A Súmula Vinculante em apreço tornou regra a NÃO utilização de algemas na pessoa presa, excepcionalizando o seu uso apenas nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causada pelo preso ou por terceiros.
Nas hipóteses excepcionais, a autoridade responsável deve justificar a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade da prisão e de responsabilidade disciplinar do agente, e de eventual responsabilidade civil do estado quanto ao ressarcimento do preso.
Os fundamentos para edição da mencionada súmula vinculante encontram validade no art. 5º, XXXIII, LIV e LV da CR/88, como também no art. 7º, XIII e XIV do EOAB.
Malgrado o Inquérito Policial não seja regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que sua natureza é inquisitorial, o investigado tem o direito de saber os motivos pelos quais lhe são imputados a prática do crime que ensejou a instauração da investigação preliminar, notadamente no que concerne aos elementos de prova considerados como aptos para a existência de justa causa para a ação penal (perícias realizadas, depoimentos colhidos etc), possibilitando-lhe o manejo de ações apropriadas, como o habeas corpus.
No entanto, é imperioso ressaltar que esse direito se restringe aos elementos de prova já documentados, já que o acesso da defesa a eventuais diligências em curso (ex.: interceptação telefônica) pode comprometer o seu andamento.
É sabido que a competência do júri está prevista no art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88. Neste contexto, em se tratando de competência prevista expressamente no texto constitucional, não é possível seu afastamento em decorrência de previsão contida em constituições estaduais.
Como exemplo, se os Secretários de Estado tiverem foro por prerrogativa de função para julgamento de crimes no Tribunal de Justiça local, tal não afastará a competência do Tribunal do Júri no caso de cometimento de homicídio.
No processo penal não é possível a continuidade do processo no caso de citação por edital, cuja hipótese determina a suspensão, como também a do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Contudo, como a suspensão não pode durar ad aeternum, o curso do prazo prescricional será regulado pelo máximo da pena aplicada ao crime.
Exemplo: Melius é acusado de furto simples (art. 155, caput, CP) e encontra-se em local incerto e não sabido. Desta forma, o processo é suspenso, como também o curso do prazo prescricional. Como a pena do furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos, a prescrição ocorrerá em oito anos (art. 109, IV, CP). Sendo assim, a partir do momento em que for decidida a suspensão do processo, contar-se-ão 8 anos, quando ficará suspenso o curso do prazo prescricional, o qual só voltará a ser contabilizado após o seu término.
Nesta situação hipotética, a extinção da punibilidade só ocorrerá após o transcurso de 16 anos (8 anos de suspensão + 8 anos de contagem da prescrição).
O verbete em estudo consolidou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito da Lei nº 11.340/06, inclusive em relação ao crime de lesão corporal leve, cuja ação é condicionada à representação, na forma do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
O crime de ameaça é condicionado à representação da vítima mesmo nos crimes praticados no âmbito da Lei nº 11.340/06. Contudo, ainda que não seja realizada a audiência prevista no art. 16 da aludida lei, tal fato não constituirá nulidade, já que tal audiência só será necessária quando houver inequívoca manifestação da vítima neste sentido.
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