Lei Maria da Penha: providências policiais – distinção entre o art. 10 e 11
LMP…
da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
deverá tomar? Tais providências serão tomadas somente no caso de descumprimento
de medida protetiva de urgência? E para os demais casos?
Obrigada.
As primeiras providências policiais
estão descritas nos artigos 10 e 11 da LMP. Agora, para GARANTIR as medidas de
urgência, as autoridades policiais poderão tomas outras providências. Então, há
a determinação das medidas “de praxe” para atendimento inicial à
ofendida. Há, também, outras medidas “garantistas”.
Assim, quando uma mulher é vítima de
violência doméstica e familiar, a vítima, chamada na LMP de
“ofendida”, deve procurar a polícia. Nesse primeiro contato, o que a
polícia deve fazer?
Bem, deve fazer o que estiver escrito no art. 11 da LMP.
Depois, o juiz pode determinar algumas
medidas protetivas de urgência. Se o agressor, espontaneamente, obedecer à
ordem judicial, ok… a polícia não interfere. Mas, se o agressor não cumprir
das determinações das medidas protetivas de urgência, aí a polícia deve tomar
as medidas cabíveis. Quais medidas? A lei não fala. Veja o art. 10 da LMP. O
art. 10 dá a entender que a polícia deve tomar as medidas para efetivar as
providências protetivas de urgência.
Espero ter esclarecido a questão.
Abraço grande, professora Tatiana
Santos.