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A Criação da ALADI instituída pelo Tratado de Montevidéu

Veja como foi a criação da Associação Latino-Americana de Integração

A Criação da ALADI

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O tema de hoje é sobre a criação da ALADI (As­sociação Latino-Americana de Integração). Já tinha ouvido falar sobre esse bloco?

Se você acha que o Mercosul é o maior bloco das Américas do qual o Brasil participa, se enganou. A ALADI é o maior grupo latino-americano de integração.

Mas para falarmos da ALADI, primeiramente precisamos contar brevemente sobre a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre-Comércio), uma tentativa de estabelecer uma Área de Livre Comércio em 1960 na América Latina.

O objetivo final da ALALC era de estabelecer um Mercado Comum, através da área de livre comércio. O curioso é que a criação da ALALC também foi pelo Tratado de Montevidéu, na edição de 1960.

A Criação da ALADI instituída pelo Tratado de Montevidéu (1980)

Já em 1980, o Tratado de Montevidéu instituiu a ALADI, que partiu de uma alteração na estratégia de integração proposta pela ALALC.

O Tratado de Montevidéu de 1980 respondeu à necessidade de superar as dificuldades de integração observadas no âmbito da ALALC.

Sendo assim, o objetivo da ALADI é criar um mercado comum latino-americano, sem metas nem cronogramas predeterminados, em um âmbito flexível e, ao possibilitar a criação de relacionamentos bilaterais e sub-regionais, permite desenvolver um processo de inte­gração com ritmos diferentes e com uma perspectiva convergente, mediante o abandono da cláusula da nação mais favorecida.

Adendo: Talvez esse seja o parágrafo mais importante para nos atermos, quando o assunto é ALADI. Isso porque os objetivos acima fogem de tudo que estudamos sobre outros blocos, ainda mais quando falamos em abandono da cláusula da nação mais favorecida.

O Tratado de Montevidéu 1980, para alcançar seu objetivo, estabelece uma Área de Preferências Econômicas, composta por 3 mecanismos básicos:

  • Preferência Tarifária Regional (PTR);
  • Acordos de Alcance Regional; e
  • Acordos de Alcance Parcial.

Ao mesmo tempo, este esquema se apoia em 5 princípios reitores, que são os pilares da ALADI:

  • Pluralismo;
  • Convergência;
  • Flexibilidade;
  • Multiplicidade; e
  • Tratamentos diferenciais.

Além dos mecanismos e princípios, o Tratado estabelece 3 funções básicas:

  1. Promoção e regulação do comércio;
  2. Complementação econômica; e
  3. Ações de cooperação para coadjuvar a ampliação dos mercados.

Além disso, a ALADI inclui um Sistema de Apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDERs), visando impulsionar suas economias de forma mais acelerada.

Órgãos da ALADI

A organização institucional da ALADI consta dom três órgãos políticos:

  1. Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
  2. Confer­ência de Avaliação e Convergência e o Comitê de Representantes;
  3. Secretaria Geral: órgão técnico.

Cabe ainda acrescentar que esse novo tratado, em contrapartida à ALALC, é mais amplo em seus objetivos geográficos. Ou seja, abre as portas da região para a cooperação e convergência com outros países e áreas de integração da América Latina, além de cooperação horizontal com outras áreas de integração e vinculação com outros países em desenvolvimento.

Países Membros da ALADI

O Tratado de Montevidéu 1980 foi assinado por 11 países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Em 1999, deu-se a primeira adesão ao Tratado de Montevidéu 1980, com a incorporação de Cuba como país-membro da Associação.

Posteriormente, em 10 de maio de 2012, o Panamá passou a ser o 13º país-membro da ALADI.

Quando da assinatura do Tratado de Montevidéu para a criação da ALADI, os países assinantes estavam convencidos de que a integração econômica regional é um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos.

ALADI: objetivos, funções e princípios

O objetivo da ALADI é o desenvolvimento das seguintes funções básicas:

  • Pro­moção e regulação do comércio recíproco;
  • Complementação econômica; e
  • Desenvolvimento das ações de cooperação econômica que ajudem na ampliação dos mercados.

Para o cumprimento das funções básicas da Associação, os países-membros estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por uma preferência tarifária regional.

Adendo: os acordos de alcance regional são aqueles dos quais participam todos os países-membros. Já os acordos de alcance parcial são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros.

Na consecução desses objetivos, os países levarão em conta os seguintes princípios:

  1. Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua in­tegração, acima da diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;
  2. Convergência, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
  3. Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial;
  4. Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em 3 categorias de países, que se inte­grarão levando em conta suas características econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada magnitude aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor desenvolvimento econômico relativo; e
  5. Multiplicidade, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.

Todo esse processo terá como objetivo a LONGO PRAZO o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um MERCADO COMUM latino-americano.

Acordos de Alcance Parcial

Os acordos de alcance parcial basicamente poderão ser comerciais, de comple­mentação econômica, agropecuários ou de promoção do comércio.

Além disso, esses acordos de alcance parcial deverão observar as seguintes regras:

  1. Deverão estar abertos à adesão dos demais países-membros;
  2. Deverão conter cláusulas que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios alcancem a todos os países-membros;
  3. Poderão conter cláusulas que propiciem a convergência com outros países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos es­tabelecidos no presente Tratado;
  4. Conterão tratamentos diferenciais em função das três categorias de países reconhecidas pelo presente Tratado;
  5. A desgravação poderá realizar-se para os mesmos produtos ou sub­posições tarifárias e com base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à importação originária dos países não par­ticipantes;
  6. Deverão ter um prazo mínimo de um ano de duração; e
  7. Poderão conter, entre outras, normas específicas em matéria de ori­gem, cláusulas de salvaguarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de políticas.

Finalizando

Nesse artigo, tivemos a oportunidade de entender o processo de criação da ALADI, que veio como resposta a uma malsucedida tentativa de integração econômica pela ALALC.

Como forma de lograr êxito, a ALADI estabelece regras mais flexíveis de integração econômica sem metas e cronogramas pré-estabelecidos, inclusive com a possibilidade de abandono da cláusula da nação mais favorecida.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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