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Exame 41º OAB: Questões “anuladas”

Olá, nobres! Como estão? Com a publicação, pela Fundação Getúlio Vargas(FGV), do gabarito final das questões objetivas do 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), muito se comentou sobre a não anulação de nenhuma questão. Vamos, neste artigo, comentar sobre as questões mais polêmicas do Exame e os desdobramentos para as próximas fases.

Questões polêmicas no Exame 41º da OAB

Após a publicação do gabarito preliminar das questões objetivas do 41º Exame da OAB, houve muita polêmica sobre algumas questões que, ao entender dos alunos, ou apresentavam mais de uma resposta possível ou o comando da questão não continha as informações suficientes para uma correta interpretação.

Vamos abordar as questões que mais geraram descontentamento e, por conseguinte, recursos. Por padrão, usaremos a numeração correspondente à prova branca e logo depois citaremos a questão correspondente nas demais cores de provas.

Questão nº 47 de Direito Empresarial – 41º Exame da Ordem(OAB)

*Tipo II – 48 / Tipo III – 49 / Tipo IV – 50

Essa questão da prova objetiva do 41º Exame da Ordem(OAB) aborda o assunto de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, incluída no Código Civil(CC) de 2002 pela Lei nº 13.874/2019.

Segue comando da questão:

Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível. Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a.

Comentários:

O gabarito preliminar, mantido no definitivo, foi a seguinte alternativa:

(C) A possibilidade de designação de administrador em ato
separado.

Comentários: De fato, essa alternativa está correta, pois o artigo 1052, §2 do CC afirma que “Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”

E o contrato social é abordado no Art. 997, sendo que no inciso VI fala sobre os responsáveis pela administração da sociedade. Por fim, o Art. 1.060 do CC fala sobre a possibilidade da designação dos responsáveis em contrato social ou em ato separado.

A celeuma se deu, no entanto, pela possível assertividade também da alternativa B:

(B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.

Nesse caso, entendemos que a banca foi na literalidade lógica do termo distrato, vez que esse pressupõe a existência de 2 ou mais pessoas(sociedade pluripessoal), o que não faria sentido em uma sociedade que seria unipessoal. Em contraponto, se seguíssemos apenas esse argumento, a própria designação “sociedade unipessoal” dada pela lei também não faria sentido, vez que “sociedade” é a reunião de 2 ou mais pessoas.

Ademais, ao se ir para normas complementares como o Manual de Registro de Sociedade Limitada, do Ministério da Economia – Capítulo II, SEÇÃO I, observamos que a unipessoalidade pode decorrer de constituição originária, mas também por meio de saída de sócios, transformação, fusão, cisão ou conversão. Logo, poderia ocorrer o distrato em sociedades unipessoais.

Entendemos que a banca preferiu ir pela literalidade do Código Civil.

Questão nº 59 de Direito Penal – 41º Exame da Ordem(OAB)

*Tipo II – 60 / Tipo III – 61 / Tipo IV – 62

Essa questão tratou de causas relativamente independentes previstas no Art. 13 § 1º do Código Penal.

Vamos ao comando da questão:

Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.
Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Ele(Gabriel) abraçou Júlia, que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.
Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que:

Comentários:

O gabarito dado pela banca foi a alternativa D, que assim dispôs:

(D) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro,
subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve
desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma
de fogo.

Porém, grande parte dos candidatos entendeu que a alternativa B, poderia ser o gabarito. Vejamos seu teor:

(B) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o
resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas
duas tentativas de homicídio

Vejam que uma leitura atenta mostra que em relação a PEDRO não há dúvidas. Houve um acontecimento independente(Pedro tropeçou) que retirou o nexo causal. Sendo assim, GABRIEL, em relação a PEDRO, responderá por tentativa de homicídio com base no Art. 13 § 1º do Código Penal:

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

No entanto, a dúvida se dá no caso de JÚLIA. De partida, vejam que GABRIEL efetuou disparos com a intenção de matar. Logo, houve o dolo na conduta, não se confirmando o resultado devido a sua imperícia. Constituindo, assim, uma tentativa incruenta, mas punível por haver o dolo.

