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GABARITO MPRJ – Questões de penal e processo penal – EXTRAOFICIAL

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação aplicada ao MP e à Defensoria Pública.

Neste artigo vou comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas no concurso MPRJ, para o cargo de ANALISTA PROCESSUAL.

O concurso MPRJ foi organizado pela FGV e as provas objetivas foram aplicadas ontem, dia 01.05.2016.

Analisando as questões, entendo que a FGV abordou a matéria de forma digna, à altura do cargo almejado, sem forçar demais e sem ser superficial. Duas questões foram mais pesadas (questões 95 e 98). Quem estudou pelo nosso material com certeza se saiu bem.

Seguem, abaixo, os comentários às questões do CONCURSO MPRJ (Direito Penal e Direito Processual Penal para ANALISTA PROCESSUAL).

OBS.: Não coloquei os enunciados pois recebi apenas provas digitalizadas e com muitas anotações. A numeração das questões, contudo, se refere ao caderno de PROVA TIPO 1- BRANCA.

OBS.2.: As questões 87 e 90 não foram comentadas porque se referem a uma parte da matéria que ficou a cargo do prof. Paulo Guimarães.

Q86 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: A mera existência de sistema de monitoramento eletrônico não impede a consumação do furto, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (inclusive por meio do enunciado nº 567 da súmula de jurisprudência do STJ).

b) ERRADA: O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA é considerado CRIME FORMAL, dispensando prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido (súmula 500 do STJ).

c) CORRETA: Item correto, pois Maria será condenada pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, eis que o fato de um dos participantes ser menor de idade não afasta a qualificadora. Além disso, deverá ser condenada pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.

d) ERRADA: Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, conforme entendimento do STJ.

e) ERRADA: Item errado, pois Maria não é primária, de forma que incabível o reconhecimento do privilégio previsto no §1º do art. 155 do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Q88 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: Neste caso temos DOIS crimes de roubo, eis que o crime fora praticado contra vítimas diferentes (violência ou grave ameaça contra ambas), atingindo ainda patrimônios distintos, de forma que os agentes responderão por dois crimes de roubo, em concurso formal (STJ, HC 319.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

Além disso, responderão pelo roubo na forma consumada, eis que a consumação se dá com a mera posse sobre o bem, ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não se trate de posse desvigiada.

Por fim, deverá ser aplicada a causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2º, II do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Q89 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS:

a) CORRETA: O dolo direto de segundo grau ocorre quando o agente atua não querendo o resultado, mas sabendo que ele será consequência NECESSÁRIA de sua conduta (diferentemente do dolo eventual, em que o resultado vislumbrado, embora não querido, é visto como consequência POSSÍVEL de sua conduta).

b) ERRADA: Para a teoria finalista, melhor desenvolvida por Welzel, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) integra o fato típico, por fazerem parte da conduta (conduta = ação + vontade).

c) ERRADA: Item errado, pois a definição é exatamente oposta.

d) ERRADA: Item errado, pois não se pode admitir a “tentativa de algo que não se pretende”. Não há como alguém tentar praticar um crime culposo, eis que o crime culposo pressupõe a ausência de intenção quanto ao resultado.

e) ERRADA: Essa é a definição do dolo eventual. Na culpa consciente o agente PREVÊ o resultado, mas acredita que irá conseguir evita-lo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Q91 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: Neste caso não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, eis que ocorreria em 04 anos (art. 109, V do CP), e não transcorreu mais de 04 anos entre um marco interruptivo e outro.

Além disso, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena EM CONCRETO (seis meses). Tendo como base a pena aplicada (pena em concreto), o prazo prescricional será de 03 anos, nos termos do art. 109, VI do CP.

