Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o 13º Salário para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o 13º Salário é um direito dos trabalhadores rurais e urbanos previstos na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Além disso, conforme parágrafo único do próprio artigo 7º, também é um direito da categoria de trabalhadores domésticos.
Outrossim, é um direito, inclusive, dos servidores públicos, conforme § 3º do artigo 39 da CF/88.
Já no que diz respeito à previsão legal do 13º Salário, essa fica por conta da Lei 4.090/1962, que nomeou essa gratificação como Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Com isso, entramos no próximo tópico, qual seja, o conceito de 13º salário.
Como vimos, o 13º Salário é um direito de vários trabalhadores. Mas, mais especificamente, trata-se de uma gratificação legal a vários trabalhadores.
Desse modo, o 13º Salário é uma das parcelas que integram o salário, conforme previsão, inclusive, do artigo 457 da CLT:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Além disso, como está prevista em Lei, o 13º salário é tido como uma gratificação legal (existem também as gratificações ajustadas).
Agora, falando sobre o que mais interessa, qual é o valor e como se calcula o 13º Salário?
Como vimos, a CF/88 fala para nós que se paga o 13º Salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Portanto, temos que a remuneração integral (todas as parcelas que integram a remuneração) ou o valor da aposentadoria consiste na base de cálculo do décimo terceiro.
Por sua vez, a Lei 4.090/1962 fala para nós que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Exemplo: Imagine que no ano de 2023 um empregado ingressou na Empresa Alfa no mês de junho, constando da sua CTPS a admissão em 01/06/2023. Além disso, imagine que esse mesmo empregado continuou trabalhando na mesma empresa até 31/12/2023. Nesse caso, temos que ele completou 06 meses de serviço na empresa. Portanto, terá direito a receber 6/12 avos do valor “total” do 13º salário. Sendo assim, se o seu 13º “total” (12/12 avos) fosse R$ 3.000,00, calculado com base na sua remuneração de dezembro, o 13º dele será de R$ 1.500,00. |
Além disso, considera-se como “mês de serviço”, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Portanto, se, dentro daquele mês, o empregado trabalhou 15 dias ou mais, considera-se, para fins de pagamento do 13º salário, como mês integral.
No entanto, pode ser que haja pagamento proporcional do 13º salário, nos seguintes casos:
§ 3º – A gratificação será proporcional:
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
A Legislação responsável por nos indicar o prazo e a forma de pagamento do 13º salário é a Lei 4.749/1965.
Com efeito, a gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.
No entanto, a mesma Lei prevê um adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
Nesse adiantamento, o empregador pagará, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Ademais, para que não haja desbalanço das contas da empresa, a Lei prevê que o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados (até porque ele tem de fevereiro a novembro para fazer o adiantamento).
Por fim, o adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
O artigo 3º da Lei 4.090/1962 prevê que, no caso de rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão (e não no mês de dezembro).
Além disso, caso a extinção do contrato de trabalho antes do dia 20 de dezembro, o empregador poderá compensar o adiantamento com a gratificação devida sobre a remuneração do mês da rescisão e, caso o “empregado ainda fique devendo nessa”, poderá o empregado compensar com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o 13º Salário para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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