrense e os seus reflexos na atividade dos militares da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Vamos nessa?!
Estrategista, o crime militar consiste em toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Tal crime se diferencia da transgressão militar por esta ocorrer em sua manifestação elementar e simples.
Isto é, não há um vilipendio acentuado aos caracteres essenciais do direito castrense. Assim sendo, tal transgressão se assemelharia a uma contravenção penal, quando fazemos um paralelo com o direito penal comum.
Ademais, com o intuito de tornar mais didática a sua compreensão sobre os crimes militares, utilizaremos quadros-comparativos para realizarmos as definições correspondentes as classificações apresentadas pelo Código Penal Militar. Dessa maneira, vejamos:
CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES | CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES |
– Bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho à vida civil; – Conforme o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, possibilita-se uma ordem de prisão, sem ser em flagrante delito e sem ordem judicial; – Não há redação semelhante ou idêntica na esfera penal comum. | – Bem jurídico protegido é comum às esferas militar e civil; – São aqueles que, mesmo tipificados na legislação militar, possuem equivalente na lei penal comum. |
Além dessas distinções, a doutrina – a partir da Lei nº 13.491/17, que modificou a competência da Justiça Militar – criou uma terceira espécie de crime militar: os chamados crimes militares impropriamente comuns. Nesse condão, compreende-se o seguinte:
Por fim, em relação abandono de posto, esse delito é classificado como propriamente militar, uma vez não detém crime similar na legislação penal comum, tampouco dispositivo idêntico. Outrossim, o bem jurídico resguardado pela norma é inerente ao âmbito castrense.
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Combatente, esse crime está topograficamente localizado no Título III, dos crimes contra o serviço militar e o dever militar. Ademais, encontra-se no Capítulo III sendo um dos que compõem o rol de crimes praticados em serviço.
Nesse sentido, por inexistir norma parecida ou igual na legislação penal comum e o mencionado bem jurídico ser inerente à vida castrense, indubitavelmente é crime propriamente militar, nos termos do art. 9º, inciso I do CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Além disso, é essencial que entendamos que o abandono de posto pode ocorrer de três maneiras, conforme o citado dispositivo:
Posto | Lugar de serviço | Serviço |
Pode ser demarcado em um perímetro fixo ou não. Portanto, é onde o militar cumpre a sua missão designada por um superior. | Consiste em uma área maior que o posto. Portanto, não é possível que o militar lhe dê permanentemente cobertura. | A delimitação do local não é fundamental para a missão atribuída ao militar, mas sim a execução do ofício que lhe tenha sido encarregado. |
Nesse contexto, entende-se que o art. 195 do CPM é crime de mera conduta, uma vez que apenas descreve a conduta humana (abandonar), não havendo previsão da ocorrência de um resultado naturalístico. Além de ser unissubsistente, dado que é formado por um único ato, não se admitindo a sua tentativa.
Em outras palavras, a mera ação de abandonar o posto, o lugar de serviço designado ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, sem ordem superior, já seria o suficiente para configurar esse delito.
Outrossim, é possível que compreendamos também que consiste em crime instantâneo, visto que a sua consumação ocorre de modo imediato após a realização da conduta de abandono, sem ordem superior, nas circunstâncias mencionadas.
Enfim, não se exige a comprovação da criação de um perigo concreto para a sua ocorrência. Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato, pois não precisa de lesão ao bem jurídico protegido pela norma ou a colocação deste bem em risco real e concreto. Nesse passo, o risco é presumido pela lei.
ABANDONO DE POSTO |
Crime propriamente militar |
Crime de mera conduta |
Crime unissubsistente |
Crime instantâneo |
Crime de perigo abstrato |
A princípio, devemos saber distinguir quem são os sujeitos relacionados ao delito. Dessa maneira, o sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal, ao passo que o sujeito passivo é o que sofre as consequências dessa. Sendo assim, tendo por base o crime militar de abandono de posto, os seus sujeitos são os seguintes:
SUJEITO ATIVO | SUJEITO PASSIVO |
Apenas o militar, federal ou estadual | Estado |
Ademais, caso um civil participe do crime, entende-se que sua conduta será atípica, devido ao crime ser de mão própria.
Estrategista, como abordamos anteriormente, o art. 195 do CPM está presente no Título de crimes que buscam resguardar não somente o serviço, mas também os deveres do militar. Nesse condão, consoante a doutrina, o bem jurídico tutelado por essa norma penal castrense é o resguardo da segurança e regularidade do funcionamento das instituições militares.
BEM JURÍDICO TUTELADO |
Segurança e regularidade do funcionamento das instituições militares |
Concurseiro, de início, precisamos ter em mente que são três as espécies de penas privativas de liberdade no Código Penal Militar: reclusão, detenção e prisão.
Superada essa premissa, a pena cominada abstratamente ao crime de abandono de posto é de detenção. De acordo com o seu dispositivo, o tempo de sua aplicação irá oscilar entre três meses a um ano.
Nesse sentido, consoante o artigo 59 do CPM, em razão da diminuta quantidade da pena, é possível que essa seja convertida em prisão, já que – de modo isolado – não ultrapassaria dois anos quando do seu emprego em concreto.
Desse modo, o referido dispositivo dispõe que a pena de prisão será cumprida:
Contudo, devemos informar que apenas haveria tal transfiguração se não for cabível, em concreto, a suspensão condicional da pena.
Além disso, ressaltamos que caso o crime do art. 195 do CPM seja praticado em tempo de guerra, incidirá sobre esse uma causa de aumento da pena de um terço, consoante o art. 20 do mencionado Código.
Se não for cabível a sursis penal, possibilita-se a conversão da pena de detenção em prisão. |
Combatente, em relação ao instituto jurídico do sursis penal, devemos nos atentar que preenchendo os requisitos estabelecidos pela lei, haverá preponderância da sua aplicação em detrimento da transformação da pena detentiva em prisão.
Assim, em primeiro lugar, precisamos saber que o crime de abandono de posto não impede a aplicação do citado instituto, dada a ausência de vedação, salvo quando cometido em tempo de guerra.
Em segundo lugar, quando houver a condenação por esse crime militar de modo isolado, a pena aplicada não ultrapassará ultrapassa os dois anos.
Em terceiro lugar, o condenado não pode ter sofrido qualquer outra condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade, por outro crime, seja no próprio país ou no estrangeiro.
Enfim, deve-se avaliar também os antecedentes e personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, de forma que autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Portanto, presentes as condições objetivas e subjetivas determinadas em lei, será possível a suspensão condicional da pena aplicada ao crime do art. 195 do CPM. Entretanto, caso todas essas não estejam presentes, há possibilidade de conversão da pena de detenção pela de prisão.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL |
A aplicação do instituto jurídico não deve estar vedada ao crime. |
A pena privativa de liberdade aplicada não pode ultrapassar dois anos. |
O condenado não pode ter sofrido outra condenação irrecorrível a pena privativa liberdade. |
Os antecedentes e a personalidade do sentenciado, assim como os motivos, as circunstâncias e sua conduta posterior ao crime, autorizem presumir que não voltará a delinquir. |
Com relação aos julgados dos Tribunais Superiores, destacamos os seguintes:
Diante disso, combatente, procuramos neste artigo apresentar todos os elementos essenciais relacionados ao crime de abandono de posto, bem como os seus julgados mais relevantes.
Nesse sentido, espero que tenhamos te ajudado a esclarecer todas as dúvidas relacionadas a esse crime e contribuir para que você acerte um maior número de questões em sua prova!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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