Atualizações Normas da Corregedoria
Oi, amigo (a)! Tudo bem?
Passando rapidamente para informar sobre as recentes alterações do TOMO I que você precisa saber para a prova do TJ-SP de 2018.
São elas:
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica:
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I – para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
II – para cópias de ofícios expedidos;
III – para ofícios recebidos;
IV – para GRD – guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V – para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;
VI – para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo; (REVOGADO EM 2017)
VII – para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII – para petições e documentos desentranhados;
IX – para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:
REDAÇÃO REVOGADA | REDAÇÃO NOVA |
I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; | I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; |
Aproveito o ensejo para lhe convidar a acompanhar pelo Instagram 50 dicas sobre as Normas da Corregedoria.
Forte abraço!
[1] Art. 1° As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
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Ver comentários
Obrigado professor!
Curti a camiseta do vídeo hahaha
Prezado, show! Obrigado. Por favor verifique se os seguintes artigos das Normas não deveriam constar do seu material (art. 167 e art. 1.223):
Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. (Alterado pelo Provimento CG Nº 11/2017).
Art. 1.223. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e documentos em papel, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro dentro do sistema. (Alterado pelo Provimento CG Nº 47/2015) (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, quando não encaminhados pelos respectivos advogados. (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017)
Fala Augusto!
Essas alterações aí foram antes do edital passado, por isso não constam nesse artigo.
Abs
Tiago