Atualizações Normas da Corregedoria
Oi, amigo (a)! Tudo bem?
Passando rapidamente para informar sobre as recentes alterações do TOMO I que você precisa saber para a prova do TJ-SP de 2018.
São elas:
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica:
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I – para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
II – para cópias de ofícios expedidos;
III – para ofícios recebidos;
IV – para GRD – guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V – para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;
VI – para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo; (REVOGADO EM 2017)
VII – para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII – para petições e documentos desentranhados;
IX – para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:
REDAÇÃO REVOGADA | REDAÇÃO NOVA |
I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; | I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; |
Aproveito o ensejo para lhe convidar a acompanhar pelo Instagram 50 dicas sobre as Normas da Corregedoria.
Forte abraço!
[1] Art. 1° As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Julho tem sido uma montanha russa no mundo dos concursos! Suas primeiras semanas foram recheadas…
No Resumo da Semana você encontra diversas informações sobre concursos públicos previstos e editais publicados!…
Quem estuda para concursos públicos sabe que, com a correria do dia a dia, às…
A realização de um novo concurso Guarda de Maceió deve ocorrer em breve. Inclusive, a…
Com o tempo andando a passos largos, 2024 está sendo responsável por diversas oportunidades à…
Foi oficialmente formada nesta sexta-feira, 19 de julho, a comissão responsável pelas atividades do concurso…
Ver comentários
Obrigado professor!
Curti a camiseta do vídeo hahaha
Prezado, show! Obrigado. Por favor verifique se os seguintes artigos das Normas não deveriam constar do seu material (art. 167 e art. 1.223):
Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. (Alterado pelo Provimento CG Nº 11/2017).
Art. 1.223. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e documentos em papel, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro dentro do sistema. (Alterado pelo Provimento CG Nº 47/2015) (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, quando não encaminhados pelos respectivos advogados. (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017)
Fala Augusto!
Essas alterações aí foram antes do edital passado, por isso não constam nesse artigo.
Abs
Tiago