2ª fase do Tribunal do Júri: Juízo da causa – TJ-RN
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso do TJ-RN acabou de ser publicado. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$ 3.974,08 a R$ 7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$ 85,00 a R$ 110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
No artigo de hoje abordaremos a segunda parte do Tribunal do Júri, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
Com a preclusão da decisão de pronúncia, ou seja, não cabendo mais recurso da decisão que submete o acusado a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
A partir daí o Juiz intima o MP e o Defensor, para que no prazo de cinco dias apresentem o rol de testemunhas, até o máximo de cinco. Nessa oportunidade, eles podem juntar documentos e requerer a realização de diligências.
O Juiz verifica os pedidos de diligência e produção de provas, tomando as providências
necessárias para sanar eventual nulidade existente no processo ou esclarecer algum ponto ainda controvertido. Após, faz relatório resumido do processo, designando data para julgamento em plenário
O desaforamento é o deslocamento do julgamento pelo júri para comarca distinta daquela onde tramitou o processo, e pode ser determinado pelo Tribunal, a requerimento de qualquer das partes e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Anualmente, é feito o alistamento dos jurados pelo presidente do Tribunal do Júri em cada comarca. O número de jurados varia conforme a população, podendo chegar a 1.500 jurados nas comarcas com mais de 1 milhão de habitantes.
A partir dessa lista é feita, por sorteio, a escolha dos 25 jurados que serão convocados para a reunião periódica ou extraordinária.
Um item que é sempre objeto de cobrança em provas é a isenção do serviço do júri, previsto no art. 437, do CPP:
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Poderá ainda haver, por parte do jurado sorteado, a recusa ao serviço do júri, desde que fundada em convicção religiosa, filosófica ou política. No entanto, tal recusa importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O quórum de instalação é de 15 jurados.
A instrução plenária é iniciada com a tomada de declarações do ofendido, se possível, e inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Após, é feita a inquirição das testemunhas da defesa.
Os jurados não poderão formular perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas, devendo fazê-lo por intermédio do juiz presidente.
Ao final, será o acusado interrogado, se estiver presente.
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. Após a acusação, terá a palavra a defesa.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Com o fim dos debates, o Conselho de Sentença será reunido em sala especial, junto com o Ministério Público, assistente, defensor do acusado, escrivão e oficial de justiça.
Para a votação dos quesitos serão entregues aos jurados cédulas de papel opaco e dobráveis contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
A cada uma das perguntas, os jurados depositarão seus votos em urna.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Importante destacar que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, ou seja, a contagem é feita até obter a maioria de “sim” ou “não”. Dessa forma, fica impossível de saber como cada jurado votou.
Finalizada a votação, a sentença será proferida pelo juiz presidente, a qual será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença.
Da sentença condenatória do Tribunal do Júri caberá o recurso de apelação, o qual não terá efeito suspensivo se a pena for igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a 2ª fase do Tribunal do Júri para o TJ-RN. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas
Curso de Direito Processual Penal p/ o TJ-RN – Estratégia Concursos
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