Análise do Novo CPC no Edital OAB.
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Olá leitora e leitor do Estratégia Concursos,
Pela primeira vez será cobrado o conhecimento do Novo CPC no Edital OAB. Fizemos, com exclusividade para você, cara e caro Estrategista, uma análise de como nossa matéria consta no edital da OAB e as modificações em relação ao conteúdo programático das provas anteriores.
O Exame de Ordem unificado de número XX (Exame OAB XX) será o primeiro a cobrar o conhecimento do Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015 – Lei n. 13.105, de 2015).
Convém advertir desde logo: Não foram poucas as mudanças! Em verdade, trata-se de um novo sistema de processo civil a ser considerado pelos operadores do Direito e pelos sujeitos do processo – tanto os juízes e auxiliares da justiça (sujeitos imparciais), quanto as partes (sujeitos parciais), que buscam na tutela jurisdicional a solução a seus conflitos, devem ficar atentos aos novos procedimentos, que desde 18 de março, 2016, estão em pleno vigor. A nova sistemática insere mecanismos revolucionários e que aos poucos serão moldados à prática.
Pergunta: Vamos simplificar isso aí, Professor, o que o senhor está querendo dizer?
Estamos dizendo que o Novo Código de Processo Civil não tem amarras com o passado, veio para inovar mesmo. Vejamos alguns exemplos, nos artigos 190 e 191 há autorização para se negociar entre as partes e o juiz os procedimentos e calendário de prazos. Isso mesmo… as partes podem definir prazos e procedimentos, independentemente do que está disposto na lei para o procedimento comum [abrimos parênteses para falar de mais uma mudança: o procedimento do tipo sumário deixou de existir]!!! Claramente, a autonomia da vontade das partes ganhou maior relevo no novo código. Façamos a leitura dos dois dispositivos citados:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Devemos esclarecer que esses dispositivos que acabamos de ler são apenas algumas das muitas inovações do CPC/2015. Não pretendemos, neste artigo, mencionar exaustivamente todas as mudanças, isso tomaria muitas horas de leitura dos amigos leitores, e perderíamos o nosso foco que está na reflexão sobre o novo conteúdo programático, expresso no Edital regulador da prova XX, para a matéria de Direito Processual Civil. Todavia, em nosso entendimento, não podemos falar do novo edital sem falar da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil em vigor) e de algumas de suas novidades.
Temos uma visão otimista sobre o novo sistema de processo civil, houve melhorias substanciais de nomenclatura, pois em vários dispositivos a redação foi aprimorada em relação às disposições do CPC/1973, e houve a inserção de novos institutos de Direito Processual Civil.
O CPC/2015 é fruto de contribuições de uma geração dinâmica, conectada com as mídias sociais, tramitou por cinco anos no Congresso Nacional (de 2010 a 2015), mas é como se tivesse tramitado por muito mais tempo, pois a sociedade está mais participativa nos canais de comunicação, sobretudo, em razão das ferramentas de interação social, potencializadas pela Internet.
Ocorreram consultas públicas, audiências públicas, foram vários os chamados para participação da sociedade na formulação do Novo Código, e como é de se esperar de uma Democracia, prevaleceu a coerência de setores organizados da sociedade. A Ordem dos Advogados do Brasil fez-se representar e alcançou conquistas importantes para a advocacia, podemos destacar a regulação detalhada dos honorários advocatícios no artigo 85, talvez, o mais extenso artigo do código, nele está expresso que os honorários consistem em direito do advogado e não da parte vencedora. Essa é uma entre muitas conquistas dos membros da OAB. Os advogados públicos foram contemplados em seu antigo pleito de ter no CPC a previsão de que fazem jus aos honorários sucumbenciais em virtude de seu trabalho. Outra novidade que agrada os quadros da OAB é a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis.
As Tutelas provisórias, relativas às medidas cautelares, passaram a figurar-se sob a forma de Tutelas de Urgência e Evidência, deixando de existir o Processo Cautelar, ou seja, o modelo anterior de reivindicar a tutela jurisdicional por uma ação cautelar autônoma cedeu espaço a uma forma de prestação jurisdicional por tutelas provisórias, propostas no processo principal (tutela definitiva) e não mais podendo ser propostas de modo totalmente independente. Essa é mais uma dentre as muitas mudanças que podemos citar e que detalhamos em nosso curso (clique aqui e confira).
Agora, antes de confrontar o conteúdo programático dos Exames anteriores com o do XX Exame, vamos fazer uma leitura no slide abaixo sobre algumas mudanças de estrutura e conceitual do Novo Código em relação ao CPC/1973. Alguns dos conceitos a criarem a espinha dorsal do que temos nomeado nova sistemática do processo civil pátrio estão expostos logo nos primeiros 12 artigos, sob o inovador título “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”.
Vejam como ficou organizado o CPC/2015
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No quadro abaixo, comparamos o conteúdo programático do Exame OAB XIX com o Exame OAB XX. Destacamos em azul a matéria que foi acrescentada ao edital da prova XX. Alguns destaques em vermelho, no edital do Exame OAB XX, são relativos a matérias que deveriam ter sido extraídas pela banca, porque não são compatíveis com o Novo CPC.
Importante ressaltar que preferimos não modificar o modo como o edital foi divulgado, assim, há itens que foram reproduzidos com erros de digitação e ortográficos, exatamente como aparecem no portal de divulgação do Exame. Ficou a impressão de que a banca fará revisão do conteúdo programático da nossa matéria, já que, a despeito de as atualizações terem deixado o programa de Direito Processual Civil mais completo, há a necessidade de ajustes.
Antes de estudarmos o quadro, ressaltamos alguns itens, acrescidos ao recente edital, e que merecem ser apontados:
“25.4 Convenções processuais. 25.5 Processo calendário. 25.6 ordem pública processual;
29.9 A mediação na tutela coletiva. 29.10 A tutela coletiva e a ordem econômica.
31.4 (…) A mediação extrajudicial dos direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis.”
Todos esses itens são compatíveis com a política do Poder Judiciário, fortalecida no CPC/2015, de fortalecer a autonomia da vontade do particular e a solução negociada para os conflitos.
Igualmente, é de se mencionar a inserção no programa de leis, relativamente recentes, como: o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146/2015; Estatuto da Igualdade Racial; Lei do Direito de Resposta ou da Retificação do Ofendido.
Passemos, agora, à leitura do quadro com os editais antigo (como era) e o novo (como ficou).
Pessoal,
esta é a análise que queríamos apresentar a vocês, demonstrando, em síntese, que o edital está mais completo, mas que deve passar por ajustes, já que tópicos como Processo Cautelar e Procedimento Sumário não foram extraídos do conteúdo programático, embora não estejam mais previstos no Código em vigor.
Estudem pelos cursos do Estratégia OAB, todos focados em sua aprovação.
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Forte abraço e foco nos estudos,
Prof. Gabriel Borges
Direito Processual Civil
Estratégia OAB
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