Conforme consta no enunciado, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu mais de 03 anos. Transcorreu mais de 03 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas para fins de reconhecimento da prescrição retroativa não se pode utilizar como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

Q92 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: Tal filmagem pode ser considerada como prova nova (ou notícia de prova nova), de maneira que é possível o desarquivamento do IP pela autoridade policial, eis que o arquivamento se deu por ausência de base probatória para a denúncia (ausência de justa causa), nos termos do art. 18 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Q93 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: O crime de extorsão é FORMAL, de maneira que se consuma quando ocorre o constrangimento à vítima, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem visada, nos termos do art. 158 do CP e da súmula 96 do STJ.

Neste caso, o constrangimento ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação). Neste momento o delito do art. 158 do CP restou consumado.

A competência, portanto, será da Vara Criminal de Niterói, nos termos do art. 70 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Q94 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: Não cabe, no caso narrado, o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, pois tal modalidade só é admitida quando há INÉRCIA por parte do MP, ou seja, o MP deixa transcorrer o prazo para ajuizamento da ação penal sem tomar qualquer providência. Quando o MP requer o arquivamento ele está tomando uma providência, ainda que a vítima com ela não concorde. Não há aqui, portanto, situação que legitime a atuação da vítima para interposição de queixa-crime subsidiária.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

Q95 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: No rito do Júri não se admite a interposição de mais de uma apelação com fundamento no art. 593, III, “d” do CPP, ou seja, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, pouco importa quem interpôs a primeira apelação com base neste fundamento, não se admitindo nova apelação com base no mesmo dispositivo legal.

Assim, no caso em exame, nenhum dos recursos de apelação poderá ser admitido.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Q96 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: A prova, neste caso, deve ser considerada LÍCITA, pela adoção da teoria da descoberta inevitável e da fonte independente, nos termos do art. 157 e seus §§ 1º e 2º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

Q97 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: A interceptação das comunicações telefônicas, neste caso, não poderá ser decretada, eis que tal medida não pode ser determinada quando se trata de apuração de infrações penais punidas, no máximo, com detenção, nos termos do art. 2º, III da Lei 9.296/96.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Q98 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: No caso em tela ocorreu mutatio libelli, instituto previsto no art. 384 do CPP.

No caso de mutatio libelli o Juiz fica adstrito aos termos do aditamento, ou seja, não pode basear sua decisão na imputação originária (no caso, apropriação indébita), mas apenas na imputação superveniente. Neste caso, portanto, o Juiz só pode julgar o réu por estelionato e, caso convencido de que não ocorreu estelionato, deverá absolver o réu, nos termos do art. 384, §4º do CP.

Essa regra só fica excepcionada quando a mutatio libelli se refere a crimes complexos (Ex.: furto na imputação original e roubo na imputação superveniente, de maneira que o Juiz pode condenar apenas por furto) ou a circunstâncias não elementares (Ex.: roubo simples na imputação original e roubo qualificado na imputação superveniente, de maneira que o Juiz poderá condenar apenas por roubo simples).

No caso em tela não se trata de qualquer destas exceções, já que as duas imputações (original e superveniente) tratam de crimes absolutamente diversos.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Q99 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS: O Juiz, atualmente, pode determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamente sua decisão em elementos concretos, nos termos da súmula 439 do STJ e da súmula vinculante 26.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Q100 (FGV – 2016 – MPRJ – ANALISTA PROCESSUAL)

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: Item errado, pois nenhuma sentença poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador, nos termos do art. 4º, §16 da Lei 12.850/13.

b) ERRADA: É possível que o MP requeira ao Juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, nos termos do art. 4º e seu §2º da Lei 12.850/13.

c) ERRADA: Item errado, pois a colaboração pode ser posterior à sentença, e neste caso “a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”, nos termos do art. 4º, §5º da Lei 12.850/13.

d) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não participa das negociações para a formalização do acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 4º, §6º da Lei 12.850/13.

e) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 4º, §14 da Lei 12.850/13.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

profrenanaraujo@gmail.com

 

PERISCOPE: @profrenanaraujo

Renan Araujo

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