Ocorre que, JÚLIA faleceu de um ataque cardíaco após a aproximação de GABRIEL com a arma “em punho”. Dessa forma, realmente não fica claro se a a morte de JÚLIA se deu ou não em decorrência indireta dos disparos, o que afastaria a desistência voluntária em virtude da consumação de todo o iter criminis.

Nesse caso, a FGV/OAB entendeu que o ataque cardíaco surgiu de uma condição de saúde preexistente e não da situação de estresse envolvida. Porém, entendemos que a questão peca na falta de detalhes para a correta avaliação.

Prevaleceu o gabarito como a LETRA D, pois ao se reconhecer a desistência voluntária, o autor responde somente pelos atos praticados nos exatos termos do Art. 15 do Código Penal.

Questão nº 77 de Direito Processual Civil – 41º Exame da Ordem(OAB)

*Tipo II – 80 / Tipo III – 76 / Tipo IV – 78

Aqui, o texto da questão possui certa ambiguidade que prejudicou o entendimento por parte dos candidatos. Vamos ao teor do enunciado:

Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida.
As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido.
Sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta:

Comentários:

Veja que os prazos processuais se iniciam com a notificação/intimação às partes. Primeiramente se diz que “sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida” e no fim do enunciado se afirma que “prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido“.

Observamos, assim, uma aparente dicotomia que gerou confusão na análise da questão, vez que pelo art. 879, § 2º da CLT o prazo da impugnação dos cálculos dos honorários é de 8(oito) dias a partir da intimação.

A banca manteve o gabarito como a alternativa D:

Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo,
poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para
impugnação

Tal entendimento foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a correção de erro material de cálculo não adentra nas razões de decidir do julgador e por isso não sofre preclusão. Porém, a confusão textual no que se refere ao transcurso do prazo de impugnação, poderia levar o candidato a considerar como errada a alternativa D.

O que fazer frente a não anulação das questões polêmicas?

Bem pessoal, a banca FGV já publicou o resultado definitivo do 41º Exame da Ordem(OAB) conforme Edital. Assim, para aqueles que se aproximaram do mínimo de acertos (40), só vislumbramos o acesso ao Poder Judiciário para a anulação de alguma questão.

Ressaltamos que normalmente o Poder Judiciário não adentra no mérito da bancas, mas apenas em aspectos de legalidade. Inclusive, recentemente alguns candidatos, por via de Mandado de Segurança, conseguiram ações favoráveis para a anulação da questão de Direito Empresarial, porém algumas dessas decisões vem sendo derrubadas pelos Tribunais de Justiça após ações da própria OAB.

Por fim, é bom citar que uma decisão definitiva favorável ao candidato pode ensejar sua participação na 2ª fase do Exame da OAB subsequente (42º Exame) através do instituto do reaproveitamento da nota conforme item 1.2 do Edital:

O Exame de Ordem compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter obrigatório e eliminatório, efetuando o reaproveitamento da 1ª fase por uma única vez no Exame subsequente.

Desta feita, avaliem suas possibilidades e vejam se vale o esforço financeiro e mental para entrar com uma ação mandamental. É realmente algo muito pessoal.

Conclusão

Finalizamos aqui, nobres, mais um artigo. Dessa vez abordamos as polêmicas do 41º Exame da Ordem(OAB) e a não anulação de diversas questões que geraram a eliminação de centenas de candidatos. É bom citarmos que no dia 09/09/2024 a FGV já publicou o edital do 42º Exame da OAB. Então, àqueles que não conseguiram, sigam firmes na jornada e contem com o Estratégia Concursos.

Bons Estudos!

Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!

Julian Silva da Costa

Principais aprovações: Escola Preparatória de Cadetes do Ar(2006-2007); Escola de Sargento das Armas-EsSA(2008); Analista em Planejamento e Finanças - SEPOG RO(2017); Fiscal de Tributos Estaduais - SEFAZ MT(2023) Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS/SP(2023)

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